20/03/2024
ARTIGO NA ÁREA: Com o propósito de racionalizar os processos cíveis, a Lei nº 14.195/2021 trouxe uma importante modificação no Código de Processo Civil, alterando o seu art. 246, para fazer constar que as citações para responder ações judiciais se darão preferencialmente por meio eletrônico.
Pela sistemática antiga, as citações eram realizadas preferencialmente por correios ou por Oficial de Justiça.
Aqui vale pontuar que a citação por meio eletrônico se diferencia da eletrônica, conforme artigo 3º incisos V e VI da Resolução CNJ 185/2013.
Segundo essa normativa o meio eletrônico consiste em um ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais, isso é, numa plataforma digital, ao passo que a citação eletrônica seria toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, em especial, a rede mundial de computadores. A título de exemplo da citação eletrônica temos as citações pelos aplicativos de mensagens, bem como pelo endereço de e-mail.
Na alteração do artigo 246 do Código de Processo Civil, igualmente foi determinado que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentasse como se dariam as citações por meio eletrônico.
Para esse fim, foi publicada a Resolução 455/2022, na qual o CNJ regulamenta o portal eletrônico Domicílio Judicial Eletrônico , originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, no qual centralizou todas as citações por meio eletrônico de todos os Tribunais nacionais.
É nesse Portal em que as pessoas jurídicas devem, obrigatoriamente, estar cadastradas a fim de receberem as citações, a teor do artigo 246, §1º do Código de Processo Civil e do artigo 16, da Resolução 455/2022. Referido cadastro é realizado por meio do CNPJ ou do CPF, conforme artigo 19 da já multicitada resolução do CNJ e, o acesso ao Portal se dará através de login e senha.
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