03/02/2017
De acordo com o artigo 1.589, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz. Confira a lei 10.406/02 na íntegra: http://bit.ly/1hBawae.
Descrição da imagem : desenho de uma vó abraçando seu neto.
Texto: direito de visita. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. Lei n. 10.406/02, art. 1589.
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