Dapper Deosti e Morais Estúdio de Direito Público

Dapper Deosti e Morais Estúdio de Direito Público Defesa incondicional dos servidores públicos e outros agentes do estado. Nossa praia é a Administraçã

08/12/2020

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Companhia Aberta de Capital Autorizado
CNPF n.º 47.508.411/0001‐56
FATO RELEVANTE
A Companhia Brasileira de Distribuição (“Companhia”), em atendimento ao disposto no
artigo 157, §4° da Lei nº 6.404/76, conforme alterada e na Instrução da Comissão de
Valores Mobiliários (“CVM”) nº 358/02, conforme alterada, comunica aos seus
acionistas e ao mercado em geral que, conforme vinha reportando em suas Demonstrações
Financeiras, a Companhia obteve êxito em processo judicial no qual pleiteou a exclusão
do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) da base de
cálculo do P*S e da COFINS (“Decisão”).
Com o trânsito em julgado da Decisão, a Companhia teve reconhecido o direito de reaver,
mediante compensação dos valores já recebidos, o valor de aproximadamente R$ 1,2 bi
(principal mais atualização monetária). Para aproveitamento do referido crédito, o valor
ainda deverá ser objeto de auditoria e validação via procedimento administrativo perante
à Superintendência da Receita Federal do Brasil e, após tal validação, a Companhia estima
monetizar os créditos no prazo de 5 (cinco) anos.
A Companhia manterá o mercado e seus acionistas informados sobre novas informações
vinculadas ao assunto.
São Paulo, 05 de novembro de 2020.
Christophe José Hidalgo
Diretor Vice-Presidente de Finanças e de Relações com Investidores

23/05/2020

CRÉDITO FISCAL ASTRONÔMICO SOBRE ICMS

Em meio às dificuldades da pandemia as Lojas Renner divulgam (18/03/2020) o trânsito em julgado de mandado de segurança visando à restituição de créditos tributários, relativos à exclusão do ICMS do P*S/COFINS, no valor de mais de um bilhão e trezentos e cinquenta milhões de reais, conforme comunicado aos acionistas.
A tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do P*S e da COFINS foi confirmada pelo STF em sede de repercussão geral, entendendo que as contribuições devem ser calculadas sobre o faturamento da empresa e, que o valor do ICMS não deve compor a base de cálculo do P*S/COFINS, simplesmente porque não faz parte do faturamento.
A questão continua pendente no STF, aguardando julgamento de Embargos de Declaração da União (sem pauta) visando especialmente à modulação dos efeitos da decisão favorável da Corte Máxima sobre a exclusão do ICMS.
Em 14/05/20, a União apresentou pedido de suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S/COFINS.
Importante destacar que a decisão da Corte Máxima, favorável aos contribuintes, não será alterada com os citados Embargos nem com a eventual suspensão do feito, porque o direito dos contribuintes já se encontra assegurado. Sem considerar que a decisão mais provável do Supremo Tribunal Federal será pelo indeferimento dos Embargos.
Ademais, a famigerada suspensão visada pela União não impede o ajuizamento de novas ações de exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e da COFINS.
Como era de se esperar o Ministério Público manifestou entendimento favorável às pretensões da União, portanto, mesmo não sendo provável a modulação, é importante ajuizar as ações, antes dessa discussão da modulação, para que os contribuintes não corram o risco de perder a restituição do que pagaram indevidamente nos últimos 5 anos.

07/02/2020

AUDITORA FISCAL DA ATIVA COM DOENÇA GRAVE CONSEGUE LIMINAR PARA SUSPENDER DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA

O TRF da Primeira Região concedeu liminar a uma Auditora-fiscal da Receita Federal, portadora de câncer, para suspender desconto do imposto de renda em seu contracheque.
A Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção somente para aposentados, mas o Poder Judiciário vem estendendo o benefício aos servidores da ativa, visto que enfrentam os mesmos graves problemas da doença.
O entendimento considera que os tratamentos estão cada vez mais avançados, garantindo que os servidores continuem no exercício de suas atribuições, mesmo quando acometidos com doenças graves e que a antiga norma encontra-se desatualizada.
Salvo mais isento juízo – considerando a função social da norma –, não faz sentido que somente os aposentados possam g***r desse benefício.
O relator do feito destacou que “Da institucionalização da isenção (1988) até hoje transcorreram 25 anos. Àquele tempo, a transposição para a inatividade, imperativa e com afastamento obrigatório das atividades, era a consequência para os males. Mantida a densidade de significado para justificar a isenção, que sempre foi o “fato objetivo da moléstia grave em si” e a ideia genérica do incremento de custos para continuidade da vida (perda/redução da capacidade contributiva), abrem-se novas situações: contribuintes conseguem manter-se, em certos casos, em pleno potencial profissional, auferindo proventos de aposentados e valores decorrentes da atividade).” ( . . . ) .
Importante destacar que os Tribunais vêm estendendo o benefício aos servidores da ativa, e que a Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que o benefício deve ser estendido aos servidores da ativa e de que os laudos particulares são suficientes para comprovação da doença. Mais, que os pedidos reiteradamente negados na via administrativa podem ser agitados diretamente no Judiciário. Essa matéria é objeto da ADI nº 6025, proposta pela Procuradoria da República.

PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO SÓ PODE SER CANCELADA SE FILHA BENEFICIÁRIA OCUPAR CARGO PÚBLICO OU SE CASAR

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região confirmou decisão da primeira instância que garantiu à filha de um ex-servidor do Senado Federal o restabelecimento do benefício de pensão temporária por morte que havia sido cancelado/interrompido pelo Senado que alegou ausência de dependência econômica da beneficiária.
O Senado Federal cancelou o benefício com base no Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, que prevê a comprovação de dependência econômica para recebimento de pensões por morte. Em seu recurso a União alegou que a beneficiária dispõe de renda decorrente de vínculo privado, o que seria suficiente para garantir seu sustento.
Para o relator do caso na Corte Regional, de acordo com a Lei nº 3.373/58, que regulamenta o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, “a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.
Salientou que jurisprudência da Corte Suprema estabelece que “enquanto a titular da pensão permanece solteira e sem ocupar cargo público permanente – independentemente da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei –, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.
Essa é a JUSTIÇA que precisamos e queremos, especialmente em tempos sombrios de autoritarismo explícito dos governantes e de permanentes campanhas de extinção dos direitos e garantias expressos na Constituição-Cidadã de 1988. Se a sociedade mudou o seu pensamento sobre essa matéria ou sobre qualquer outra, a legislação precisa ser alterada e não desvirtuada por administradores ou julgadores.

26/02/2019

DAPPER DEOSTI & MORAIS ESTUDIO DE DIREITO PUBLICO
DDM – DAPPER DEOSTI & MORAIS faz parte de um privilegiado grupo de escritórios de ADVOCACIA ESPECIALIZADA, com relevante atuação no Estado do Paraná, em Santa Catarina e em Brasília, diretamente e através de seus associados e parceiros. A sólida reputação de que desfruta nossa Sociedade de Advogados é decorrente do verdadeiro compromisso com as necessidades e expectativas de nossos clientes, estratégia que sempre norteou nossas atividades, desde a fundação, em 1994, do Escritório EUCLIDES MORAIS & ASSOCIADOS – Estúdio de Direito Público.
O processo de expansão ancorado na especialização garante a proficiência da equipe e contribui para a consolidação da experiência acumulada pela corporação na empolgante seara do Direito Público (inclusive cursos e palestras), sempre agregando valores e inovações que fazem do escritório uma referência na área da advocacia pública.
Nos dedicamos especialmente às questões do Direito Público (Administrativo, Constitucional e Tributário) como Concessões e Permissões de Serviços; Regime Jurídico das Parcerias Público X Privado; Licitações Públicas; Lei Orgânica dos Municípios; REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Concurso Público, Remoção de Servidores, Gratificações, Reajustes, Processo Administrativo Disciplinar, Acumulação de Cargos); Estatuto Social das Entidades Classistas; Responsabilidade Fiscal e outras. Nosso perfil, de verdadeira distinção, é assegurado pela constante busca de qualidade técnica e modernização dos serviços, além de atendimento imediato e personalizado aos clientes.
Mesmo exercendo advocacia consultiva e contenciosa, em luta incansável para aproximar as pessoas de seus direitos e garantias, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, praticamos uma assistência jurídica que transcende aos tradicionais, impessoais e distantes escritórios de advocacia.
Nossos serviços são voltados para a prestação de uma advocacia diferenciada, desenvolvendo fundamentação específica para as pretensões de cada cliente, dedicada ao esclarecimento pessoal dos julgadores, nas petições e nos memoriais elaborados para sustentação oral perante os Tribunais, bem como na preparação de pesquisas e pareceres, inclusive para entidades e órgãos públicos.
Nossa sociedade de advogados observa rigorosa fidelidade às características de ESPECIALISTA EM DIREITO PÚBLICO, todavia, sempre promoverá trabalhos específicos e especializados em outras áreas do direito, com o exclusivo propósito de atender aos interesses de nossos clientes e parceiros.

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