24/05/2018
EM CASO DE ATRASO OU FALTA, DEVIDO A GREVE NACIONAL DOS CAMINHONEIROS, PODE SER REALIZADO DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO?
Em todo Brasil, grande parte dos trabalhadores estão lutando ou estão impossibilitados de chegar ao local de emprego para mais um dia de trabalho, tendo em vista que a paralisação nacional dos caminhoneiros afetou vários setores, e principalmente o setor de transportes, seja o transporte público, seja o privado, em decorrência da falta de combustível, atingindo de forma mais contundente as cidades do interior.
Ainda que exista inúmeras dificuldades frente as paralisações, em razão da greve nacional, esta não é uma das situações previstas no artigo 473, da CLT, artigo que lista as situações em que o empregado pode deixar de comparecer ao emprego sem prejuízo à remuneração salarial. Destarte, o empregado pode vir a ter desconto em seu salário caso não compareça ao trabalho.
Felizmente, a maioria das empresas compreendem essa situação, e assim, não costumam realizar qualquer desconto já que a culpa não é do empregado, e porque possivelmente o desconto poderia ser revertido na Justiça. Porém, salientamos que cabe o trabalhador procurar a empresa para informar e/ou entrar em acordo com a empresa, como prevenção.
Lembramos que o atraso ou falta, em razão da greve, não é por si só suficiente para que o funcionário receba advertência, muito menos uma demissão por justa causa.
Quanto aos atrasos, atualmente a Legislação Trabalhista, em seu artigo 58, §1º, considera atraso quando o funcionário demora mais do que cinco minutos além do horário determinado para chegar ao trabalho, tempo que deve ser relevado em caso de greves como esta, ainda assim, ressaltamos a importância de informar as empresas quanto ao motivo do atraso.