13/09/2018
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: DISPENSA POR OPERAÇÃO INDUSTRIAL IRRELEVANTE
Os estabelecimentos fabricantes, importadores e arrematantes de certas mercadorias devem, via de regra, assumir a condição de substitutos tributários e recolher o ICMS devido pela sua própria operação e pelas operações seguintes de toda a sua cadeia econômica.
Isso quer dizer, por exemplo, que uma empresa fabricante de determinado item que esteja sujeito à ST deve fazer o recolhimento do ICMS relativo a sua operação de venda e, no mesmo ato, recolher também o ICMS que será futuramente devido pelas operações de revendas deste item pelos seus adquirentes e futuros vendedores.
Mas uma exceção que poucos conhecem é a da dispensa de retenção de ICMS-ST por conta de operação relevante. Trata-se de efetiva política de incentivo fiscal por parte do Estado do Paraná, que dispensa contribuintes fabricantes em escalas industriais de pequena relevância de sujeitar-se à sistemática da ST.
Entre outros requisitos estão o de ser optante pelo Simples Nacional, não ter receita bruta superior a R$ 180.000,00 anuais e não possuir filiais.
Em princípio não é um valor expressivo, todavia num Estado como o brasileiro que possui uma carga tributária considerável, pode ser um verdadeiro alívio para as pequenas indústrias deixar de pagar o ICMS de antecipação.