Leila Vieira Advocacia

Leila Vieira Advocacia Assessoria jurídica em todas as áreas do direito, atendendo pessoas físicas e jurídicas, prestando um atendimento personalizado.

08/08/2017

Você é titular de uma micro/empresa ?
Dedica-se a ela com o maior empenho; certif**a-se da qualidade dos produtos que fabrica ou dos serviços que presta pessoalmente; obtém uma boa clientela!!!! Tudo está otimo!!!!
Só que você não vê a cor do dinheiro!!!! 🙁
Consulte a nossa assessoria!
Marque uma reunião e conversaremos muito a respeito!!!

09/06/2014

O fim do casamento ocorre através do divórcio ou da morte de um dos cônjuges. A separação judicial deixou de existir há alguns anos. Hoje em dia, para dissolver o casamento basta que um dos dois.

20/04/2014

O artigo 1.336, inciso III, do Código Civil, proíbe condôminos de alterarem a forma e a cor da fachada, das partes e das esquadrias externas do edifício. Com esse entendimento, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, do Tribunal de Justiça de Goiás, em decisão monocrática, manteve sentença de 1° g...

31/03/2014

O projeto de Lei 2126/11 foi aprovado no último dia 25/03/2011 na Câmara dos Deputados e depende apenas de aprovação no Senado e sanção presidencial.. Caro leitor (a), você sabe do que se trata o projeto de Lei 2126/11? Caso nunca tenha ouvido falar, talvez você o conheça como Marco Civil da Interne...

17/03/2014

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que condenou as Lojas Renner a deixar de vender os produtos da marca Cortelle, registrada pela rede varejista para o mesmo ramo de atividade da marca Corpell (...)

17/03/2014

A Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi editada em 2012 e firmou entendimento de que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a (...)

28/02/2014

Eis o teor da notícia publicado no site do STJ (REsp 1.381.683): O Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu n

16/02/2014

RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.908 - SP (2013⁄0335583-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SIMONE FLORÊNCIO RODRIGUES
ADVOGADO : VICENTE BORGES DA SILVA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRADESCO SEGUROS S⁄A
ADVOGADO : KARINA FRANCISCA DE ANDRADE SHONO E OUTRO(S)
EMENTA

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATOS. SEGURO. COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. ALCANCE. LIMITES.
1. Ação ajuizada em 31.08.2000. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 20.09.2013.

2. Recurso especial em que se discute a cumulatividade dos danos materiais, morais e estéticos, bem como, o alcance, em contratos de seguro, da cobertura por danos corporais.
3. É lícita a cumulação das indenizações por dano material, moral e estético. Incidência do enunciado nº 387 da Súmula⁄STJ.
4. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial, sendo descabida a pretensão da seguradora de estender tacitamente a exclusão de cobertura manifestada em relação ao dano moral para o dano estético, ou vice-versa, ante a nítida distinção existente entre as rubricas.
5. Hipótese sob julgamento em que a apólice continha cobertura para danos corporais a terceiros, com exclusão expressa apenas de danos morais, circunstância que obriga a seguradora a indenizar os danos estéticos.
6. Recurso especial parcialmente provido.

07/02/2014

O juiz presidente o 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, Carlos Henrique Perpétuo Braga, determinou a um jovem, condenado a quatro anos de reclusão, o cumprimento adicional de uma medida educativa,.

A legitimidade e fundamento jurídico do "cheque-pré".
05/02/2014

A legitimidade e fundamento jurídico do "cheque-pré".

Notícias jurídicas e políticas a cada minuto.

03/02/2014

EMENTA: DIRIETO CIVIL E FAMÍLIA – CASAMENTO RELIGIOSO – ATRIBUIÇÃO - EFEITOS CIVIS – IMPOSSIBILIDADE - IMPEDIMENTO – VARÃO - CASAMENTO ANTERIOR – RECONHECIMENTO – UNIÃO ESTÁVEL – MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME DE BENS – INADMISSIBILIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. São dois os requisitos para obter a atribuição dos efeitos civis ao casamento religioso: a necessidade que ambos os cônjuges postulem a atribuição de efeitos civis ao casamento religioso, submetendo-se à prévia habilitação; e inexistência de qualquer impedimento para o casamento civil. 2. Assim, não demonstrada a vontade dos nubentes na atribuição dos efeitos civis ao casamento religioso, com a habilitação e, comprovado o impedimento do varão à época da celebração do casamento religioso, o pedido de atribuição dos efeitos cíveis ao casamento religioso não pode ser deferido. 3. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não articulada no momento oportuno (CPC, art. 517), por tratar-se de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Sentença mantida.Acórdão Nº 582.522 - Processo N. Apelação Cível 20090111992026APC - 1ª Turma Cível - TJDFT - Data da decisão: 18.04.2012.

Endereço

Rua Da Glória, 72/309
Curitiba, PR
80030-060

Telefone

3014-6329

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Leila Vieira Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Leila Vieira Advocacia:

Compartilhar