02/09/2020
O Judiciário continua trabalhando, mesmo em época de COVID-19. Assim, para ações cujo valor da causa sejam inferiores a 40 salários mínimos, os Juizados Especiais são um importante meio de acesso à justiça, julgando causas de menor complexidade e permitindo que os cidadãos busquem soluções para seus problemas cotidianos.
No Juizado Especial não é preciso pagar as custas processuais na primeira instância, somente em caso de recursos da decisão. Também, até 20 salários mínimos, a pessoa não precisa contratar advogado. A contratação do advogado se faz necessária para ações acima de 20 salários mínimos e para recorrer das decisões nas ações até 20 salários.
Pessoas físicas capazes, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem propor ação nos Juizados Especiais.
Cobrança condominial, cobrança de dívidas, danos prediais, cobrança indevida, nome inscrito no SERASA ou SCPC; desistência de consórcio, indenização por danos causados, produto com defeito, problemas com prestador de serviço, transporte aéreo, acidente de trânsito, seguro, honorários de profissionais liberais, execuções de títulos até 40 salários mínimos, relação de consumo, são algumas das matérias que o JEC analisa.
Em época de COVID-19 é possível ingressar com a ação nos Juizados Especiais por e-mail. Para isso, a pessoa deve procurar no site de busca, os contatos dos Juizados Especiais de sua cidade ou da cidade da Comarca mais próxima, para poder enviar a reclamação com os documentos necessários para o ajuizamento da ação.
Vale lembrar também que em época de Covid-19, a Lei 13.994/2020 alterou a Lei 9.099/1995 para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dra. Margarethe Nascimento Molinari é Advogada em Curitiba-Pr.
Contatos (41) 99904-0534
FONTES:
Lei 9.099 de 10 de janeiro de 2002.
Lei 13.994 de 24 de abril de 2020.
https://www.tjpr.jus.br/juizados-especiais