25/10/2021
Em Florianópolis, juiza julgou improcedentes os pedidos formulados pela administração de um complexo de cinemas que pleiteava a revisão do contrato firmado com a concessionária de energia do Estado em razão da pandemia.
A empresa sustentou ter celebrado contrato que exigia a compra de montante fixo de energia elétrica, com pagamento independentemente do consumo total. Contudo, argumentou que a crise pandêmica e a paralisação das atividades afetou o negócio de forma profunda.
A Magistrada observou que uma cláusula do contrato firmado entre as partes, de fato, previa a hipótese de suspensão da obrigação caso houvesse motivo de força maior. Entretanto, embora tenha sido demonstrada a redução do consumo no período analisado, compreende-se que a pandemia não afetou economicamente apenas uma das partes na relação contratual para provocar seu desequilíbrio.
"A demandada em sua defesa, inclusive, descreveu os prejuízos sofridos e a possibilidade do próprio setor elétrico entrar em colapso, haja vista o inadimplemento e redução do consumo, o que, em tese, impediria a aplicação da teoria da imprevisão", anotou a juíza.
A sentença também aponta que a diferença entre o valor pago pela demanda contratada e o montante devido se considerada apenas a energia consumida não é exacerbada quando comparada ao lucro da atividade, "o que demonstra que não houve completo desequilíbrio contratual provocado pela pandemia".
Fonte: TJ/SC
A.C.A. CAMARGO ADVOCACIA
Sociedade inscrita na OAB/PR sob o nº6.935
Ana Claudia Andraschko de Camargo - Advogada - OAB/PR 51.692 e OAB/SC 48.423
Nosso site: www.acacamargo.com
*Siga nossas redes sociais:
Instagram:
www.facebook.com/acacamargoadvocacia