01/11/2016
Na data de hoje, entrou em vigor a Lei, nº 13.281, de 04/05/16, que altera a Lei 9503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Lei esta que nos traz mudanças no tocante aos valores das multas
Art. 258 CTB > As infrações punidas com multa classif**am-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47.
II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23.
III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16.
IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38.
e, em especial, duas alterações com maior preocupação que são:
a alteração do o Inciso V, do artigo 252, do CTB, ou seja: (alterado)
“Art. 252 CTB > Dirigir o veículo:
V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do
veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
Penalidade – multa.
Parágrafo Único > A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular”
E a mudança de prazo para a suspensão do direito dirigir, esta com maior preocupação e que devemos ter uma maior atenção, e nos atentar quanto à estes prazos:
“Art. 261 CTB > A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR SERÁ IMPOSTA NOS SEGUINTES CASOS: (alterado)
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20(vinte) pontos, no período de 12(doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259, CTB;
Art. 259 CTB > A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I – gravíssima – sete pontos;
II – grave – cinco pontos;
III – média – quatro pontos;
IV – leve – três pontos.
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específ**a, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Multas que por si só leva a suspensão imediata)
§ 1º > Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I – no caso do inciso I do caput: de 6(seis) meses a 1(um) ano e, NO CASO DE REINCIDÊNCIA NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, DE 8 (OITO) MESES A 2 (DOIS) ANOS;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, NO CASO DE REINCIDÊNCIA NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, DE 8 (OITO) A 18 (DEZOITO) MESES, RESPEITADO O DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 263.
“Art. 263 > CTB > A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º > Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a
autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º > Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua
reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN”
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.
DOUTRINA CELULAR;
Aceitar-se que um agente de trânsito tem em seu ato de multar a presunção da verdade absoluta, é querer minimizar, fragilizar os direitos e garantias dos cidadãos que trafegam com seus carros pelas ruas, avenidas, rodovias, etc,... O condutor f**a à mercê dos humores, amores e desamores de um determinado agente da autoridade de trânsito, cuja caneta vai fazendo vários reféns nas armadilhas orquestradas pela administração pública.
A multa aplicada pelo uso do telefone celular chega à casa dos cidadãos numa total surpresa que não raro o condutor se questiona de como alguém pode afirmar que estava neste dia/hora/local falando utilizando-se do aparelho celular? Por que o agente não fez o condutor parar e assinar a multa? Então começa um verdadeiro processo Kafkiano. Um agente que não se sabe quando e onde viu, ou parece que viu o motorista dirigindo e usando o celular. Se o carro estava parado, então o motorista poderia usar o celular?. Pois sabemos que em movimento, não podemos utilizar o celular;
Neste caso, umas gamas de fatos, podem gerar o gesto de o motorista levar a mão próxima do ouvido. Ainda que pareça pueril o argumento, o movimento pode ser fruto de um breve mal-estar, como uma irritação micótica no sistema auditivo, ou um aparelho auditivo que esteja saindo do lugar ou, mesmo, o cordão dos óculos que se desprendeu, ou ainda, pegou o celular no console, e o colocou em outro local e neste instante, foi avistado por algum agente de trânsito, ou qualquer insignif**ante caso fortuito.
O que em conclusão, importa é que o agente, ao seu talante, multa, do cume da sua “fé publica”. E o dano que esse gesto é capaz de causar não se limita, apenas, à esfera financeira que hoje este valor passe-se a ser de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais, e quarenta e sete centavos), bem como acrescentará 7(sete|) pontos no registro da Carteira Nacional de Habilitação do suposto infrator/condutor;
A ciência do Direito repousa na prova, compete quem acusa, fornecê-la. E aqui, o que teremos? Testemunhas? Fotografias? Características de que? (como ocorre por exemplo em infrações ao art. 218 do CTB {excesso de velocidade}), E o que temos? A palavra, ainda que escrita, de um servidor contra o contribuinte? E é será apenas isto?
Uma acusação desta natureza, uma acusação formal, ainda que oriunda de servidor público (e que muitas vezes, não caracterizado) e que, teoricamente mereceria fé pública, inevitável e necessariamente há que basear-se em provas, ainda que mínimas. Sem dúvida o fim colimado, seria, em análise final, a proteção do cidadão-usuário.
Mas aqui, o procedimento será correto? Não deixará dúvidas ao condutor? O contribuinte reserva-se o direito de permanecer em dúvidas, inferindo hipóteses, que não foram consideradas:
a) Não pode ter sido um equívoco? (errar é humano, ainda que incompreensível).
b) Seria mesmo o veículo indicado? A placa indicada? Esta afastada a clonagem? (cada vez, mais comum!).
c) E se o condutor, no momento, estivesse arrumando melhor o cinto? Que poderia ter escapado? E entendeu o r. agente de trânsito, que o condutor estive com aparelho telefônico na mão?
d) E se o autuante confundir o pseudo-infrator com pessoa de sua antipatia pessoal e promover uma revanche pessoal, ainda que absurda?
O que resta, a persistir esta rotina? O arbítrio público, sobre o direito do cidadão-contribuinte? Esta Lei é uma perfeita regulamentação da espécie?
Ainda é oportuno ressaltar um fato da maior relevância: o que diz respeito à prova. A simples alegação de multa sob a alegação de que o motorista, se estava dirigindo com telefone celular nas mãos. De um lado, o agente afirmando: de outro, o motorista, negando. Sabidamente, como ensina Basilar princípio de lógica material, ninguém pode provar o nada. Em se tratando de prova, a analogia com o Processo Penal é evidente. Para elucidar, de maneira objetiva e incontestável, a necessidade da existência de prova a respeito de um fato alegado contra alguém, são oportunos os ensinamentos de ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO AR**HA (Da Prova no Processo Penal. Saraiva, 1.987, p. 9), quando disserta sobre a Divisão do Ônus Probatório:
“A respeito da teoria do ônus da prova encontramos varias doutrinas, desde os romanos, com as máximas de Ulpiano (réus in exceptione actor est) e Paulo (ei incubit probatio qui dicet, non qui negat), até hoje, com os excelentes ensinamentos de Bentham (a prova incumbe a quem pode satisfaze-la) Weber (a prova incumbe a quem pleiteia um direito ou uma liberação, em relação a fatos ainda encertos) Fitting (quem pleiteia um direito em juízo deve alegar e provar os fatos que o produzem, isto é, os pressupostos da norma-regra, devendo os outros fatos, pressupostos da norma-exceção, ser provados pelo adversário), Gianturco (deve provar quem auferir uma vantagem, etc.”
A legislação de trânsito não atropela apenas os princípios processuais pertinentes, mas a própria Constituição Federal art. 5º. Inc. LVII, quando fala da presunção da inocência?
“Inc. LVII, CF/98 > ninguém será considerado culpado até o trânsito da sentença penal condenatória.”
Ressalta-se que a aplicação de uma multa nada mais signif**a do que a prática de um ato administrativo. E este, para sua concretização plena, necessariamente necessita preencher requisitos indispensáveis. No entendimento de WALDIR DE ABREU (Código de Trânsito Brasileiro. Saraiva, 1.998, p. 124):
“... a simples menção do dispositivo legal não basta para caracterizá-la, porque a infração é um fato, com suas circunstâncias ou elementos constitutivos”.
A autoridade de trânsito deve ter em mente que a finalidade primeira do novo CTB não é a sanção, a punição, mas, conforme dispõe o art. 5º Capitulo II, do Diploma Legal referido:
“Art. 5º CTB > O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.” (Grifamos)
E, ainda, o inc. I, do art. 6º, in codex:
“Art. 6º CTB > São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;”(Grifamos)
Nesse sentir, entende-se que a nova legislação está preocupada com a educação e a prevenção. Se, é esse o objetivo da lei, nada mais natural que o agente – que é o instrumento para que ela se concretize – aplique suas regras no intento de prevenir e educar o cidadão, de forma preferencial. Caso contrário, estará desvirtuada a própria aplicação da Lei. Não pode a Administração Pública fazer das multas um meio de encher as burras do erário.
Enfocando um brocardo latino, pode-se dizer que allegatio et non probatio, quasi non alegatio. Naturalmente, que aquilo que se alega não se pode provar, sequer pode ser considerada uma simples alegação. Logo, não há prova concreta de que o motorista estaria dirigindo utilizando-se o telefone celular. Há só uma presunção.
Diante o exposto, não podem, a administração publica agirem de forma contrária aos interesses dos particulares, não observando aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, impondo penalidades a cidadãos ao revés da Lei, nem tão pouco, aplicar penalidades sem que a mesma esteja prevista no ordenamento jurídico brasileiro, isto persistindo, estaríamos a regredir aos tempos da ditadura, onde o militarismo ditava as leis, conforme sua vontade e seus interesses, do fato de que os particulares não terem como manifestar suas vontades.