18/12/2020
QUANDO UM CONTRATO DE LOCAÇÃO TEM VALIDADE JURÍDICA
O termo “contrato” sugere um acordo de duas ou mais vontades, em conformidade com a ordem jurídica e com objetivo de detalhar vontades e interesses das partes; servem para se adquirir, alterar ou extinguir relações jurídicas.
Sendo então, um negócio jurídico, deve ter sua validade atestada pela legislação. Nosso Código Civil, no seu artigo 104, determina os requisitos para a validade do negócio:
◾ o agente deve ser capaz, conforme o art. 1º, CC;
◾ o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável;
◾ a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei;
◾ e, por último, a vontade deve ser livre, consciente e voluntária.
Assim, preenchidos os requisitos o contrato pode ser considerado válido.
Os contratos, ainda dentro de suas classif**ações, podem ser considerados Formais/Solenes ou Informais/Não solenes. Os formais são os contratos que, para a sua validade, exigem determinada forma preestabelecida em Lei, normalmente, a escrita.
Já por contratos não solenes são os que se formam pelo simples acordo de vontades, independentemente de forma especial. Por isso podem ser até mesmo verbais.
Nos contratos imobiliários, o contrato de locação é considerado informal/não solene. Não obstante, ao tratar de importantes direitos da locação não residencial (comercial), a própria Lei nº. 8.245/91 rege, em sua essência, a necessidade de contratações minimamente formais. Podemos citar a questão da Renovatória como um exemplo.
Por outro vértice, a compra e venda é considerado um contrato formal, pois exige-se a lavratura de instrumento público, conforme preceitua o art. 108 do Código Civil. Em tal situação, o instrumento público passa a ser da substância do negócio jurídico, figurando, portanto, como requisito de validade do ato.
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