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22/06/2016

- Juizados: mercadorias postadas do exterior com valor inferior a 100 dólares são isentas -

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a isenção do imposto de importação incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional é de 100 dólares quando o destinatário for pessoa física, sem restrição quanto ao remetente.

Conforme o acórdão, a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal, que tratam do regime de tributação simplificada, extrapolaram os limites do poder regulamentar ao limitar o valor de isenção a 50 dólares e exigir que o remetente e destinatário sejam pessoa física.
Segundo o relator do processo na TRU, juiz federal Antônio Fernando Shenkel do Amaral e Silva, “o estabelecimento da condição de o remetente ser pessoa física e a limitação da isenção a produtos de até 50 dólares não têm respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/80, que regrou a tributação simplificada das remessas postais internacionais”.
Compras em dólar
A questão foi levantada por uma moradora de Porto Alegre que teve sua mercadoria importada por correspondência, de valor inferior 100 dólares, tributada pela Receita Federal. Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a exigência do imposto.
A 10ª Vara Federal julgou a ação e manteve a tributação sobre os produtos que ultrapassavam a cota de 50 dólares. A autora recorreu e a 5ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Ela então ajuizou incidente de uniformização apontando precedentes da 3ª TR de Santa Catarina e da 1ª TR do Paraná, que adotam a tese de isenção para produtos de até 100 dólares.
IUJEF 5018217-72.2015.404.7100/TRF

22/06/2016

Um bom dia chuvoso e um ótimo trabalho a todos.
Começamos com as notícias de hoje.


- Juiz confirma justa causa aplicada a empregado que enviou e-mails depreciando a imagem da empresa e de seus empregados -

Na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz Fabrício Lima Silva julgou o caso de uma empresa que dispensou o empregado por mau procedimento. Na ação trabalhista em que tentou reverter a justa causa que lhe foi aplicada, o trabalhador alegou que a dispensa se deveu ao fato de ele ter enviado uma correspondência eletrônica que desrespeitava regras da empresa. Afirmou que durante todo o contrato de trabalho, jamais foi informado quanto às normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Mas o julgador não lhe deu razão.
Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que, de fato, o ex-empregado enviou uma série de e-mails, através do correio eletrônico corporativo disponibilizado pela empregadora, nos quais se referia pejorativamente aos empregados da ré, seus colegas de trabalho, e à empresa. A ré, por sua vez, efetuou o monitoramento das correspondências eletrônicas do autor e deparou-se com o teor dos e-mails juntados ao processo.
Considerando as mensagens eletrônicas, o juiz sentenciante pontuou: "Ora, o reclamante, nas correspondências eletrônicas que ensejaram sua dispensa por justa causa, mesmo que com certo tom de ironia, denegriu a imagem da empresa em que trabalhava e de seus colegas de trabalho e superiores, tendo lhes nominado de 'babaca', 'otário' e 'cretino'. E, absurdamente, em resposta a uma correspondência enviada por um ex-funcionário da reclamada, que dizia que os seus funcionários deveriam ser eliminados conforme o programa televisivo BBB, chegou a afirmar que: 'Igual no BBB não... igual na Coreia do Norte né!!!!! Manda pro paredão... fuzila ..... e depois manda a conta pra família da vítima.........kkkk'".
Como se não bastasse, salientou o magistrado a afirmação do ex-empregado de que "o compartilhamento de críticas com colegas de trabalho pelo e-mail corporativo da reclamada, não se reveste de gravidade suficiente, para que o contrato de trabalho do autor fosse rescindido por justa causa". Inicialmente, o julgador acentuou ter ficado claro pelos documentos juntados não ser verdadeira a alegação de que ele não tinha conhecimento das normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail's entre colegas de trabalho. Isso porque o autor assinou um termo de compromisso, no qual ficou ciente da forma adequada de utilização do e-mail corporativo da empresa.

Para o magistrado, é evidente o potencial ofensivo desses e-mails, que denigrem a imagem dos empregados da ré e da própria empresa. Segundo o juiz, o envio dessas mensagens, por si só, é suficiente para quebrar o elemento confiança recíproca, indispensável para a manutenção do vínculo entre empregado e empregador. Na percepção do julgador, o comportamento do autor infringiu regras de conduta estabelecidas expressamente pela empresa, atacando-a, bem como a seus empregados, com dizeres levianos e depreciativos, capazes de ofender a imagem dos envolvidos de forma irresponsável.

Assim, entendendo como correta a justa causa aplicada ao reclamante, o juiz negou os pedidos decorrentes da pretendida reversão da medida e ainda aplicou uma multa por litigância de má-fé. A decisão foi integralmente confirmada pela 8ª Turma do TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0010008-96.2014.5.03.0079 (RO). Sentença em: 09/03/2015

26/11/2015

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá responder como ré juntamente com a construtora Piastra em ação civil pública que pede a responsabilização por reparos e melhoramentos em um imóvel do Condomínio Residencial Bahia, em Blumenau (SC), recuperado com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do qual a CEF é gestora.
A decisão foi tomada pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao julgar recurso interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Consumidores, dos Cidadãos e do Meio Ambiente (Ibradec) contra acórdão da 3ª Turma, proferido em maio de 2015, que excluiu o banco do processo.
Como a decisão da turma foi por maioria, a entidade pode ajuizar novo recurso, dessa vez junto à 2ª Seção do tribunal, formada pela 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo. A Ibradec pediu, por meio de embargos infringentes, a prevalência do voto vencido, de autoria da juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada no TRF4.
O voto de Salise, que incluía a CEF no pólo passivo, foi vencido pelo entendimento de que o banco não teria legitimidade para responder pelos vícios de construção, ainda que atuasse como agente de financiamento. A decisão retirava a competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Conforme o relator do processo na 2ª Seção, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a CEF deve responder solidariamente pelos danos ocorridos nos imóveis dos arrendatários. Para o desembargador, cabe ao banco zelar pela construção de um imóvel sólido e seguro e entregá-lo em boas condições.
“A instituição bancária, na condição de gestora, deve fiscalizar as condições de habitabilidade dos empreendimentos contratados e entregues aos arrendatários”, concluiu Leal Júnior.
Plano de Arrendamento Residencial (PAR)
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) pertence à União Nacional por Moradia Popular (UNMP), uma associação civil sem fins lucrativos, sendo apoiado pelo governo federal e gerido pela CEF. O PAR tem por objetivo propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. O programa não se restringe à construção de imóveis novos, atuando também na recuperação e reforma de imóveis antigos.
TRF4 - 5001660-59.2010.4.04.7205/TRF

09/05/2012

STJ condena pai a pagar indenização por 'abandono afetivo' de filha

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de filhos serem indenizados por pais que os abandonam durante a infância e a juventude. Em uma decisão inédita, os ministros da 3.ª Turma do STJ fixaram em R$ 200 mil a indenização que o pai deve pagar à filha pelos danos morais decorrentes do abandono afetivo. A decisão cria jurisprudência, mas ela não é vinculante - cabe ao juiz decidir em casos semelhantes.

"O cuidado é fundamental para a formação do menor e do adolescente", afirmou a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi. "Não se discute mais a mensuração do intangível - o amor -, mas, sim, a verificação do cumprimento, descumprimento ou parcial cumprimento de uma obrigação legal: cuidar."

O caso analisado pelo STJ tramita há 12 anos e envolve uma moradora de Votorantim (SP), hoje com 38 anos. O pai negou o abandono, mas, de acordo com o tribunal, ele teria agido com "desmazelo" em relação à filha, reconhecida apenas após processo judicial. Segundo a ministra Nancy Andrighi, houve uma ausência quase que completa de contato do pai com a filha, em descompasso com o tratamento dispensado a outros herdeiros.

A relatora disse que entre pais e filhos, além dos vínculos afetivos, existem os legais. Ela afirmou que entre os deveres inerentes ao poder familiar estão o convívio, o cuidado, a criação, a educação, a transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sociopsicológico dos filhos. De acordo com Nancy, essas obrigações existem tanto em relação aos filhos biológicos quanto aos adotivos.

A ministra lembrou que a proteção ao menor e ao adolescente está na Constituição. "Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem e adotarem filhos", disse. "Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever."

"Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social", disse.

Dor. A ministra afirmou que a filha conseguiu constituir família e ter uma vida profissional. "Entretanto, mesmo assim, não se pode negar que tenha havido sofrimento, mágoa e tristeza, e esses sentimentos ainda persistam, por ser considerada filha de segunda classe", disse Nancy.

"Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela", afirmou.

Procurado, o advogado de acusação, não quis comentar a decisão porque não teve acesso ao acórdão. "É uma discussão familiar, pessoal, quero conversar com ela antes de me manifestar." Ainda cabe recurso.

Antes do STJ, o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo já tinha reconhecido a omissão do pai e fixado a indenização num valor bem maior, em R$ 415 mil. De acordo com a decisão do TJ, o pai era "abastado e próspero".

No entanto, os ministros do STJ concluíram que, apesar das agressões ao dever do pai de cuidar da filha, o valor era muito alto. Por esse motivo, eles reduziram a indenização para R$ 200 mil. Antes do TJ paulista, a Justiça de 1ª. instância tinha rejeitado o pedido da filha.

De acordo com aquela decisão, o distanciamento teria sido motivado primordialmente pelo comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Sentença abrirá precedentes em instâncias superiores

A decisão do STJ abrirá precedentes, segundo juristas. Nos tribunais regionais, a indenização por abandono afetivo não é inédita, mas parte dos casos não segue para instâncias superiores. "No ano passado, acompanhei dois casos semelhantes no Tribunal de Justiça de São Paulo. Uma decisão foi favorável para o filho e outra, para o pai. Pessoas que desistiam da ação nessa fase poderão agora apelar ao STJ", avaliou o advogado Nelson Sussumu Shikicima, presidente da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil-SP. Os tribunais superiores, ou terceira instância, são os que julgam recursos contra decisões dos órgãos de segunda instância.

Para o advogado Álvaro Azevedo, diretor do curso de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap), a decisão demonstra que a responsabilidade social dos pais será levada em consideração nas decisões dos juízes e ministros. "Estamos na era do afeto, tudo é afetivo. A Justiça decide agora sobre uma série de problemas que antigamente não se considerava."

O valor da indenização, de acordo com os juristas, é definido conforme o poder econômico do pai. "O STJ deve ter avaliado a vida do pai: se é milionário, se leva vida de vantagens e privou sua filha de certos benefícios", disse Azevedo. O valor pode ter sido determinado por um laudo médico e psicológico.

Para o psicólogo José Roberto Leite, professor da Universidade Federal de São Paulo e responsável pela Unidade de Medicina Comportamental da Unifesp, a decisão é polêmica. "Do ponto de vista psicológico é impossível comprovar quais foram os danos causados pelo abandono afetivo. Não existe legislação que obrigue alguém a dar um suporte afetivo. Ele não violou nenhuma lei", questionou o psicólogo.

Para ele, a filha deve cobrar as perdas materiais, mas não é possível analisar ou quantificar as perdas de um abandono afetivo.

FONTE: AASP – Clipping de 03/05/2012

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