07/02/2020
AUDITORA FISCAL DA ATIVA COM DOENÇA GRAVE CONSEGUE LIMINAR PARA SUSPENDER DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA
O TRF da Primeira Região concedeu liminar a uma Auditora-fiscal da Receita Federal, portadora de câncer, para suspender desconto do imposto de renda em seu contracheque.
A Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção somente para aposentados, mas o Poder Judiciário vem estendendo o benefício aos servidores da ativa, visto que enfrentam os mesmos graves problemas da doença.
O entendimento considera que os tratamentos estão cada vez mais avançados, garantindo que os servidores continuem no exercício de suas atribuições, mesmo quando acometidos com doenças graves e que a antiga norma encontra-se desatualizada.
Salvo mais isento juízo – considerando a função social da norma –, não faz sentido que somente os aposentados possam g***r desse benefício.
O relator do feito destacou que “Da institucionalização da isenção (1988) até hoje transcorreram 25 anos. Àquele tempo, a transposição para a inatividade, imperativa e com afastamento obrigatório das atividades, era a consequência para os males. Mantida a densidade de significado para justificar a isenção, que sempre foi o “fato objetivo da moléstia grave em si” e a ideia genérica do incremento de custos para continuidade da vida (perda/redução da capacidade contributiva), abrem-se novas situações: contribuintes conseguem manter-se, em certos casos, em pleno potencial profissional, auferindo proventos de aposentados e valores decorrentes da atividade).” ( . . . ) .
Importante destacar que os Tribunais vêm estendendo o benefício aos servidores da ativa, e que a Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que o benefício deve ser estendido aos servidores da ativa e de que os laudos particulares são suficientes para comprovação da doença. Mais, que os pedidos reiteradamente negados na via administrativa podem ser agitados diretamente no Judiciário. Essa matéria é objeto da ADI nº 6025, proposta pela Procuradoria da República.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO SÓ PODE SER CANCELADA SE FILHA BENEFICIÁRIA OCUPAR CARGO PÚBLICO OU SE CASAR
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região confirmou decisão da primeira instância que garantiu à filha de um ex-servidor do Senado Federal o restabelecimento do benefício de pensão temporária por morte que havia sido cancelado/interrompido pelo Senado que alegou ausência de dependência econômica da beneficiária.
O Senado Federal cancelou o benefício com base no Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, que prevê a comprovação de dependência econômica para recebimento de pensões por morte. Em seu recurso a União alegou que a beneficiária dispõe de renda decorrente de vínculo privado, o que seria suficiente para garantir seu sustento.
Para o relator do caso na Corte Regional, de acordo com a Lei nº 3.373/58, que regulamenta o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, “a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.
Salientou que jurisprudência da Corte Suprema estabelece que “enquanto a titular da pensão permanece solteira e sem ocupar cargo público permanente – independentemente da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei –, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.
Essa é a JUSTIÇA que precisamos e queremos, especialmente em tempos sombrios de autoritarismo explícito dos governantes e de permanentes campanhas de extinção dos direitos e garantias expressos na Constituição-Cidadã de 1988. Se a sociedade mudou o seu pensamento sobre essa matéria ou sobre qualquer outra, a legislação precisa ser alterada e não desvirtuada por administradores ou julgadores.