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20/12/2022
Palestra sobre Direito Condominial.
20/11/2021

Palestra sobre Direito Condominial.

Os requisitos para que o procedimento do inventário extrajudicial possa ser realizado por meio de escritura pública são:...
08/10/2020

Os requisitos para que o procedimento do inventário extrajudicial possa ser realizado por meio de escritura pública são:

1. Não pode ter divergência em relação à partilha de bens
2. Os herdeiros devem ser maiores e capazes.
3. O falecido não pode ter deixado testamento. ATENÇÃO!*
4. É indispensável a participação de um advogado

Mas, é possível a realização do inventário extrajudicial quando existe um testamento?

A matéria passou pela análise do caput do art.610 do CPC e seu parágrafo 1º, e também o art. 2.015 e 2.016 do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça.

Enquanto o art. 610 do CPC dispõe que havendo testamento ou interessado incapaz proceder-se-á ao inventário judicial, o parágrafo 1º estabelece que sendo todos capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública.

Por sua vez, enquanto o art. 2.015 do Código Civil anui que se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, o art. 2.016 determina que será sempre judicial a partilha se os herdeiros divergirem ou algum deles for incapaz.

Da análise dos artigos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou e decidiu em sede de Recurso Especial que mesmo existindo testamento é possível a realização do inventário pela via extrajudicial se os interessados forem maiores, capazes, concordes e assistidos por seus advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

Assim, a existência do testamento não impede a realização do procedimento do inventário pela via extrajudicial. Basta que seja registrado judicialmente ou tenha a autorização do juízo competente e que os interessados, assistidos por seus patronos, sejam capazes e concordes.

Dra. Margarethe Moletta Nascimento Molinari
Advogada em Curitiba-Paraná.

FONTES:
STJ, Recurso Especial n. 1.808.767/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15 de outubro de 2019
https://www.notariado.org.br/
Lei 13.105 de 16 de março de 2015.
Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.


As obras realizadas em Condomínios podem ser úteis, voluptuárias ou necessárias. Hoje vamos falar das obras necessárias....
18/09/2020

As obras realizadas em Condomínios podem ser úteis, voluptuárias ou necessárias. Hoje vamos falar das obras necessárias.

De acordo com o Código Civil, as benfeitorias necessárias são aquelas que visam conservar o bem e evitam a sua deterioração. Ou seja, são as obras indispensáveis à manutenção e conservação condominial, como no caso da reforma no telhado, os reparos elétricos ou hidráulicos, a pintura da fachada.

A questão que envolve dúvidas em condomínios é se a obra necessária requer prévia autorização da assembleia condominial. Para essa indagação há a necessidade de saber qual o tamanho da obra e qual é a urgência na sua realização.

Quando requer urgência o legislador prevê que as obras ou reparos necessários podem ser realizadas sem a necessidade de autorização da assembleia. Tanto o síndico ou, em caso de sua omissão ou impedimento, qualquer condômino podem fazê-lo. Contudo, após a realização das obras ou reparos necessário, é fundamental a imediata convocação assemblear para dar a devida ciência para todos os condôminos.

E se as obras importarem em despesas excessivas e não forem urgentes? Nesse caso, poderão ser efetuadas apenas após a autorização da assembleia.

Portanto, em que pese haja a necessidade de realização de obras e reparos em condomínios para fins de conservação, o legislador é claro em determinar que a prévia aprovação em assembleia será sempre a melhor saída quando não se tratar de urgência e importem em despesas excessivas.

Dra. Margarethe Moletta Nascimento Molinari - Advogada



FONTES:
Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Art. 96 §3º e Art. 1.341 §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

















O Judiciário continua trabalhando, mesmo em época de COVID-19. Assim, para ações cujo valor da causa sejam inferiores a ...
02/09/2020

O Judiciário continua trabalhando, mesmo em época de COVID-19. Assim, para ações cujo valor da causa sejam inferiores a 40 salários mínimos, os Juizados Especiais são um importante meio de acesso à justiça, julgando causas de menor complexidade e permitindo que os cidadãos busquem soluções para seus problemas cotidianos.
No Juizado Especial não é preciso pagar as custas processuais na primeira instância, somente em caso de recursos da decisão. Também, até 20 salários mínimos, a pessoa não precisa contratar advogado. A contratação do advogado se faz necessária para ações acima de 20 salários mínimos e para recorrer das decisões nas ações até 20 salários.
Pessoas físicas capazes, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem propor ação nos Juizados Especiais.
Cobrança condominial, cobrança de dívidas, danos prediais, cobrança indevida, nome inscrito no SERASA ou SCPC; desistência de consórcio, indenização por danos causados, produto com defeito, problemas com prestador de serviço, transporte aéreo, acidente de trânsito, seguro, honorários de profissionais liberais, execuções de títulos até 40 salários mínimos, relação de consumo, são algumas das matérias que o JEC analisa.
Em época de COVID-19 é possível ingressar com a ação nos Juizados Especiais por e-mail. Para isso, a pessoa deve procurar no site de busca, os contatos dos Juizados Especiais de sua cidade ou da cidade da Comarca mais próxima, para poder enviar a reclamação com os documentos necessários para o ajuizamento da ação.
Vale lembrar também que em época de Covid-19, a Lei 13.994/2020 alterou a Lei 9.099/1995 para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Dra. Margarethe Nascimento Molinari é Advogada em Curitiba-Pr.
Contatos (41) 99904-0534

FONTES:
Lei 9.099 de 10 de janeiro de 2002.
Lei 13.994 de 24 de abril de 2020.
https://www.tjpr.jus.br/juizados-especiais

Em época de pandemia e distanciamento social síndicos, gestores de condomínios e condôminos questionam se há possibilida...
20/08/2020

Em época de pandemia e distanciamento social síndicos, gestores de condomínios e condôminos questionam se há possibilidade de realização de assembleia virtual em seus condomínios.

Quais as regras importantes a serem respeitadas para que uma assembleia não seja motivo de nulidade em época de covid-19? Para responder a tantas dúvidas a respeito do assunto, a Lei 14.010/2020 instituiu a possibilidade de assembleias virtuais, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020.

Contudo, em que pese as reuniões virtuais sejam possíveis, elas somente serão válidas se todos os condôminos forem devidamente convocados, porque é pela convocação que todos se tornam cientes dos assuntos que serão tratados. Sendo assim, se o condômino tem o direito de participar da assembleia, como participar sem a devida convocação?

Tanto a legislação vigente como a doutrina entendem que a Assembleia exerce o poder legislativo na qual se debate sobre assuntos de interesse geral dos condôminos e para que seja considerada válida, todos os condôminos devem ser convocados, sob pena de nulidade na falta de convocação geral.

Dra. Margarethe Moletta Nascimento Molinari - Advogada
Contatos (41) 99904-0534

FONTES:
Lei 14.010 de 10 de junho de 2020.
Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 23 ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, v.4. 2008.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Você já parou para pensar com quem ficarão seus bens após o seu falecimento? E se não tiver herdeiros? e parentes distan...
12/08/2020

Você já parou para pensar com quem ficarão seus bens após o seu falecimento? E se não tiver herdeiros? e parentes distantes que você não mantém contato, ficarão com eles? E se você tem a vontade de deixar seus bens para um amigo ou um filho "do coração"? Nos ensinamentos de DINIZ, "muita gente acha que falar da morte pode atraí-la. Por isso ninguém pensa em fazer testamento." A verdade é que os bens conquistados em vida podem ter destinação após a sua morte, de acordo com a declaração de última vontade.
Para isso, é preciso conhecer as diversas formas de testar e suas particularidades, tomando conhecimento de quais bens a pessoa pode dispor em testamento e para quem é possível deixá-los, porque nem sempre é possível testar a totalidade dos bens. De fato, havendo filhos, pais, cônjuge, 50% dos bens são chamados de "legítima" e deverão ser transmitidos aos herdeiros necessários. Assim, será possível dispor por meio de testamento apenas 50% do seu patrimônio.
É preciso também conhecer as diferentes formas de declarar a última vontade. Para isso, o Código Civil Brasileiro instituiu o testamento na forma ordinária, podendo ser público, cerrado ou particular, e os testamentos especiais, como o marítimo, aeronáutico e o militar.
Cada modalidade com suas particularidades e regras.
Além disso, a idade mínima para testar é de 16 anos e o ato é personalíssimo e revogável, isto é, somente o testador pode fazê-lo e pode ser mudado a qualquer tempo.
Enfim, o testamento é a forma mais conhecida de planejamento sucessório. Com ele, o testador tem a oportunidade de organizar a partilha de seus bens , distribuindo-os de acordo com a sua vontade.
E você, já pensou em deixar um testamento? Comente a sua opinião.

Dra. Margarethe Moletta Nascimento Molinari - Advogada

Contatos (41) 99904-0534

FONTES:
Lei 10.406/2002 de 10 de janeiro de 2002.
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 6.ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2019.

Planos de saúde não adaptados são contratos firmados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98 e que não seguem às determ...
03/08/2020

Planos de saúde não adaptados são contratos firmados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98 e que não seguem às determinações impostas pela referida Lei. Nesse caso, devem ser cumpridas as normas determinadas pelo contrato pactuadas entre as partes. Isso quer dizer que, planos antigos e não adaptados, podem não oferecer o rol de procedimentos oferecidos e também não seguem o reajuste estipulado pela Lei.

Por essa razão muitas pessoas que possuem planos de saúde não adaptados à nova Lei se socorrem ao Poder Judiciário para discutir sobre o reajuste abusivo em razão da mudança de faixa etária.

Por se tratar de uma relação de consumo, o CDC em seus arts. 39 e 51 coíbe a elevação de preço sem justa causa, considerando nulas de pleno direito as cláusulas abusivas presentes nos contratos. Ademais, contratos anteriores à nova Lei devem trazer de forma explica a previsão de variação de preço por faixa etária e do percentual dessa variação.

Quer dizer que nos contratos antigos e não adaptados, referentes aos planos de saúde firmados antes da Lei, deve ser observado o que consta do contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa 3/2001 da ANS.

Assim, é possível e lícito o reajuste do plano de saúde não adaptado em razão da mudança de faixa etária em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98. Contudo, o consumidor não pode ser onerado excessivamente com as variações abusivas e desarrazoadas.

Margarethe Moletta Nascimento Molinari - Advogada

Fontes da pesquisa:

Súmula 608 do STJ

Código de Defesa do Consumidor

Súmula Normativa 3/2001 da ANS

ARE 1208690 /RJ
Relator Min. Gilmar Mendes
Julgamento 27/05/2019 Publicação 30/05/2019

08/05/2020

Endereço

Rua Xv De Novembro, 1155, Conjunto 602
Curitiba, PR
80060-000

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