Advolex Consultoria e Assessoria Juridica

Advolex Consultoria e Assessoria Juridica Desde a sua fundação em 1987, o escritório esteve sempre presente em diversos momentos que ajudaram a construir essa realidade.

Em razão disso, trabalhamos para ocupar papel pioneiro no cenário jurídico-econômico brasileiro. A atuação dos profissionais da advolex é pautada pela qualidade de seus serviços e pela pessoalidade no relacionamento com seus clientes com equipe profissional formada por profissionais selecionados e a mais moderna tecnologia de informática, o que garante um ótimo acompanhamento dos processos e proce

dimentos, com informações atualizadas e disponibilizadas constantemente aos interessados. Ao longo desses anos, teve sempre como meta a busca da primazia no atendimento ao cliente, com profissionais especializados em cada uma das áreas. Nós da Advolex Advodados cientes de que hoje em dia a Advocacia Preventiva tornou-se uma realidade e condição indispensável para a sua empresa, sua atividade contratual ou relação obrigacional.

03/05/2017

Beber sem perder reflexos não configura crime

A análise aqui desenvolvida baseia-se na leitura e interpretação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, dispõe o art. 306 do CTB:Art. 306.

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

P***s - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. [verif**ar Resolução 432/13 do Contran]

Pela leitura do dispositivo, f**a claro que a simples ingestão de álcool ou outra substância psicoativa não é suficiente para a caracterização de crime, sendo requisito mínimo que haja alteração na capacidade psicomotora do indivíduo.

Vale a observação de que a concentração de álcool igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar), com a alteração legislativa, não é mais parte do tipo penal, mas uma das formas de comprovação da sua ocorrência, sendo configurado também o crime pela identif**ação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

Logo, não basta a mera constatação de que há presença de álcool, necessitando, para que haja responsabilização criminal, a comprovação de que o condutor não possuía condições de dirigir.

28/04/2017

Câmara aprova proposta de reforma trabalhista;

DEZ PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA

Contrato temporário

Antes:

– O empregador, em caso de necessidade especial, pode firmar contratos temporário de, no máximo, 90 dias.

Agora:

– O trabalho temporário poderá ser mais longo. O prazo do contrato aumenta para 180 dias, prorrogáveis por mais 90.

Jornada parcial

Antes:

– É de até 25 horas semanais.

– Uma loja com maior movimento na sexta, sábado e domingo pode contratar empregados para atuar sempre nesses dias, até o limite de 25 horas.

Agora:

– A jornada do contrato parcial f**a mais longa. O texto prevê que seja de até 30 horas, mas sem possibilidade de horas extras.

– Somente os contratos de até 26 horas semanais podem prever horas extras.

Jornada intermitente

Antes:

– Não existe previsão desse tipo de contrato, com o trabalhador atuando por apenas alguns dias ou horas pré-determinadas.

Agora:

– Torna possível o contrato que permite ao trabalhador cumprir jornada em apenas alguns dias da semana, ou algumas horas por dia, pré-determinadas com o empregador.

– A empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com cinco dias de antecedência.

– Deve ser celebrado por escrito e deve conter especif**amente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Teletrabalho

Antes:

– Não existe em lei, mas a Justiça trata há algum tempo dessa modalidade. Basicamente, a jurisprudência tem dito quando determinada quantidade horas de trabalho deve ou não ser remunerada.

– Empresas já usam aplicativos em smartphones para fazer a marcação de horário de trabalho fora das dependências da empresa.

Agora:

– Essa modalidade deverá constar do contrato individual de trabalho, que especif**ará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

– Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja acordo entre as partes.

– Poderá ser alterado o regime para o presencial por determinação do empregador, mas com prazo de transição mínimo de 15 dias.

Gestantes

Antes:

– A gestante não pode trabalhar em ambiente considerado insalubre.

– Esse tipo de local é determinado pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de cada empresa.

– Já é situação resolvida, geralmente, nas convenções de trabalho entre empregador e sindicatos.

Agora:

– Poderá atuar nesses setores com a apresentação de um atestado médico comprovando que o ambiente não oferece risco à gestante ou lactante.

– Quando for impossível a prestação do serviço no ambiente, a empregada será redirecionada para um ambiente salubre.

Férias

Antes:

– As férias só podem ser divididas em duas vezes, e um dos períodos não pode ser menor do que dez dias corridos.

– Na prática, signif**a dois períodos de 15 dias ou um de 10 e outro de 20 dias.

– Quem tem mais de 50 é obrigado a tirar os 30 dias de uma vez só.

Agora:

– As férias poderão ser em até três períodos, sendo que um deles não podem ser inferior a 14 dias corridos. Os demais períodos não podem ter menos de 5 dias corridos cada.

– O texto revoga o artigo da CLT que proíbe que trabalhadores com mais de 50 anos parcelem as férias.

Contribuição sindical

Antes:

– Obrigatória, é descontada em folha de pagamento e corresponde à remuneração de um dia de trabalho.

Agora:

– O texto retira a obrigação de contribuir.

– Somente será devida com prévia adesão do trabalhador ou do empregador.

Acordo sobre o legislado

Antes:

– Justiça do Trabalho costuma não entender como válidos acordos tenham força de lei.

– Decisões do STF, entretanto, já deram força de lei a tais acordos.

Agora:

– O texto permite que o acordado entre sindicatos e empresas tenha força de lei para uma lista de itens.

– Entre eles, estão jornada, redução de salário, parcelamento de férias e banco de horas.

– Não entram direitos essenciais, como ao salário mínimo, ao FGTS, às férias proporcionais e ao 13º salário.

Benefício a terceirizados

Antes:

– A lei permite, mas não obriga o mesmo atendimento médico e ambulatorial ao terceirizado.

Agora:

– F**a garantido ao terceirizado que trabalha nas dependências da empresa contratante o mesmo tipo de atendimento médico e ambulatorial destinado aos demais.

Horas in itinere

Antes:

– Se a empresa busca o empregado em casa, é obrigada a pagar o tempo de deslocamento como horas extras.

– Esse tempo de deslocamento é chamado de hora in itinere.

Agora:

– Nessa situação, esse tempo de deslocamento entre a residência e a empresa não integra a jornada de trabalho, não necessitando ser remunerada.

06/04/2017

Ministro Gilmar Mendes concede HC para mãe de duas crianças f**ar em prisão domiciliar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus nesta sexta-feira (31/3) para que uma acusada de tráfico de dr**as com dois filhos menores de 12 anos fique em prisão domiciliar. O ministro afirma que, embora a jurisdição ainda não tenha terminado no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF “pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder”.

A mulher foi presa no interior de São Paulo com 81 gramas de co***na, 3 gramas de crack e 200 gramas de maconha. Denunciada por tráfico de dr**as, teve a preventiva decretada, e os pedidos de soltura, negados.

Segundo a defesa, a Justiça paulista não apresentou motivos para que a ré responda ao processo presa, e, como ela é mãe de duas crianças, deve cumprir medidas cautelares em casa. O caso chegou ao Supremo depois que a ministra Maria Thereza de Assis Moura negou o Habeas Corpus impetrado no STJ.

Na liminar, Gilmar afirma que é dever do Estado garantir a dignidade da pessoa humana, um direito fundamental, especialmente a seus custodiados. “Não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor”, afirma.

O ministro cita ainda diversas leis que autorizariam a concessão do Habeas Corpus pelas instâncias de origem. Por exemplo, a Lei de Execução Penal, que garante às mães de recém-nascidos “condições mínimas de assistência”; o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o direito à amamentação, inclusive a mulheres presas; e o Marco Legal da Primeira Infância, que ampliou as possibilidades de concessão de prisão domiciliar a mães.

03/11/2016

Divórcio - as 10 perguntas mais frequentes

Diante de uma situação tão delicada e peculiar quanto o divórcio, seria ousadia acreditar que todas as dúvidas sobre o tema pudessem ser sanadas por meio de um único artigo. No entanto, o presente artigo tem o propósito de ao menos responder as questões mais recorrentes que chegam à mesa do meu escritório e povoam o imaginário popular.

Sem mais delongas, eis as questões:

1) Quais os documentos necessários para proceder com o divórcio?
• Certidão de casamento atualizada (expedida em até 90 dias);
• Documentos dos cônjuges (RG, CPF e qualif**ação completa);
• Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
•Documentos dos Filhos (se houverem): certidão de nascimento ou documento de identidade (RG);
•Documentos de propriedade dos bens (se houver):

imóveis urbanos: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – expedida em até 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.

imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – expedida em até 30 dias); CCIR – Certif**ado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).

Bens móveis:documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).

2) Depois de casar, qual o tempo que preciso esperar para me divorciar?

O divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, até no mesmo dia do casamento. Não existem prazos mínimos nesse sentido.

O término da sociedade conjugal poderá ocorrer por mútuo consentimento das partes ou por meio de demanda judicial.

Importante ressaltar que não é necessário o autor justif**ar a sua vontade de se divorciar. Culpas ou eventuais responsabilidades pelo “término do amor” não interessam ao andamento do divórcio.

3) Como é feita a partilha ou divisão de bens no divórcio?

Preliminarmente, é necessário verif**ar o regime de bens que o casal adotou quando se casou.

Posteriormente, é necessário identif**ar quais bens são particulares e quais são comuns, quais bens foram adquiridos com esforço comum e quais possuem origens que os tornem particulares.

De maneira resumida, funciona da seguinte forma:
•Comunhão Universal: todos os bens do casal devem ser divididos, com exceção daqueles recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, ou os sub-rogados em seu lugar (aqueles comprados com o dinheiro da venda desses bens herdados ou doados), ou bens de uso pessoal e profissional.
•Comunhão Parcial: os bens adquiridos antes do casamento e aqueles que foram recebidos por herança ou doação não serão divididos; somente os adquiridos na constância do casamento serão divididos.
•Separação total: nenhum bem será dividido.

Dependendo dos bens que o casal possua, os mesmos podem ser divididos sem a necessidade de vendê-los, evitando uma grande depreciação. O mais importante nesse caso é evitar o condomínio (quando os dois são proprietários do bem na proporção de 50%), principalmente de bens imóveis.

4) Se o cônjuge possui o sobrenome do parceiro, após o divórcio, voltará a ter o nome de solteiro automaticamente? É obrigatório abrir mão do sobrenome?

A lei permite livremente que o homem ou a mulher, na ocasião do casamento, adquiram o sobrenome de seu parceiro, trata-se de uma faculdade.

Em caso de divórcio, a lei também permite que os cônjuges escolham livremente entre manter o nome de casado ou retornar ao nome de solteiro.

O nome adotado com o casamento passa a ser o nome de família e o nome próprio do cônjuge, integrando o seu direito à personalidade e impedindo que o outro cônjuge exija a subtração de seu sobrenome, em uma atitude claramente vingativa por ocasião da extinção do amor e vínculo afetivo.

Caso não ocorra manifestação nesse sentido na ocasião do divórcio, permanece inalterado o nome dos cônjuges. Indispensável a expressa manifestação do cônjuge sobre a exclusão do nome de casado e retorno ao de solteiro.

Porém, nada impede que a qualquer momento, seja buscado o retorno ao nome de solteiro.

5) Como f**a em relação a guarda dos filhos?

O Brasil, assim como muitos outros países no mundo, preservou por muito tempo a cultura de conceder a guarda unilateral dos filhos à genitora, apenas em raríssimas exceções o pai tinha concedida a guarda de seus filhos.

No entanto, com o advento da lei da guarda compartilhada (Lei 13.058/2014), observamos uma grande mudança neste tema.

Hoje, a guarda compartilhada deverá ser concedida preferencialmente, mesmo em casos em que não ocorra a concordância entre os cônjuges, sendo imposta pelo juiz.

Por meio da guarda compartilhada, há o compartilhamento do poder familiar e da responsabilidade entre os pais, não signif**ando, necessariamente, divisão igualitária de tempo. Privilegiam-se, assim, os laços de afetividade entre pais e filhos, em atendimento ao princípio da preservação dos interesses dos menores. Resumindo, os menores crescem com a participação de ambos os genitores em sua vida.

O pai que antes figurava como mero provedor de alimentos, agora possui o mesmo poder de decisão em relação as circunstâncias da vida de seu filho.

Importante ressaltar que a guarda compartilhada não é confundida com a guarda alternada, sendo que mesmo quando fixada a guarda compartilhada, ainda assim será também fixada a residência da criança/adolescente, forma de convívio e a prestação de alimentos (pensão alimentícia).

6) Como é feito o cálculo da pensão alimentícia? Ex-cônjuge tem direito a receber pensão também?

O valor da pensão será fixado com base no binômio da necessidade (de quem está recebendo a pensão) e possibilidade (de quem deverá pagá-la sem colocar em risco a sua própria subsistência). Ou seja, embora a pensão deva suprir todas as necessidades do alimentando (filho ou ex-cônjuge) e manter o mesmo padrão de vida ostentado por ele antes da ruptura do casal, a pensão jamais poderá deixar quem é responsável pelo seu pagamento em situação de penúria ao ponto de “passar fome” com um encargo alimentar que vai além de suas forças econômicas.

Por outro lado, aquela história dos 33% do salário do alimentante (responsável pelo pagamento da pensão), embora aplicada em muitos casos, vai depender diretamente das peculiaridades de cada situação, podendo a porcentagem ser maior ou menor de acordo com cada caso e as suas particularidades, como por exemplo, um alimentante desempregado que teria fixado o encargo alimentar em porcentagem menor até que fosse novamente empregado ou uma criança especial que demanda gastos elevados com tratamento médico, nesse caso ampliando a porcentagem.

No caso do ex-cônjuge, muito embora o pedido de pensão alimentícia possa ser feito, o entendimento dos tribunais é de que se trata de excepcionalidade e mesmo quando fixada deverá ser por tempo determinado.

O ex-cônjuge que tiver interesse em pleitear a pensão alimentícia deverá comprovar a sua necessidade e a impossibilidade cabal de readquirir a sua autonomia financeira, o que se torna muito difícil, levando em conta o mundo moderno, a inserção facilitada da mulher no mercado de trabalho figurando muitas vezes como chefe de família.

Importante destacar que quando a pensão alimentícia for fixada em favor do cônjuge, se o mesmo casar novamente, termina a obrigação de prestar alimentos ao mesmo.

7) Quanto tempo leva para se divorciar?

O tempo relativo ao processo vai depender diretamente da modalidade de divórcio adotada pelas partes, além de outras circunstâncias, tais como: as peculiaridades de cada caso, acumulo de trabalho da vara judicial ou cartório e a citação.

Em média o Divórcio Extrajudicial, realizado diretamente em cartório, poderá ser feito no mesmo dia ou em até 48 horas.

Em se tratando do Divórcio Consensual (Judicial), normalmente tudo é resolvido em uma só audiência e a sentença, para posterior elaboração do mandado de averbação, leva em média três meses para ser proferida.

No tocante ao divórcio litigioso, embora o mesmo também seja deferido em média três meses após o requerimento, os demais pedidos cumulados na ação (partilha de bens, guarda, alimentos) podem fazer o processo perdurar de dois a cinco anos.

8) Quero me divorciar, quais as formas para isso?

Basicamente, existem 3 formas disponíveis de divórcio em nosso ordenamento jurídico, são elas: divórcio consensual, divórcio litigioso e divórcio extrajudicial.
•Divórcio Consensual (via judicial)

Ocorre quando o casal que está se divorciando concorda com TODOS os termos do divórcio (partilha de bens, guarda de filhos, regulamentação de visitas, pensão alimentícia) e normalmente possua filhos menores ou incapazes, fazendo com que o divórcio obrigatoriamente seja buscado pela via judicial com o acompanhamento do Ministério Público.

O procedimento do divórcio judicial na modalidade consensual é extremamente simples, até porque, de modo frequente, litigam as partes com um único advogado.

O advogado do casal entra com a ação de divórcio consensual, é marcada uma audiência com o promotor responsável e o juiz que irão verif**ar se os termos do divórcio são aceitáveis principalmente no tocante aos menores (se houverem). Após, se os termos forem aceitáveis, ocorre a decretação do divórcio e a expedição do mandado de averbação para que o cartório de registro civil altere o estado civil de ambas as partes.

Se o casal não tiver filhos, pode ser dispensada a audiência, e o divórcio é decretado pelo juiz em poucos dias.
•Divórcio litigioso

Ocorre quando não há concordância em algum ponto pertinente ao divórcio ou quando um dos cônjuges não deseja se separar do outro. Cada parte deverá constituir o seu próprio advogado para defender os seus interesses.

Apesar de todos chamarem a ação de divórcio movida por um cônjuge contra o outro de divórcio litigioso, a expressão é mal empregada. Como o réu (cônjuge) não pode se opor especif**amente ao divórcio, não existe lide.

O advogado de uma das partes fará o pedido ao juiz, expondo que seu cliente deseja desfazer a sociedade conjugal, pedindo assim, que o outro cônjuge seja informado da ação por meio da citação pessoal ou por edital, caso não seja encontrado.

Normalmente, o divórcio é decretado pelo juiz e as demais controvérsias (partilha de bens, guarda de filhos, regulamentação de visitas e pensão alimentícia) seguem para discussão e julgamento.

Não encontrado o réu, mesmo assim deve o juiz decretar o divórcio, que não depende da sua concordância, trata-se de um direito do indivíduo que não deseja mais conviver com outra pessoa.

O juiz deverá designar uma audiência de conciliação, não com a finalidade de tentar reconciliar as partes, mas para ver a possibilidade de solver todas as questões que envolvam a dissolução do casamento.

Caso não ocorra acordo na audiência de conciliação, o juiz deverá marcar uma nova audiência, normalmente dentro de 6 meses para apurar mais informações e finalmente proferir a sentença.

Importante ressaltar que, embora não seja necessário, é extremamente recomendável que na ação de divórcio sejam resolvidas as questões patrimoniais do casal. Assim, a petição inicial deverá trazer consigo a descrição dos bens e a pretensão de partilha para ser homologada com a sentença.
•Divórcio Extrajudicial

Popularmente conhecido como “divórcio feito no cartório” é sem dúvidas a modalidade de divórcio mais rápida e em geral mais barata.

Desde a edição da Lei 11.441/07, é possível que casais sem filhos menores ou incapazes realizem o processo de divórcio consensual em Cartório.

Nada justif**a a intervenção do poder judiciário quando o divórcio é consensual e envolvam somente partes maiores e capazes.

Normalmente o casal utiliza do mesmo advogado nessa modalidade, do pedido elaborado pelo advogado devem constar estipulações sobre pensão alimentícia, partilha dos bens, mantença do nome de casado ou retorno ao nome de solteiro.

Não há necessidade do comparecimento dos cônjuges ao Cartório de Notas, já que se trata de um negócio jurídico, sendo possível que se façam representar por procurador com poderes específicos para o ato, ou outorgados por escritura pública.

As partes obrigatoriamente precisam ser assistidas por advogado ou defensor público (caso se declarem pobres).

Em muitos casos o divórcio sai na hora ou no máximo em 48 horas, dependendo de cada cartório.

9) Se os cônjuges se arrependerem depois do divórcio e quiserem reatar, o que acontece?

Após a homologação do divórcio, ocorrendo o arrependimento do casal e o desejo pela reconciliação, os mesmos terão que casar novamente. Não existe a possibilidade de “reaproveitar” o casamento alvo do divórcio.

Nesse sentido, não existem grandes dificuldades tendo em vista que a celebração do novo casamento é prática e gratuita.

A única ressalva f**a em razão da escolha do regime de bens, tendo em vista que a lei impõe o regime de separação de bens enquanto não tenha sido levada a efeito a divisão do patrimônio do primeiro casamento.

10) Quanto devo pagar ao advogado para realizar o meu divórcio? É muito caro?

O valor relativo aos honorários advocatícios é muito relativo e leva em conta fatores como a complexidade da causa e o acervo patrimonial envolvido, além da modalidade de divórcio utilizada pelo casal.

01/11/2016

Na data de hoje, entrou em vigor a Lei, nº 13.281, de 04/05/16, que altera a Lei 9503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Lei esta que nos traz mudanças no tocante aos valores das multas

Art. 258 CTB > As infrações punidas com multa classif**am-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47.

II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23.

III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16.

IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38.

e, em especial, duas alterações com maior preocupação que são:

a alteração do o Inciso V, do artigo 252, do CTB, ou seja: (alterado)

“Art. 252 CTB > Dirigir o veículo:

V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do

veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

Penalidade – multa.

Parágrafo Único > A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular”

E a mudança de prazo para a suspensão do direito dirigir, esta com maior preocupação e que devemos ter uma maior atenção, e nos atentar quanto à estes prazos:

“Art. 261 CTB > A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR SERÁ IMPOSTA NOS SEGUINTES CASOS: (alterado)

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20(vinte) pontos, no período de 12(doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259, CTB;

Art. 259 CTB > A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I – gravíssima – sete pontos;

II – grave – cinco pontos;

III – média – quatro pontos;

IV – leve – três pontos.

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações prevêem, de forma específ**a, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Multas que por si só leva a suspensão imediata)

§ 1º > Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput: de 6(seis) meses a 1(um) ano e, NO CASO DE REINCIDÊNCIA NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, DE 8 (OITO) MESES A 2 (DOIS) ANOS;

II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, NO CASO DE REINCIDÊNCIA NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, DE 8 (OITO) A 18 (DEZOITO) MESES, RESPEITADO O DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 263.

“Art. 263 > CTB > A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

§ 1º > Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a

autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º > Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua

reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN”

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

DOUTRINA CELULAR;

Aceitar-se que um agente de trânsito tem em seu ato de multar a presunção da verdade absoluta, é querer minimizar, fragilizar os direitos e garantias dos cidadãos que trafegam com seus carros pelas ruas, avenidas, rodovias, etc,... O condutor f**a à mercê dos humores, amores e desamores de um determinado agente da autoridade de trânsito, cuja caneta vai fazendo vários reféns nas armadilhas orquestradas pela administração pública.

A multa aplicada pelo uso do telefone celular chega à casa dos cidadãos numa total surpresa que não raro o condutor se questiona de como alguém pode afirmar que estava neste dia/hora/local falando utilizando-se do aparelho celular? Por que o agente não fez o condutor parar e assinar a multa? Então começa um verdadeiro processo Kafkiano. Um agente que não se sabe quando e onde viu, ou parece que viu o motorista dirigindo e usando o celular. Se o carro estava parado, então o motorista poderia usar o celular?. Pois sabemos que em movimento, não podemos utilizar o celular;

Neste caso, umas gamas de fatos, podem gerar o gesto de o motorista levar a mão próxima do ouvido. Ainda que pareça pueril o argumento, o movimento pode ser fruto de um breve mal-estar, como uma irritação micótica no sistema auditivo, ou um aparelho auditivo que esteja saindo do lugar ou, mesmo, o cordão dos óculos que se desprendeu, ou ainda, pegou o celular no console, e o colocou em outro local e neste instante, foi avistado por algum agente de trânsito, ou qualquer insignif**ante caso fortuito.

O que em conclusão, importa é que o agente, ao seu talante, multa, do cume da sua “fé publica”. E o dano que esse gesto é capaz de causar não se limita, apenas, à esfera financeira que hoje este valor passe-se a ser de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais, e quarenta e sete centavos), bem como acrescentará 7(sete|) pontos no registro da Carteira Nacional de Habilitação do suposto infrator/condutor;

A ciência do Direito repousa na prova, compete quem acusa, fornecê-la. E aqui, o que teremos? Testemunhas? Fotografias? Características de que? (como ocorre por exemplo em infrações ao art. 218 do CTB {excesso de velocidade}), E o que temos? A palavra, ainda que escrita, de um servidor contra o contribuinte? E é será apenas isto?

Uma acusação desta natureza, uma acusação formal, ainda que oriunda de servidor público (e que muitas vezes, não caracterizado) e que, teoricamente mereceria fé pública, inevitável e necessariamente há que basear-se em provas, ainda que mínimas. Sem dúvida o fim colimado, seria, em análise final, a proteção do cidadão-usuário.

Mas aqui, o procedimento será correto? Não deixará dúvidas ao condutor? O contribuinte reserva-se o direito de permanecer em dúvidas, inferindo hipóteses, que não foram consideradas:

a) Não pode ter sido um equívoco? (errar é humano, ainda que incompreensível).

b) Seria mesmo o veículo indicado? A placa indicada? Esta afastada a clonagem? (cada vez, mais comum!).

c) E se o condutor, no momento, estivesse arrumando melhor o cinto? Que poderia ter escapado? E entendeu o r. agente de trânsito, que o condutor estive com aparelho telefônico na mão?

d) E se o autuante confundir o pseudo-infrator com pessoa de sua antipatia pessoal e promover uma revanche pessoal, ainda que absurda?

O que resta, a persistir esta rotina? O arbítrio público, sobre o direito do cidadão-contribuinte? Esta Lei é uma perfeita regulamentação da espécie?

Ainda é oportuno ressaltar um fato da maior relevância: o que diz respeito à prova. A simples alegação de multa sob a alegação de que o motorista, se estava dirigindo com telefone celular nas mãos. De um lado, o agente afirmando: de outro, o motorista, negando. Sabidamente, como ensina Basilar princípio de lógica material, ninguém pode provar o nada. Em se tratando de prova, a analogia com o Processo Penal é evidente. Para elucidar, de maneira objetiva e incontestável, a necessidade da existência de prova a respeito de um fato alegado contra alguém, são oportunos os ensinamentos de ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO AR**HA (Da Prova no Processo Penal. Saraiva, 1.987, p. 9), quando disserta sobre a Divisão do Ônus Probatório:

“A respeito da teoria do ônus da prova encontramos varias doutrinas, desde os romanos, com as máximas de Ulpiano (réus in exceptione actor est) e Paulo (ei incubit probatio qui dicet, non qui negat), até hoje, com os excelentes ensinamentos de Bentham (a prova incumbe a quem pode satisfaze-la) Weber (a prova incumbe a quem pleiteia um direito ou uma liberação, em relação a fatos ainda encertos) Fitting (quem pleiteia um direito em juízo deve alegar e provar os fatos que o produzem, isto é, os pressupostos da norma-regra, devendo os outros fatos, pressupostos da norma-exceção, ser provados pelo adversário), Gianturco (deve provar quem auferir uma vantagem, etc.”

A legislação de trânsito não atropela apenas os princípios processuais pertinentes, mas a própria Constituição Federal art. 5º. Inc. LVII, quando fala da presunção da inocência?

“Inc. LVII, CF/98 > ninguém será considerado culpado até o trânsito da sentença penal condenatória.”

Ressalta-se que a aplicação de uma multa nada mais signif**a do que a prática de um ato administrativo. E este, para sua concretização plena, necessariamente necessita preencher requisitos indispensáveis. No entendimento de WALDIR DE ABREU (Código de Trânsito Brasileiro. Saraiva, 1.998, p. 124):

“... a simples menção do dispositivo legal não basta para caracterizá-la, porque a infração é um fato, com suas circunstâncias ou elementos constitutivos”.

A autoridade de trânsito deve ter em mente que a finalidade primeira do novo CTB não é a sanção, a punição, mas, conforme dispõe o art. 5º Capitulo II, do Diploma Legal referido:

“Art. 5º CTB > O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.” (Grifamos)

E, ainda, o inc. I, do art. 6º, in codex:

“Art. 6º CTB > São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;”(Grifamos)

Nesse sentir, entende-se que a nova legislação está preocupada com a educação e a prevenção. Se, é esse o objetivo da lei, nada mais natural que o agente – que é o instrumento para que ela se concretize – aplique suas regras no intento de prevenir e educar o cidadão, de forma preferencial. Caso contrário, estará desvirtuada a própria aplicação da Lei. Não pode a Administração Pública fazer das multas um meio de encher as burras do erário.

Enfocando um brocardo latino, pode-se dizer que allegatio et non probatio, quasi non alegatio. Naturalmente, que aquilo que se alega não se pode provar, sequer pode ser considerada uma simples alegação. Logo, não há prova concreta de que o motorista estaria dirigindo utilizando-se o telefone celular. Há só uma presunção.

Diante o exposto, não podem, a administração publica agirem de forma contrária aos interesses dos particulares, não observando aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, impondo penalidades a cidadãos ao revés da Lei, nem tão pouco, aplicar penalidades sem que a mesma esteja prevista no ordenamento jurídico brasileiro, isto persistindo, estaríamos a regredir aos tempos da ditadura, onde o militarismo ditava as leis, conforme sua vontade e seus interesses, do fato de que os particulares não terem como manifestar suas vontades.

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