MK Advocacia

MK Advocacia O escritório MK Advocacia conta com advogados de alto conhecimento e prática nas áreas de Direito

As estatísticas de furtos e roubos em condomínios vêm aumentando e são surpreendentes. Um, caso, em especial, que vem se...
04/01/2022

As estatísticas de furtos e roubos em condomínios vêm aumentando e são surpreendentes. Um, caso, em especial, que vem se tornando bastante corriqueiro é o furto de bicicletas no interior de garagens e até mesmo de bicicletários instalados em condôminos.

Acontece que, diante de situações assim, surgem dúvidas como: o condomínio pode ser responsabilizado em caso de furtos no interior das suas áreas comuns, garagens ou bicicletários? O condomínio deve arcar com o pagamento de indenização ou com o ressarcimento por conta do bem que foi furtado?

Num primeiro momento, a resposta parece ser NÃO. Principalmente porque, em razão do entendimento do STJ, tornou-se comum a estipulação em regimentos internos condominiais da famosa cláusula de não indenizar.

Porém, há que se levar em conta que (assim como quase tudo no direito) tal previsão não é absoluta, pois, havendo prova contundente de negligência quanto a guarda e segurança dos condôminos, a isenção total de responsabilidade não poderá ser aplicada e o condomínio, mesmo que prevista em suas normas internas a cláusula de não indenização, poderá ser condenado ao pagamento de danos materiais.

Forte nessa tese, a MK Advocacia, em processo no qual pleiteava o ressarcimento de valores em razão de furto de uma bicicleta do interior do bicicletário instalado na garagem de um condomínio, comprovando a negligência, que ficou caracterizada pela fragilidade na segurança dos seus acessos, conseguiu afastar a cláusula de não indenização prevista no regimento interno e o condomínio foi condenado a indenizar nosso cliente pelos danos que sofreu.

👉 Você já enfrentou, está enfrentando ou conhece alguém em situação semelhante? Entre em contato conosco através do direct, WhatsApp ou via e-mail.

02/09/2021
O artigo 42 do CDC – Código de Defesa do Consumidor - estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente ...
02/09/2021

O artigo 42 do CDC – Código de Defesa do Consumidor - estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Trata-se de uma proteção contra as práticas de cobrança que, direta ou indiretamente, afetem pessoas outras que não o próprio consumidor, classificadas pela doutrina e pela jurisprudência de vexatórias.

Porém, apesar de expressamente proibidas, o que se tem notado é um aumento da prática de condutas que expõe pessoas em situação de inadimplência de maneira desnecessária com o objetivo de constrange-las a liquidar suas dívidas.

E uma prática abusiva que vem sendo comumente utilizada é o direcionamento de mensagens via SMS e de ligações para terceiros, expondo aqueles que possuem algum débito para pessoas que não tem nenhuma relação com a dívida que está sendo cobrada, geralmente parentes ou amigos do devedor.

Porém, esse tipo de cobrança é vedada pelo CDC, gerando para aquele que foi vítima de exposição, o direito de ser indenizado.

Recentemente, inclusive, um processo patrocinado pelo nosso escritório contra uma instituição financeira foi julgado procedente, condenando o banco a pagar danos morais e, ainda, a não mais direcionar a cobrança para os familiares do nosso cliente, sob pena de multa diária.

👉 Você também está sendo vítima de cobrança vexatória? Entre em contato conosco através do direct, WhatsApp ou via e-mail.

02/09/2021
O artigo 42 do CDC – Código de Defesa do Consumidor - estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente ...
02/09/2021

O artigo 42 do CDC – Código de Defesa do Consumidor - estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Trata-se, portanto, de uma proteção contra as práticas de cobrança que, direta ou indiretamente, afetem pessoas outras que não o próprio consumidor, classificadas pela doutrina e pela jurisprudência de vexatórias.

Porém, apesar de expressamente proibidas, o que se tem notado é um aumento da prática de condutas que expõe pessoas em situação de inadimplência de maneira desnecessária com o objetivo de constrange-las a liquidar suas dívidas.

E uma prática abusiva que vem sendo comumente utilizadas na cobrança de dívidas é o direcionamento de mensagens via SMS e de ligações para terceiros, expondo aqueles que possuem algum débito para pessoas que não tem nenhuma relação com a dívida que está sendo cobrada, geralmente parentes ou amigos do devedor.

Porém, esse tipo de cobrança é vedada pelo CDC, gerando para aquele que foi vítima de exposição, o direito de ser indenizado. Recentemente, inclusive, um processo patrocinado pelo nosso escritório contra uma instituição financeira foi julgado procedente, condenando o banco a pagar danos morais e, ainda, a não mais direcionar a cobrança para os familiares do nosso cliente, sob pena de multa diária.

👉 Você também está sendo vítima desse tipo de cobrança vexatória? Entre em contato conosco através do direct, WhatsApp ou via e-mail.

👉 Teve o seu nome negativado indevidamente no SCPC, Serasa e não sabe o que fazer?Separamos algumas dicas para te ajudar...
01/10/2020

👉 Teve o seu nome negativado indevidamente no SCPC, Serasa e não sabe o que fazer?

Separamos algumas dicas para te ajudar! 😉

Em razão do descuido das empresas, muitas pessoas acabam com seus nomes inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, Serasa e etc).

Normalmente, essas negativações tem origem em 4 situações:

1 – Produto/Serviço não contratado;
2 – contratações fraudulentas ou golpe;
3 – Dívida já paga;
4 – Serviço já cancelado.

Caso você tenha sido negativado indevidamente, pode ajuizar ação requerendo a retirada de seu nome dos cadastros dos maus pagadores.Ainda, cabe indenização por dano moral.Inclusive, o Tribunal de Justiça do Paraná já consolidou o seu entendimento no sentido de que a inscrição indevida de nome nos órgãos de proteção ao crédito gera o dever de indenizar aquele que foi prejudicado pelo ato ilícito.

As condenações em dano moral nesses casos podem chegar a R$15.000,00, de acordo com cada caso.

Se você teve seu nome negativado e quer mais informações sobre o que fazer, mande-nos um uma mensagem pelo direct!

👉 Entre em contato conosco, estamos à disposição para atendê-los(as).🔹Direct, E-mail ou Whatsapp, informações estão na b...
11/09/2020

👉 Entre em contato conosco, estamos à disposição para atendê-los(as).
🔹Direct, E-mail ou Whatsapp, informações estão na bio.

🔹Com a contratação de serviços telefônicos, deve a operadora entregar a seus consumidores um serviço de qualidade, sem i...
10/09/2020

🔹Com a contratação de serviços telefônicos, deve a operadora entregar a seus consumidores um serviço de qualidade, sem interrupções, interferências e suspensão/bloqueio (exceto em caso de inadimplência).

Ocorre que em razão da desorganização das operadoras de telefonia, muitos consumidores têm sofrido com a suspensão/bloqueio indevido de seus serviços de telefonia.

Isto é, mesmo estando com a conta em dia, os consumidores tem sofrido constantemente bloqueios e suspensões dos serviços em suas linhas telefônicas, sem qualquer justificativa por parte das companhias de telefonia as quais, por muitas vezes, mesmo quando provocadas pelos consumidores nada fazem para solucionar o problema.

Essa flagrante falha na prestação de serviço combinada com a
falta de solução dos reclamos do consumidor, constituem um desrespeito ao consumidor sendo tal conduta passível de aplicação de condenação das operadoras de telefonia em danos morais.

Inclusive, o Tribunal de Justiça do Paraná editou o Enunciado 1.5 da 3ª
TR/PR que acresce: “A falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução
administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral”.

Nesse sentido, destacamos a ementa de um recentíssimo julgado do TJPR:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. COBRANÇA DÚPLICE DE FATURA. PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO EM EXCESSO NÃO ATENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.5 DA 3ª TR/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.

(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002072-83.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 24.08.2020)

👉Portanto, caso esteja sofrendo este tipo de abuso pelas operadoras de telefonia, procure seu advogado ou entre em contato conosco através do direct, WhatsApp ou via e-mail.

A população tem adotado o isolamento social como uma das principais medidas para evitar a disseminação e o contágio do C...
01/09/2020

A população tem adotado o isolamento social como uma das principais medidas para evitar a disseminação e o contágio do Covid-19.

E um dos reflexos do isolamento tem sido o crescimento acelerado dos setores de e-commerce e delivery que, de acordo com algumas pesquisas, registraram crescimento de mais de 130% nas vendas online desde o início da pandemia.

E diante do aumento da utilização da internet para a aquisição de produtos ou serviços, é de extrema importância que os consumidores destes produtos estejam bem informados de seus direitos neste mundo digital.

Um dos direitos resguardados pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) é o chamado direito de arrependimento ou prazo de reflexão, o qual estabelece, em linhas gerais, que nas compras não realizadas em lojas físicas, poderá o consumidor, no prazo de 7 dias, desistir da compra ou da contratação de forma injustificada, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

Uma vez exercido esse direito, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, deverão ser devolvidos pelo fornecedor, de imediato e monetariamente atualizados.

Quanto à forma de exercer o direito de arrependimento, deve o consumidor verificar as regras de compra, trocas ou devoluções estabelecidas pelo fornecedor do produto ou serviço.

E caso o fornecedor não possua regras específicas ou mesmo claras para essas situações, o consumidor deverá documentar através de protocolos de atendimento ou até mesmo por correspondência enviada para o endereço do fornecedor (preferencialmente via A.R) formalizando o exercício do direito de arrependimento, lembrado que todas essas medidas deverão ser adotadas dentro do prazo de 7 (sete) dias da assinatura do contrato ou do recebimento do produto.

👉 Dúvidas? Entre em contato conosco através do direct, WhatsApp ou via e-mail.

👉 As Instituições Financeiras, após fazer a alienação do bem apreendido em ação de busca e apreensão, tem o dever de pre...
27/08/2020

👉 As Instituições Financeiras, após fazer a alienação do bem apreendido em ação de busca e apreensão, tem o dever de prestar contas ao Devedor, para que este tenha ciência do resultado da venda.

A Lei n° 13.043/2014 alterou o caput do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que o credor, após fazer a alienação do bem, tem o dever de prestar contas ao devedor, para que este tenha ciência do resultado da venda e possa fiscalizar se há saldo excedente, tendo em vista que esses recursos lhe pertencem.

Este direito foi criado justamente para que seja possível apurar se o valor da venda do bem foi suficiente para liquidar o débito, se há saldo devedor, ou, ainda, se há saldo credor ao antigo Devedor.

Entretanto, apesar da clareza da Lei, muitas Instituições Financeiras não fazem essa prestação de contas voluntariamente.

O que acontece, na verdade, é que muitas das vezes o Devedor passa a ser Credor do Banco, pois o valor da venda do bem apreendido e alienado é superior ao valor do débito junto ao banco. No entanto, as Instituições Financeiras “esquecem” repassar essas informações e valores aos seus clientes.

Diante dessas “falhas” das Instituições financeiras, é possível que a parte interessada provoque o poder judiciário para que intime a Instituição Financeira que apreendeu e alienou o bem, para que preste as contas com o cliente, devendo repassar todas as informações acerca do valor da venda, com a juntada da nota fiscal, bem como o valor gasto com as despesas administrativas e o saldo devedor na época da venda do bem.

Este pedido de prestação de contas pode ser apresentado na própria ação de Busca e Apreensão ou, a parte pode ajuizar uma ação autônoma chamada de ação de exigir contas.

Caso tenha interesse em saber mais sobre o tema, mande-nos suas perguntas através dos nossos canais de contatos na Bio.

👉Como já é notório, a Lei 11.441/07 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de realização de inven...
21/08/2020

👉Como já é notório, a Lei 11.441/07 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa.

E um dos objetivos dessa lei, senão o principal, foi permitir que, ao contrário do que ocorre na esfera judicial, esses procedimentos sejam realizados de forma mais célere, menos burocrática e muito menos dispendiosa tanto no âmbito patrimonial quanto no campo psicológico.

🔹No caso de separação e divórcio, para que seja possível sua realização no cartório, deve haver consenso entre as partes em relação a partilha dos bens e não pode haver filhos menores ou incapazes.

🔹Já no caso do inventário, todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, devendo existir consenso em relação a partilha do patrimônio do autor da herança.

Em ambos os procedimentos, por determinação legal, é imprescindível a participação do advogado.

👉Dúvidas? Entre em contato conosco através do direct, WhatsApp ou via e-mail.

👉É notório que a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) tem gerado estragos jamais vistos em todas as áreas d...
13/08/2020

👉É notório que a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) tem gerado estragos jamais vistos em todas as áreas da vida humana. E, naturalmente, todos estão sentindo os seus efeitos negativos, sobretudo, na economia.

E essa crise sem precedentes tem repercutido no aumento do número de ações que diariamente desembocado no judiciário buscando, em grande parte, a revisão de contratos.

Em relação aos contratos de prestação de serviços de ensino, firmados com universidades ou escolas, a revisão tem sido uma alternativa para reequilibrar o contrato impondo a redução do valor das mensalidades enquanto os serviços presenciais da instituição de ensino não forem restabelecidos.

Diversos Tribunais do Brasil, notadamente o TJPR, vêm decidindo no sentido de determinar a redução equitativa das mensalidades determinando que cada parte do contrato arque com 50% dos impactos decorrentes da crise adequando, dessa forma, as obrigações à nova situação fática, econômica e social decorrente da pandemia, até que seja possível o restablecimento das condições originariamente contratadas pelas partes.
E para que seja possível rever o contrato de prestação de serviços, é preciso que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

i) As aulas serem ministradas exclusivamente via ensino à distância (EAD), e;
ii) Ter a parte (Aluno, ou aquele que é o responsável pelo pagamento de sua mensalidade) experimentado um decréscimo em sua renda, formal ou informal, em razão das medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia do coronavirus.

Portanto, desde que presentes os requisitos, é possível rever o contrato de prestação de serviços de ensino com fundamento na pandemia.

Caso deseje saber se no seu caso é possível pleitear a redução das suas mensalidades, procure um advogado ou entre em contato conosco via direct ou por e-mail (link na bio).

Endereço

Curitiba, PR

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando MK Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar