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Alienação fiduciária O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido decisões importantes no âmbito da alienação fidu...
12/08/2023

Alienação fiduciária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido decisões importantes no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, esclarecendo pontos relevantes que afetam os direitos dos envolvidos nesse tipo de transação.

Uma das questões abordadas pelo STJ é a notificação do devedor acerca de sua inadimplência e a possibilidade de purgação da mora. O tribunal entende que a notificação deve ser feita de forma correta e direcionada ao devedor, caso contrário, ela é considerada inválida. Além disso, o STJ também afirma que a nulidade da notificação afeta toda a sequência processual, inclusive a eventual arrematação do imóvel.

Além disso, o STJ também consolidou entendimentos acerca da validade da garantia do bem de família dado em alienação fiduciária. O tribunal entende que o bem de família pode ser utilizado como garantia nesse tipo de operação, desde que observadas as condições legais e respeitada a boa-fé objetiva. A utilização abusiva do bem de família ou em desconformidade com o ordenamento jurídico pode resultar na perda da proteção conferida por esse bem.

Também é importante destacar a necessidade da intimação pessoal do devedor acerca da data da realização de leilão extrajudicial em contratos de alienação fiduciária de imóvel regidos pela Lei nº 9.514/1997. O STJ entende que a intimação por edital é válida apenas quando esgotados os meios para a notificação pessoal do devedor. Caso contrário, a intimação por edital é considerada inválida.

Em resumo, as decisões do STJ sobre alienação fiduciária de imóveis têm abordado questões como a notificação do devedor, o valor da causa, a validade da garantia do bem de família e a intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial. É importante que os cidadãos estejam cientes desses pontos para garantir seus direitos em situações semelhantes.

Em caso de dúvida nos procure.

(41) 3224-9979

07/12/2016

O prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel é de dez anos, pois se trata de descumprimento contratual, o que garante a aplicação do artigo 205 do Código Civil. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. flickr.com Em...

07/03/2016
Com a mudança do contexto econômico o crédito imobiliário antes barato tornou-se significativamente mais caro. Tal fato ...
24/07/2015

Com a mudança do contexto econômico o crédito imobiliário antes barato tornou-se significativamente mais caro. Tal fato aliado ao reajuste dos valores nos índices da inflação impossibilitou diversos compradores de finalizarem a compra do imóvel.
Neste contexto desfavorável muitas construtoras aproveitaram para aplicar multas e retenções de elevados valores no distrato, muitas vezes de forma indevida.
Conforme decisões dos Tribunais de Justiça, o judiciário entende que a as construtores podem reter apenas porcentagem dos valores pagos que variam entre 10 a 20%, merecendo análise detalhada cada caso.

Leia o artigo completo: http://goo.gl/tWwL0G

24/06/2015

Escritório de Advocacia

08/06/2015

CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO – ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL

Em 03 de junho de 2015 o STJ aprovou a sumula 532, consolidando o entendimento de que é prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. Tal súmula afirma ainda que a prática é considerada ato ilícito indenizável sujeita a aplicação de multa.

08/06/2015

POUPADORES GUARAPUAVA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA PEDIDO DO BANCO ITAÚ E POUPADORES DE GUARAPUAVA PODEM EXECUTAR OS VALORES REFERENTES AOS PLANOS BRESSER E VERÃO.

Em maio de 2011 o Banco Itaú Unibanco SA aforou ação rescisória visando desconstituir a coisa julga que reveste o acórdão 17.072, prolatado pela 5a Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Tal julgado condenou a então Ré ao pagamento das diferenças de correção monetária aplicada as cadernetas de poupança referente aos planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989) a todos os poupadores da cidade de Guarapuava.
Inconformada com a decisão obtida no processo, propôs ação rescisória visando desconstituir o julgado sob suposta violação literal de dispositivo legal, em especial os artigos 5o, inciso ###VI, da Constituição Federal e 2o, § 1o, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Todavia o Tribunal de justiça manteve a decisão, garantindo o direito dos poupadores. Vejamos:
CONTAGEM DE JUROS. MATERIA NAO TRATADA NO ACORDAO RESCIDENDO. CARENCIA DA ACAO. VIOLACAO LITERAL A ARTIGO DE LEI. INOCORRENCIA.SUMULA N: 343 DO STJ. ALEGADA VIOLACAO DE DISPOSICOES INFRACONSTITUCIONAIS. TRANSGRESSAO QUE NAO PODE SE BASEAR EM INTERPRETACAO CONTROVERTIDA DOS DISPOSITIVOS. VIOLACAO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE DE A RESCISORIA FUNDAR-SE EM NOVA INTERPRETACAO. NOVEL ENTENDIMENTO QUE DEVE SER SUBSTANCIAL. MERA MUDANCA DE POSICIONAMENTO QUE NAO JUSTIFICA O AJUIZAMENTO DA RESCISORIA. INEXISTENCIA DE VIOLACAO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. CONDENACAO DA INSTITUICAO AUTORA AO PAGAMENTO DO ONUS DE SUCUMBENCIA. ACAO RESCISORIA JULGADA IMPROCEDENTE.

08/06/2015

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

Tribunal de justiça confirma decisão e condena construtora ao pagamento de indenização pelo atraso da obra! Em recente decisão o Tribunal de Justiça condenou construtora ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo comprador com o atraso na entrega da obra. A construtora foi obrigada a indenizar o comprador em todas as despesas decorrentes do atraso, bem como compelida a pagar multa. Vejamos trecho da decisão:

“Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na inicial, condenando a ré ao pagamento de danos materiais consistente aluguéis, condomínio e IPTU proporcional durante o período de atraso de 04 (quatro) meses, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o dispêndio de cada parcela, ambos até o efetivo pagamento e multa contratual de 2% do valor do imóvel, atualizado da data da assinatura do contrato pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até o efetivo pagamento.”

08/06/2015

COMISSÃO DE CORRETAGEM NA PLANTA - REPASSE ILEGAL

As construtoras que repassaram o pagamento da comissão de corretagem aos compradores estão sendo condenadas a restituir os valores! Este é o recente entendimento da Turma Recursal do Paraná:

Transcrevemos trechos da decisão recentemente obtida:
“SENTENÇA SINGULAR DE PROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DA IMOBILIÁRIA RECLAMADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TITULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM

SERVIÇO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA DO IMÓVEL – ÔNUS QUE NÃO PODE SER TRANSMITIDO AO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR (ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL).

PRESCRIÇÃO/DECADENCIA: INEXISTÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.

CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR EM EFETUAR O PAGAMENTO DA COMISSÃO: CONTRATO DE ADESÃO – OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE EM REMUNERAR O CORRETOR – IMPOSSIBILIDADE DO COMPRADOR DISCUTIR OS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA SINGULAR MANTIDA – ARTIGO 46, LEI 9.099/95.”

Desta forma, pelo entendimento da Turma Recursal do Paraná, todos aqueles que ao comprar o imóvel no stand de vendas foram obrigados a pagar a comissão de corretagem, possuem direito a devolução dos valores.

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