05/11/2019
PACOTE ANTICRIME – Caixa Dois (Parte 17)
Retomando a série sobre o Pacote Anticrime proposto pelo Ministro Sérgio Moro, o tema de hoje é a criminalização do que se convencionou chamar de Caixa Dois Eleitoral.
A proposta apresentada é a criação, por meio da inserção de um novo artigo no Código Eleitoral, do tipo penal de “arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitora”.
O primeiro ponto importante a ser mencionado é que, embora não haja previsão legal expressa e específ**a, essa atividade já vem sendo punida pela Justiça Eleitoral. Isso ocorre porque toda a movimentação financeira vinculada à campanha eleitoral deve ocorrer pela conta oficial e ser declarada à Justiça Eleitoral.
Quando ocorre o Caixa Dois, os valores não são declarados, de forma que se configura o delito de falsidade ideológica eleitoral, por ter sido, para fins eleitorais, omitida de um documento público informação que dele deveria constar. A pena máxima cominada a esse crime é de cinco anos de reclusão, exatamente a mesma que consta no anteprojeto.
Essa situação leva a uma questão que pode causar controvérsias, que tem relação com a exigência de uma lei prévia e estrita para a criminalização de qualquer conduta. Vale dizer: se algo está sendo criminalizado, isso signif**a que até então, essa conduta não era crime.
Com isso, pode-se levantar a possibilidade de considerar que toda prática de caixa dois anterior à entrada em vigor da nova lei tenha sido lícita, gerando a obrigação de reverter todas as condenações por falsidade ideológica eleitoral nesses termos.
Na realidade, parece que a alteração proposta pelo Ministro traz somente uma modalidade especial do crime, não exatamente criando um novo tipo penal, de forma que não há que se falar em “descriminalização” das condutas anteriores. A situação parece similar à criminalização do homicídio culposo de trânsito pelo CTB: não era lícito matar alguém na condução de veículo automotor antes de sua vigência, o crime era ap***s considerado como homicídio culposo comum.
Não obstante, pode-se esperar pelo menos a alegação de que o Caixa Dois não era crime por parte das defesas de pessoas acusadas ou condenadas por ele, caso esse trecho do anteprojeto seja aprovado.
Por outro lado, há uma previsão realmente inovadora no artigo proposto (ou seja, ele não se limita a criminalizar o que já é crime): a responsabilização, nos mesmos termos de quem movimenta valores ou contrata serviços paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral, de quem fornece esses valores ou serviços.
Nesse ponto, há uma verdadeira criminalização da conduta, pois somente as pessoas responsáveis pela contabilidade da campanha podem omitir informações nos documentos a ela referentes, pois é somente delas a responsabilidade de inserir essas informações. Assim, os terceiros que contribuem para a prática do Caixa Dois, fazendo doações irregulares, por exemplo, atualmente não estão sujeitos a nenhuma penalidade.
O próximo tema da série será o interrogatório por videoconferência, não deixe de acompanhar.