04/01/2022
As estatísticas de furtos e roubos em condomínios vêm aumentando e são surpreendentes. Um, caso, em especial, que vem se tornando bastante corriqueiro é o furto de bicicletas no interior de garagens e até mesmo de bicicletários instalados em condôminos.
Acontece que, diante de situações assim, surgem dúvidas como: o condomínio pode ser responsabilizado em caso de furtos no interior das suas áreas comuns, garagens ou bicicletários? O condomínio deve arcar com o pagamento de indenização ou com o ressarcimento por conta do bem que foi furtado?
Num primeiro momento, a resposta parece ser NÃO. Principalmente porque, em razão do entendimento do STJ, tornou-se comum a estipulação em regimentos internos condominiais da famosa cláusula de não indenizar.
Porém, há que se levar em conta que (assim como quase tudo no direito) tal previsão não é absoluta, pois, havendo prova contundente de negligência quanto a guarda e segurança dos condôminos, a isenção total de responsabilidade não poderá ser aplicada e o condomínio, mesmo que prevista em suas normas internas a cláusula de não indenização, poderá ser condenado ao pagamento de danos materiais.
Forte nessa tese, a MK Advocacia, em processo no qual pleiteava o ressarcimento de valores em razão de furto de uma bicicleta do interior do bicicletário instalado na garagem de um condomínio, comprovando a negligência, que ficou caracterizada pela fragilidade na segurança dos seus acessos, conseguiu afastar a cláusula de não indenização prevista no regimento interno e o condomínio foi condenado a indenizar nosso cliente pelos danos que sofreu.
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