28/08/2016
"Os pais devem agir como pais e a criança tem o direito de ter o referencial de um lar"
O objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma equilibrada entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, a forma de criação e educação da criança; a autorização de viagens ao exterior e a mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que o local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança, ou seja, o regime de compartilhamento deve ser regrado, não há a necessidade de se estabelecer dias, mas sim regras.
O importante na guarda compartilhada é o desempenho da função parental – os pais devem agir como pais, sendo que a criança tem o direito de ter o referencial de um lar.
A guarda compartilhada poderá ser imposta, mas isso não significa que ela será obrigatória. O juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada da referida guarda. Se ambos os genitores possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda.
E, ainda que os pais não acordem, a guarda compartilhada será aplicada, cabendo a eles obedecer à ordem judicial. Entretanto, havendo divergências entre os genitores e sendo a criança menor, a melhor opção será pela guarda unilateral.
A guarda compartilhada só será e deverá ser aplicada quando os pais tiverem entre si uma relação amigável, na qual o bom senso e respeito regem as tomadas de decisões; havendo qualquer desgaste na relação entre os genitores, que demonstre pôr em risco a saúde psíquica do menor – e aí se afasta a possibilidade de uma prejudicial e futura alienação parental – seja por qualquer motivo, ainda que pequeno, os juízes deverão manter a guarda compartilhada em segundo plano, devendo ser aplicada no momento oportuno, quando os ex-cônjuges passarem a se respeitar como genitores e manterem a mesma linha de raciocínio no que se refere à vida de seus filhos, é que a guarda compartilhada poderá ser decretada. Na prática, é isso o que vem sendo aplicado pelos juízes.
fonte de pesquisa: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/a-diferenca-entre-guarda-compartilhada-e-alternada-awqck2rezso91hp6at19scn06
Após a sanção da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada tornou-se regra, mesmo não havendo acordo entre os pais. Ou seja, a guarda compartilhada passa a ser a primeira opção em todos os casos, a menos que haja um motivo excepcional.