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14/08/2019

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06/04/2018

Para os que ficam alardeando que houve abuso no decreto de prisão do ex-presidente Lula em virtude do TRF 4 ter autorizado a prisão antes de apreciar os Embargos dos Embargos, os quais nitidamente seriam de caráter protelatório, veja o que ensina Luis Guilherme Aidar Bondioli, Doutor e mestre em Direito Processual pela USP.

"Embargos de declaração não suspendem efeitos de acórdão.

Uma vez publicado acórdão unânime proferido em sede de apelação, seus efeitos ordinariamente se produzem de imediato, tanto no processo civil quanto no processo penal. Isso acontece porque não está programado no processo nenhum recurso subsequente com inerente efeito suspensivo nessas circunstâncias. Tanto os embargos de declaração dirigidos para a própria turma julgadora da apelação quanto os recursos extraordinário e especial endereçados para o STF e para o STJ são desprovidos desse efeito, não obstante seja possível a excepcional outorga de eficácia suspensiva a esses recursos, sempre por decisão judicial requerida para tanto, nos termos dos arts. 995, 1.026, caput, e 1.029, § 5º, do CPC e 637 do CPP.

Sem essa excepcional decisão judicial suspensiva, o acórdão é prontamente eficaz e exequível, quer para que se force o requerido a pagar desde logo o que foi objeto da sua condenação, quer para que tenha início o imediato cumprimento da pena imposta ao réu, inclusive mediante prisão, de acordo com o atual entendimento do STF, quer ainda para a instantânea caracterização da inelegibilidade objeto da Lei da Ficha Limpa, independentemente de ainda serem cabíveis ou de já terem sido interpostos recursos por parte do condenado em segunda instância.

A pronta eficácia e exequibilidade do acórdão unânime publicado não é afetada por sua exposição a embargos de declaração. Não obstante a importância dos embargos para o bom desenvolvimento da atividade jurisdicional, sua oposição não pode ser vista como algo obrigatório ou necessário para a conclusão de uma etapa processual ou para o prosseguimento de um processo. É perfeitamente possível, aliás, a conclusão do julgamento em segunda instância sem a oferta de embargos de declaração, até porque suas hipóteses de cabimento são restritas. Se o acórdão não está eivado por omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, os embargos não são sequer cabíveis, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP. Diante de um julgado completo, coerente, claro e formalmente perfeito, cabe ao sucumbente de boa-fé pacientar-se ou recorrer diretamente ao STF ou ao STJ por meio de recurso extraordinário ou especial, sem congestionar o Poder Judiciário com descabidos e protelatórios embargos de declaração.

O potencial e excepcional efeito modificativo do julgamento dos embargos de declaração (arts. 1.023, § 2º, e 1.024, § 4º, do CPC) não altera esse estado de coisas. Mesmo que o acórdão apresente um vício grave e embargável (por exemplo, omissão em razão da não apreciação da prescrição por ocasião do julgamento), cuja eliminação possa conduzir a uma reviravolta no resultado do processo (ainda no exemplo dado, transformação do decreto de procedência numa sentença de improcedência), sua pronta eficácia e exequibilidade não são afetadas, enquanto o julgado subsistir tal qual lançado e não houver ulterior decisão judicial de cunho suspensivo.

" Luis Guilherme Aidar Bondioli"

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