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Apreensão de dr**as na rua não justifica invasão de domicílio 20 de maio de 2024, 7h50CriminalProcessoConforme a jurispr...
21/05/2024

Apreensão de dr**as na rua não justifica invasão de domicílio

20 de maio de 2024, 7h50

CriminalProcesso
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera apreensão de dr**as em via pública não configura justa causa para o ingresso de policiais no domicílio do suspeito. Não é possível, ap***s com base nisso, presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro da residência.

Marcelo Camargo/Arquivo Agência Brasil
Policiais alegaram que homem revistado contou ter dr**as em casa e os conduziu até lá

Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, anulou provas obtidas dentro da casa de um homem e revogou a prisão preventiva e as medidas cautelares anteriormente aplicadas.

A Polícia Militar abordou o homem devido a denúncias anônimas sobre venda de dr**as e ao nervosismo apresentado ao avistar a viatura. Os agentes encontraram quatro pedras de crack com ele.

Em seguida, segundo os policiais, o homem confessou ter mais dr**as em sua casa, conduziu os agentes ao local, autorizou a entrada no imóvel e apontou os locais onde estavam os entorpecentes.

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Lá, foram encontradas uma barra de maconha, quatro tabletes menores da mesma droga, quatro pedras brutas de crack, outras 50 pedras de crack embaladas em plástico transparente, dez invólucros plásticos embalados prontos para consumo de co***na, uma balança de precisão e sacolés usados para embalo de dr**as.

O homem foi preso em flagrante. A prisão foi convertida em preventiva e ele foi denunciado por tráfico de dr**as.

A defesa pediu o trancamento do processo e a soltura do réu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a ação e a prisão, por considerar que as provas eram lícitas. Com isso, o caso foi levado ao STJ.

Fundamentação da decisão
Em sua decisão, Schietti entendeu que a busca pessoal foi “precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito”, mas invalidou a busca domiciliar.

Ele lembrou de decisão de 2021 na qual a 6ª Turma do STJ estipulou requisitos para o ingresso de policiais em domicílio. Conforme o precedente, a investida deve ser registrada em áudio e vídeo. Além disso, a permissão do morador para a entrada dos agentes no imóvel deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.

Para o magistrado, “soa completamente inverossímil a versão policial” de que o acusado teria revelado a existência de mais dr**as em casa e convidado os agentes a irem até lá.

“Um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos — réu já detido, quantidade de policiais, todos armados etc. —, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso”, assinalou.

O ministro ressaltou que “o senso comum e as regras de experiência merecem ser considerados quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal”.

Para Schietti, era função dos policiais demonstrar o consentimento do morador ou a clara situação de comércio de dr**as dentro da residência.

Apesar de reconhecer a ilegalidade da invasão, o ministro não trancou o processo, já que quatro pedras de crack foram encontradas com o homem antes do ingresso em sua casa.

Mesmo assim, ele permitiu que o homem responda ao processo em liberdade, já que é primário e tem bons antecedentes.

“A apreensão de dr**as ilícitas com o cidadão em via pública não autoriza a invasão do seu domicílio sem mandado judicial de busca e apreensão, afinal, não se pode presumir a existência de entorpecentes dentro da sua residência”, indica o advogado criminalista Raphael H. Dutra Rigueira, responsável pela defesa.

“Concomitantemente, há que se ressaltar também que a apreensão de entorpecentes e balança de precisão dentro da residência do cidadão, indubitavelmente, não convalida a ilegalidade da obtenção de provas mediante a famigerada invasão de domicílio”, completa.

Jurisprudência vasta
A jurisprudência do STJ sobre o tema é vasta. Só em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em pelo menos 959 processos, conforme mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

A corte entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de dr**as.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por dr**as. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

Clique aqui para ler a decisão
HC 816.902

Tags: busca pessoal invasão de domicílio PM polícia militar Rogerio Schietti Cruz STJ tráfico de dr**as
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Juiz anula provas de busca domiciliar e absolve acusados de tráfico

19 de maio de 2024, 16h30

Criminal
A suspeita de que em uma comunidade existam criminosos e de que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão.

Esse foi o entendimento do juiz Marco Antonio Novaes de Abreu, da 2ª Vara Criminal de Madureira, no Rio de Janeiro, para absolver três homens acusados de tráfico de dr**as.

Juiz anulou provas obtidas de maneira ilegal e absolveu três acusados de tráfico

No caso, os réus foram detidos dentro uma residência supostamente usada para o tráfico de dr**as após um policial ver pela janela que um deles dormia em um sofá abraçado com uma mochila.

Na residência foram encontrados 97 gramas de co***na, 450 gramas de maconha, um cinto tático, um coldre de pi***la, R$ 160, duas folhas de caderno e rádios comunicadores.

A defesa sustentou que as provas eram nulas por terem sido obtidas por invasão de domicílio sem mandado e alegou quebra de cadeia de custódia.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou a alegação de quebra de custódia, mas acolheu a tese defensiva de que as provas eram nulas. “A busca e apreensão domiciliar somente estará amparada no ordenamento jurídico, se suficientemente descrito endereço ou moradia no qual deve ser cumprido em relação a cada uma das pessoas que será sacrificada em suas garantias, o que, conforme se observa, não é o caso dos autos”, registrou.

O julgador também considerou os depoimentos e entendeu que não ficou suficientemente comprovado que os réus integravam organização criminosa. “Como se sabe, para que haja um decreto condenatório, mister se faz que as provas colhidas afastem qualquer dúvida com relação a autoria e materialidade, ou seja, não restando qualquer questionamento quanto a ocorrência de um fato típico, ilícito e culpável, bem como que as pessoas concorreram para o crime, pois, se pelo contrário, o conjunto probatório demonstrar ser precário, conflitante ou inexistente, impõe-se que seja dada solução mais favorável aos acusados, aplicando-se o princípio in dubio pro reo”, finalizou.

Os réus foram representados pelo defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0280845-61.2022.8.19.0001

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25/12/2023

INDULTO DE NATAL / EXPLICANDO O DECRETO

O decreto condicionou a cumprimento de parte da pena e ficou restrito a poucos crimes. Muito maus restrito que o indulto de 2023

O benefício foi concedido a condenados por crimes sem violência ou grave ameaça às vítimas, a depender do tempo de condenação dos presos e outras situações específicas.

1. O indulto se aplica aos condenados com sentença inferior a oito anos de reclusão, que tenham cumprido ao menos um quarto da pena até dezembro de 2023.

2 se for reincidente, o indivíduo precisa ter cumprido um terço da pena.

3. Pessoas condenadas a mais de oito anos e menos de 12 anos de prisão precisam ter cumprido um terço da pena até 25 de dezembro de 2023, ou metade, caso sejam reincidentes.

4.O indulto também se estende a presos com mais de 60 anos de idade que tenham cumprido um terço da pena, ou metade, se forem reincidentes.

Dívidas: 0 indulto de Natal perdoa dívidas e deixa presos do 8 de janeiro de fora, detalhado no decreto.

Caso tenham passado dos 70 anos, a exigência é ter cumprido um quarto da pena se não forem reincidentes, ou um terço, se forem.

Mulheres com filhos menores de 18 anos, ou com filhos com doenças crônicas graves ou deficiências também foram incluídas no indulto, em condições específicas caso as condenações sejam superiores ou inferiores a oito anos. pessoas com deficiências permanentes anteriores aos delitos, doenças graves permanentes ou crônicas e transtorno do espectro autista severo também foram incluídas mas condicionado a tempo cumprido detalhado no decreto refere se ao tempo.de condenação e do cumprimento da pena.

A medida também prevê o perdão a multas de até R$ 20 mil, impostas por condenação judicial, mas os detslhes foram fixados e desde que a pessoa comprove não ter capacidade econômica de arcar com a dívida

Foram excluídas do decreto as pessoas condenadas pelos atos de 8 de janeiro.

Além disso, o indulto não contempla os condenados por crimes ambientais ou por crimes contra mulher, incluindo violações à Lei Maria da Penha, como violência doméstica, importunação sexual, violência política e descumprimento de medidas protetivas.

Outras exclusões incluem os crimes contra a administração pública, a exemplo de corrupção passiva, peculato e mau uso de verbas públicas — para os casos em que as p***s superam quatro anos de reclusão.

Não beneficia condenados por: violações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, racismo, crime hediondo, tortura, estupro, latrocínio, fraudes em licitação, integrar organização criminosa e terrorismo.

CESAR ZERBINI
ZERBINI ADVOCACIA
41 999885373

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08/06/2023

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30/05/2023

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14/05/2023

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06/05/2023
Agora temos mais uma opção de marketing para empresas dentro  do quadro Faça Direito com Cesar Zerbini  = programa Mix T...
09/03/2023

Agora temos mais uma opção de marketing para empresas dentro do quadro Faça Direito com Cesar Zerbini = programa Mix Tv do SBT sabados 8.30 . Agora gravamos o quadro dentro das empresas. Vejam como.ficou e divulgue sua empresa na TV

08/03/2023

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nos crimes permanentes, tal como o tráfico de dr**as, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida

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