01/08/2019
Desconsideração da personalidade jurídica nas execuções fiscais após a MP 881
As exigências previstas no artigo 50 do Código Civil foram “incrementadas” pela “MP da liberdade econômica”, em especial no que tange à comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração:
• Comprovar quem são os efetivos “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, vez que, em razão de necessário nexo causal, antes ignorado, somente estes responderão pelo crédito e na extensão do proveito obtido (modificação do caput).
• Na hipótese de alegação de confusão patrimonial, comprovar a “ausência de separação de fato entre os patrimônios”.
• No caso de desvio de finalidade, terá que demonstrar um elemento subjetivo (dolo específico) antes não exigido, qual seja, a “utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (parágrafo 1º).
Ainda, por força de modificação legislativa e a partir das premissas fixadas pela 1ª Turma do STJ, tem-se que a apuração da responsabilidade de terceiros (não sucessores), em especial quanto à existência de grupo econômico, deverá ocorrer em Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), instaurado por pedido devidamente fundamentado e particularizado, amparado em prova efetiva, sujeito ao contraditório prévio.
Na mesma medida, aumenta para o juiz o dever de instrução no incidente e de fundamentação de suas decisões, que também deverão levar em conta esses novos parâmetros, sem prejuízo, é claro, da possibilidade de redistribuição do ônus da prova, desde que atendidos os requisitos do artigo 373, parágrafo 1º, CPC/2015.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-01/ricardo-varejao-desconsideracao-pessoa-juridica-mp-881