Susan Squair Advocacia

Susan Squair Advocacia Advocacia e consultoria jurídica nas áreas criminal e de família.

05/11/2019

PACOTE ANTICRIME – Caixa Dois (Parte 17)

Retomando a série sobre o Pacote Anticrime proposto pelo Ministro Sérgio Moro, o tema de hoje é a criminalização do que se convencionou chamar de Caixa Dois Eleitoral.

A proposta apresentada é a criação, por meio da inserção de um novo artigo no Código Eleitoral, do tipo penal de “arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitora”.

O primeiro ponto importante a ser mencionado é que, embora não haja previsão legal expressa e específ**a, essa atividade já vem sendo punida pela Justiça Eleitoral. Isso ocorre porque toda a movimentação financeira vinculada à campanha eleitoral deve ocorrer pela conta oficial e ser declarada à Justiça Eleitoral.

Quando ocorre o Caixa Dois, os valores não são declarados, de forma que se configura o delito de falsidade ideológica eleitoral, por ter sido, para fins eleitorais, omitida de um documento público informação que dele deveria constar. A pena máxima cominada a esse crime é de cinco anos de reclusão, exatamente a mesma que consta no anteprojeto.

Essa situação leva a uma questão que pode causar controvérsias, que tem relação com a exigência de uma lei prévia e estrita para a criminalização de qualquer conduta. Vale dizer: se algo está sendo criminalizado, isso signif**a que até então, essa conduta não era crime.

Com isso, pode-se levantar a possibilidade de considerar que toda prática de caixa dois anterior à entrada em vigor da nova lei tenha sido lícita, gerando a obrigação de reverter todas as condenações por falsidade ideológica eleitoral nesses termos.

Na realidade, parece que a alteração proposta pelo Ministro traz somente uma modalidade especial do crime, não exatamente criando um novo tipo penal, de forma que não há que se falar em “descriminalização” das condutas anteriores. A situação parece similar à criminalização do homicídio culposo de trânsito pelo CTB: não era lícito matar alguém na condução de veículo automotor antes de sua vigência, o crime era ap***s considerado como homicídio culposo comum.

Não obstante, pode-se esperar pelo menos a alegação de que o Caixa Dois não era crime por parte das defesas de pessoas acusadas ou condenadas por ele, caso esse trecho do anteprojeto seja aprovado.

Por outro lado, há uma previsão realmente inovadora no artigo proposto (ou seja, ele não se limita a criminalizar o que já é crime): a responsabilização, nos mesmos termos de quem movimenta valores ou contrata serviços paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral, de quem fornece esses valores ou serviços.

Nesse ponto, há uma verdadeira criminalização da conduta, pois somente as pessoas responsáveis pela contabilidade da campanha podem omitir informações nos documentos a ela referentes, pois é somente delas a responsabilidade de inserir essas informações. Assim, os terceiros que contribuem para a prática do Caixa Dois, fazendo doações irregulares, por exemplo, atualmente não estão sujeitos a nenhuma penalidade.

O próximo tema da série será o interrogatório por videoconferência, não deixe de acompanhar.

29/10/2019

PACOTE ANTICRIME – Prerrogativa de Foro (Parte 16)

O post de hoje na série sobre o Pacote Anticrime tem como tema um ponto quase irrelevante no contexto do anteprojeto, mas que envolve grande polêmica por sua própria natureza: o que se convencionou chamar, principalmente graças à atuação da grande mídia, de foro privilegiado.

Como diagnostica a própria nomenclatura escolhida para tratar do assunto, uma aura de desinformação cerca esse tema e influencia a opinião pública sobre ele, de forma que essa opinião não é necessariamente baseada nem em fatos nem em conceitos jurídicos. Por isso, é importante afastar parte dessa desinformação para que se possa partir para um debate racional da questão.

No imaginário popular, o foro privilegiado existe para evitar que autoridades envolvidas em atividades criminosas, especialmente nos crimes de corrupção, concussão e lavagem de capitais, sejam responsabilizadas pelos seus atos, ao deixar seu julgamento a cargo das Cortes superiores, que permitem que os processos prescrevam sem que sejam solucionados.

A prerrogativa de foro, na verdade, nada mais é que a determinação, legal ou constitucional, de que alguns processos não devem ser julgados por um juiz singular. Assim, crimes cometidos por prefeitos devem ser julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, a depender da natureza da infração, os cometidos por governadores pelo STJ e os cometidos pelo Presidente pelo STF, entre outros casos. É importante ressaltar também que, por força de entendimento do STF, essa prerrogativa só é aplicável aos crimes relacionados ao mandato eletivo da autoridade.

A razão de ser dessa diferenciação do órgão julgador em razão do cargo ocupado pela pessoa a ser julgada é o respeito à soberania do voto popular. Busca-se, ao exigir que um julgamento que pode afastar do cargo a pessoa escolhida pela população para representar seus interesses seja realizado por um órgão colegiado, impedir que o mandato eletivo concedido pelo povo seja colocado em risco por atitudes arbitrárias de uma única pessoa.

Não havendo a prerrogativa de foro, pressupõe-se que seria possível que um juiz criminal, ao não concordar com o resultado de uma eleição, condenasse arbitrariamente seu desafeto eleito, de forma a afastá-lo do mandato, manipulando de forma inaceitável o processo democrático de acordo com as próprias convicções.

Mesmo que se possa apontar distorções causadas pela aplicação da prerrogativa de foro – e nesse sentido, parece acertada a decisão do STF que a restringiu às condutas relacionadas ao mandato eletivo –, é necessário reconhecer a validade do argumento que embasa sua existência, principalmente em meio ao crescente ativismo judicial que se verif**a no país.

Ainda, cabe ressaltar que a noção do “foro privilegiado” como instrumento capaz de levar crimes à prescrição pela morosidade dos tribunais é um desenvolvimento recente e de certa forma contraditório.

Recente porque, durante o julgamento do chamado Mensalão, praticamente todas as autoridades julgadas perante os Tribunais Superiores foram condenadas, enquanto diversos processos desmembrados e remetidos à primeira instância prescreveram (motivo pelo qual, inclusive, as defesas de réus que não possuíam cargos públicos frequentemente requereram esses desmembramentos).

Contraditório porque quanto mais “alto” o primeiro juízo a julgar o caso, menos possibilidades de recursos existem. Quando o processo é julgado por um juiz singular, cabem apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário. Quando quem julga é o STF, cabem, no máximo, dois recursos.

Assim, a probabilidade de prescrição deveria ser maior nos casos julgados por juiz singular, uma vez que, como já mencionado nessa série, somente a primeira decisão condenatória interrompe a prescrição. Se não é essa a realidade, talvez a desconfiança devesse ser dirigida à conveniência política que regula as pautas do STF e do STJ, e não à prerrogativa de foro prevista na legislação.

Feito todo esse comentário quanto à prerrogativa de foro em si, resta voltar à proposta a ela referente que consta no Pacote Anticrime. Como já mencionado, trata-se de uma alteração quase irrelevante, que se limita a transformar a reunião de processos com base na conexão de regra em exceção nos casos em que for aplicável a prerrogativa de foro, prevendo que o Tribunal competente em razão da função de um agente deve ser responsável somente pelo seu julgamento, permanecendo com o juiz singular a competência para julgar os atos de outras pessoas, ainda que relacionados.

Novamente, percebe-se a atividade legislativa embasada na experiência da Operação Lava Jato, e, pelas questões já expostas nesse post, pode levar à consequência oposta da pretendida (ou seja, à prescrição de mais, e não menos, crimes cometidos por pessoas comuns e ligados a outros cometidos por autoridades públicas). Contudo, para além disso, a proposta não merece outras considerações propriamente jurídicas.

28/10/2019

PACOTE ANTICRIME – Soluções Negociadas (Parte 15)

O post de hoje na série sobre o Pacote Anticrime tem como objetivo analisar as medidas propostas pelo Ministro Sérgio Moro para instituir o chamado “Plea Bargain” no processo penal brasileiro. É importante ressaltar que as considerações feitas no último post sobre a justiça penal negocial em geral se aplicam a todos os dispositivos a serem comentados a seguir.

A primeira alteração legislativa trazida pelo anteprojeto é, em síntese, uma ampliação das hipóteses de cabimento da transação penal, prevista na Lei nº 9.099/95, para os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça com pena máxima de até quatro anos de reclusão (atualmente, esse limite é de dois anos). Quanto a essa proposta, ressalvado todo o contexto já abordado anteriormente, pode-se prever um efeito positivo consistente na redução do número de ações penais.

As únicas observações negativas a serem feitas são que a proibição de aplicação do instituto a investigados reincidentes pode reduzir seus efeitos práticos, além do fato de que a previsão da insignificância da infração anterior como elemento capaz de afastar essa proibição constitui um contrassenso. Isso porque, caso a infração anterior fosse insignif**ante, a pessoa investigada deveria ter sido absolvida por ela, por força do princípio ironicamente mais conhecido como “da insignificância”, de forma que jamais deveria ser considerada reincidente.

A segunda proposta, consistente na criação do artigo 395-A do Código de Processo Penal, é a regulamentação do Plea Bargain em si: passa a haver previsão legal para que acusação e defesa abram mão da produção de provas e do direito de recorrer ao firmar um acordo pela aplicação imediata de uma pena mais branda que a cominada ao crime imputado ao réu.

As críticas mais contundentes ao instituto proposto são as já feitas no último post. Superando-as, há que se reconhecer a possibilidade de sua efetivação levar celeridade aos processos penais, ainda que isso possa ocorrer com o sacrifício de direitos indisponíveis.

Além disso, cabe uma crítica semelhante à feita à primeira proposta. O artigo que se propõe adicionar ao CPP prevê que, em caso de réu reincidente, “salvo se insignif**antes as infrações pretéritas” (reafirmando o contrassenso), o acordo deve prever o cumprimento de uma parcela da pena em regime fechado.

A restrição na aplicabilidade do instituto que se dá com essa previsão é ainda maior que a decorrente da anterior. Isso porque deixa de haver vantagem para o réu na celebração de acordo em praticamente todas as ocasiões em que o crime a ele imputado tenha pena máxima inferior a quatro anos, uma vez que, conforme entendimento sumulado pelo STJ, nesses casos é possível a fixação do regime inicial semiaberto, e mesmo nos casos de imputação de crimes com pena máxima inferior a oito anos, pois além de existir a possibilidade de a pena em concreto ser fixada em patamar inferior a quatro anos, é possível que o juiz, ao aplicá-la, entenda ser cabível o regime semiaberto.

Com isso, na prática a aplicabilidade do acordo f**a restrita quase exclusivamente aos réus primários, excluindo-se da possibilidade de optar por ele a grande parcela de reincidentes que compõe os réus em nosso sistema de justiça penal.

A última medida proposta no anteprojeto é a alteração da lei de improbidade administrativa para permitir a celebração de transação, acordo ou conciliação nas ações decorrentes de condutas previstas nessa lei, o que atualmente é proibido. Com a exceção da aparente incoerência entre essa previsão e a intenção declarada pelo Ministro de “endurecer” as sanções aplicadas aos maus gestores públicos, não há comentários de cunho jurídico a serem feitos sobre esse trecho do anteprojeto especif**amente.

Com isso, encerram-se os comentários sobre as soluções negociadas. Os próximos temas da série serão a prerrogativa de foro e a criminalização do Caixa Dois.

25/10/2019

PACOTE ANTICRIME – Soluções Negociadas (Parte 14)

O objetivo do post de hoje na série de comentários sobre o Pacote Anticrime é iniciar a análise de um de seus pontos de maior destaque midiático: o chamado “plea bargain”, instituto inspirado no direito norte americano, que é pautado na justiça negocial.

O primeiro ponto que merece menção, antes mesmo de ingressar na análise das medidas propostas no anteprojeto em si, é que, ao contrário do formato tomado como exemplo, não existe nenhuma característica negocial no funcionamento do sistema jurídico penal brasileiro.

Ainda que se argumente que o objetivo é exatamente alterar essa realidade, é necessário fixar a noção de que a aversão à negociação penal e processual penal é profundamente enraizada nas tradições do nosso sistema, e portanto difícil de se alterar sem um grande e coordenado esforço de mudança da mentalidade dos operadores do direito de forma geral.

Demonstrativo disso é que, nas hipóteses em que atualmente são previstos acordos na legislação penal (em especial a transação penal e a suspensão condicional do processo), via de regra não existe uma real negociação entre acusação e defesa, não existe um esforço comum para chegar a uma solução não processual para o conflito. Na realidade, o que ocorre é o oferecimento de um acordo com os mesmos termos para todos os acusados, que não tem nenhuma oportunidade de tentar adequá-los à sua realidade, podendo escolher somente aceitar ou não as condições impostas.

Evidentemente, esse método restringe em alguma medida a efetividade das previsões legais, pois, por exemplo, caso se exija prestação pecuniária no valor de um salário mínimo de uma pessoa que furtou algum bem para prover o próprio sustento em uma situação de desemprego, certamente o acordo será rejeitado, pela própria incapacidade do sujeito para cumpri-lo. Se os termos fossem passíveis de negociação, nesse mesmo caso hipotético, se poderia resolver a questão sem a instauração de processo substituindo a prestação pecuniária pela prestação de serviços comunitários, por exemplo.

Além disso, há que se levar em consideração a gritante disparidade de armas entre acusação e defesa que se verif**a na absoluta maioria dos casos levados à justiça penal no Brasil, principalmente quando os réus são hipossuficientes.

No sistema que se pretende copiar, os advogados de defesa podem produzir provas em favor do suspeito desde o início das investigações, e espera-se que o façam, pois têm a sua disposição diversos meios investigativos, sendo um deles o próprio aparato estatal, que é obrigado a apresentar, circunstanciadamente, todas as provas que possam militar em favor do suspeito ou acusado, sempre que for instado a isso.

Enquanto isso, no sistema brasileiro, somente o Ministério Público tem ingerência sobre as atividades dos órgãos de investigação durante o inquérito policial. É a acusação, portanto, que determina quais provas devem ser produzidas e em que momento. Ainda que seja possível à defesa requerer a produção de alguma prova, isso precisa ser feito pela via judicial, submetendo-se a todos os prazos processuais e à conhecida morosidade do judiciário, de forma que o perecimento de provas relevantes é uma possibilidade considerável.

Além disso, é inquestionável que a estrutura da Defensoria Pública é, por uma larga margem, insuficiente para atender a demanda de assistência jurídica a acusados hipossuficientes na maioria, senão em todos, os Estados. Evidente, com isso, que os defensores muitas vezes não podem, devido à sobrecarga, dedicar a necessária atenção pormenorizada a cada um dos processos.

Diante de todo esse cenário, buscar a instituição de uma justiça penal negocial no Brasil é ignorar ou até mesmo incentivar e aprofundar a desigualdade social que se torna evidente com qualquer análise demográf**a dos condenados.

Por um lado, a medida favorece a elite financeira e política, que pode contar com a dedicação exclusiva (ou quase) dos mais especializados advogados e com outros recursos, como investigadores particulares, para se colocar em uma posição que permita influenciar os rumos dos acordos firmados.

Por outro, a imensa maioria da população, sem acesso a recursos financeiros para tanto, f**a obrigada a simplesmente aceitar os termos de um acordo imposto pelo Ministério Público, sustentado por toda a estrutura estatal, ou se sujeitar a um processo movido por essa mesma força estatal, tendo a seu favor somente uma defesa técnica cuja qualidade nem sempre se pode garantir.

Finalizada essa indispensável análise do contexto que envolve a justiça penal negocial, resta tratar, no próximo post da série, das medidas concretamente propostas pelo Ministro Sérgio Moro nesse sentido.

24/10/2019

PACOTE ANTICRIME – Resistência (Parte 13)

O post de hoje na série de comentários sobre o Pacote Anticrime trata das alterações propostas ao crime de resistência: adicionar a pena de multa às já previstas no Código Penal (medida que não gera nenhuma questão a ser discutida tecnicamente do ponto de vista penal), além da criação de uma nova qualif**adora para o crime, consistente no resultado de morte ou risco de morte causado pela ação de resistência. Essa tipif**ação que busca aumentar a pena de quem age com violência ao resistir ao cumprimento de uma ordem estatal, ao contrário da primeira medida, traz grandes problemas.

Inicialmente, é importante registrar que o crime de resistência se configura como crime contra a administração pública, e atualmente prevê que, em caso de emprego de violência no ato de resistência, devem-se aplicar também as p***s a ela correspondentes.

Isso quer dizer que, no caso em que se aplicaria a nova qualif**adora, atualmente o agente responderia simultaneamente pela resistência e por homicídio (tentado ou consumado), ou por lesão corporal culposa, grave ou seguida de morte.

Com isso, atualmente a menor pena a que alguém pode ser condenado após colocar em risco a vida de outra pessoa durante o ato de resistência é de três meses de reclusão (quando o ato alvo da resistência se realiza e a lesão que gera risco de vida não é intencional nem previsível), e a maior é de trinta e três anos de reclusão e multa (quando o ato não se realiza e alguém é morto intencionalmente, entre outras hipóteses). A alteração prevista determina que a pena, em qualquer caso, seja fixada entre seis e trinta anos de reclusão e multa.

O primeiro problema que a proposta cria é, na verdade, recorrente na nossa legislação em razão das inúmeras alterações ao longo dos anos: o rompimento da lógica sistêmica do direito penal. Essa lógica diz respeito à noção de que há crimes mais ou menos graves, e que a eles devem corresponder p***s maiores ou menores.

O rompimento dela ocorre quando se atribui uma pena mais alta um crime menos grave, na comparação entre os tipos penais. É o que ocorre quando, por exemplo, alguém que, com a intenção única de impedir a realização de um ato legal por um funcionário publico, causa uma lesão a esse funcionário que, por circunstâncias que não podia controlar, coloca a vida desse funcionário em risco (sem que ele morra, contudo), é condenado a seis anos de reclusão, enquanto alguém que, ao conduzir um veículo em alta velocidade após ingerir bebida alcoólica, atropela e mata uma pessoa, é condenado a dois anos de reclusão. A mudança proposta permite essa distorção.

Além desse problema e da possibilidade de que o juiz na prática fixe a pena que achar conveniente conforme seus próprios parâmetros arbitrários que é causada pela enorme diferença entre a pena mínima e a pena máxima atribuídas ao crime, cria-se também uma questão delicada relativa à competência para o julgamento.

Atualmente, caso se entenda que houve intenção de matar, o processo é julgado pelo Tribunal do Júri. Com a alteração proposta, a “resistência seguida de morte” deixa de ser considerada crime doloso contra a vida, de forma que, em qualquer caso, o processo será julgado pelo rito comum, por um juiz singular.

A questão é delicada pois a competência do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida é fixada na Constituição, cabendo a interpretação de que o “julgamento por seus pares” é direito fundamental do acusado por eles, de forma que a restrição dessa competência exige uma cautela que não parece ter sido exercida na redação do anteprojeto.

Cabe ainda mencionar que existe um debate já estabelecido quanto ao caráter autoritário dos crimes de resistência, desacato e desobediência, que frequentemente culmina com a demanda da descriminalização dessas condutas. Não obstante, essa é uma questão de política criminal, não propriamente técnica, de forma que tem pouca relevância no contexto desta análise.

Amanhã, iniciaremos a análise das propostas referentes ao chamado “plea bargain”.

23/10/2019

PACOTE ANTICRIME – Prescrição (Parte 12)

Na sequência da série sobre o Pacote Anticrime proposto pelo Ministro Sérgio Moro, o tema de hoje são as “medidas para evitar a prescrição”. A leitura do anteprojeto revela que as medidas propostas são duas alterações, textualmente muito simples, aos artigos 116 e 117 do Código Penal.

Primeiramente, é importante que esteja claro que a prescrição é a perda do poder de punir alguém que o Estado possui em razão de uma demora excessiva para julgar ou executar a pena de alguém. A razão para que esse instituto exista no direito penal é que não é razoável que o aparato punitivo estatal possa prolongar indefinidamente a incerteza jurídica quanto à condenação de um cidadão ou, em outras palavras, que uma pessoa espere a vida inteira pela boa vontade do Estado em condená-la, sofrendo em seu cotidiano as consequências de responder a um processo criminal.

Feito esse esclarecimento inicial, passamos à análise das alterações propostas no anteprojeto. A primeira delas consiste em prever a suspensão do prazo prescricional, ou seja, o estabelecimento de uma “pausa” em sua contagem, na pendência do julgamento de embargos de declaração ou de recursos inadmissíveis aos Tribunais Superiores.

A previsão referente aos embargos de declaração não tem grande efeito prático, uma vez que estes, em razão de sua presumida simplicidade (são recursos dirigidos ao próprio juiz ou tribunal que proferiu a sentença ou acórdão, somente para resolver omissões, contradições ou ambiguidades do texto da decisão), geralmente são julgados de forma rápida.

Não obstante, a criação dessa causa suspensiva do prazo prescricional tem como consequência autorizar que juízes e tribunais posterguem o julgamento desses embargos por períodos muito maiores que o aceitável, enquanto o réu e a própria acusação f**am na incerteza quanto ao resultado. Importante ainda lembrar que evitar essa insegurança jurídica causada pela morosidade injustif**ada do sistema judiciário é justamente a razão de existir a prescrição.

A questão dos recursos aos tribunais superiores cria a probabilidade de problemas práticos mais relevantes. Isso se deve à previsão de que o prazo prescricional somente é suspenso pelo recurso inadmissível.

Isso signif**a que a certeza quanto à suspensão ou não do prazo somente se estabelece no momento em que o recurso é conhecido ou não. Se for conhecido, considera-se que o prazo prescricional continuou correndo normalmente desde o último marco interruptivo (que é, em geral, a sentença condenatória). Se não for, na prática, considera-se que o período entre esse último marco e a decisão pelo não conhecimento não existiu para efeitos da prescrição.

Em uma extrapolação da ideia, o que se tem é que se o juízo de admissibilidade de um recurso demorar vinte anos para ocorrer, qualquer crime previsto em nosso ordenamento estaria prescrito. Contudo, se esse juízo for negativo, mesmo vinte anos depois da interposição do recurso, o processo deve prosseguir como se esse tempo não tivesse passado.

Além de mais uma fonte de incerteza causada por essa análise posterior quanto à suspensão ou não do prazo, novamente se configura uma autorização para a morosidade judiciária.

É inegável que nosso sistema judiciário muitas vezes é ineficiente e demora muito mais do que o que seria razoável para entregar a solução definitiva das questões que são levadas a ele. Contudo, parece bastante evidente que não se soluciona a demora na realização de um serviço autorizando o responsável por ele a levar o tempo que achar conveniente para realizá-lo, mas sim implementando mecanismos que garantam a celeridade desse trabalho.

A segunda proposta constante no anteprojeto altera incisos do artigo 117 do CP para que o prazo prescricional seja interrompido, ou seja, volte a correr do início, após a publicação de sentença ou acórdão recorrível e após o início da execução provisória ou definitiva da pena.

Essa segunda previsão é desnecessária, mesmo sendo evidente a intenção de adequar o texto à (inconstitucional) execução antecipada. Isso porque a previsão atual é que a prescrição se interrompe pelo início do cumprimento da pena, o que, se acatado o entendimento do Ministro, ocorreria diretamente após a condenação em segunda instância.

Quanto à interrupção do prazo pela publicação de acórdão ou sentença recorríveis, pode trazer problemas mais graves. A intenção evidente é evitar que um crime prescreva após a confirmação em segunda instância da condenação em primeiro grau, que hoje é possível porque o prazo só é interrompido pela primeira decisão condenatória, não infrequentemente se esvaindo na pendência dos chamados “recursos protelatórios”.

Apesar de essa intenção não merecer críticas do ponto de vista técnico, a nova redação escolhida para o inciso em questão cria um problema com relação a decisões absolutórias. Isso porque a cada vez que a absolvição for confirmada, autoriza-se que a insegurança jurídica a que é submetida uma pessoa já reconhecida como inocente seja prolongada pela totalidade do prazo prescricional.

Na prática, caso alguém seja absolvido de uma acusação de homicídio qualif**ado, por exemplo, se houver recurso pelo Ministério Público, a certeza dessa absolvição poderá demorar vinte anos, e mais vinte a cada vez que sua inocência for reconhecida por um tribunal, podendo prolongar-se por toda a vida dessa pessoa se for esse o tempo de espera para que os recursos da acusação (possivelmente protelatórios também) sejam julgados.

Apesar da gravidade, a solução para esse problema parece mais simples, com uma pequena adaptação do texto para prever que a publicação de sentença ou acórdão condenatório ou que confirme a condenação interrompa o prazo.

Mais uma vez, peço desculpas pela extensão do post. Amanhã, trataremos das propostas relativas ao crime de resistência.

22/10/2019

PROJETO ANTICRIME – Destinação de Bens Perdidos e Apreendidos (Parte 11)

Seguindo o tema abordado ontem na série de comentários sobre o Pacote Anticrime do atual governo, trataremos da primeira proposta inegavelmente positiva trazida no anteprojeto.

Trata-se da inserção no Código de Processo Penal da possibilidade de que obras de arte ou outros bens de relevante valor artístico e/ou cultural cujo perdimento seja decretado sejam destinados a museus públicos.

Faz parte do senso comum a noção de que obras de arte, sobretudo as de elevado valor financeiro, são frequentemente utilizadas como método de lavagem de dinheiro. Não obstante, atualmente, quando a perda desse tipo de artefato é decretada em um processo criminal, eles em regra acabam sendo leiloados, restando ao Estado o valor monetário correspondente.

A alteração não tem natureza penal, mas é de grande valor do ponto de vista cultural, uma vez que acaba por permitir que a população brasileira tenha acesso a obras de arte que geralmente f**am restritas a coleções particulares ou grandes museus internacionais.

Infelizmente, o elogio não pode ser estendido à outra proposta relativa aos bens envolvidos em processos criminais constante do anteprojeto, embora ela pareça contar com semelhante boa intenção.

Essa segunda proposta consiste na autorização de que bens submetidos às chamadas medidas assecuratórias sejam utilizados pelas forças de segurança pública no combate à criminalidade.

O primeiro problema apresentado por essa medida é que não se está mais falando de bens perdidos, cuja propriedade passa a ser do Estado, mas de bens provisoriamente colocados sob guarda estatal por terem relação com alguma prática delituosa, ou para garantir a reparação do dano causado por um crime, entre outras hipóteses, na pendência do julgamento criminal.

Isso quer dizer que, em todos os casos abrangidos pela nova lei proposta, existe a possibilidade de que a devolução do bem ao proprietário original seja determinada ao final do processo, seja em razão de sua absolvição, seja porque os danos foram reparados de outra forma, ou ainda se por qualquer outro motivo o perdimento do bem não for decretado.

Parece evidente, dado que a propriedade privada é direito fundamental reconhecido constitucionalmente, que essa devolução que pode ser determinada precisa ser do bem no mesmo estado em que foi apreendido ou sequestrado. Assim, se o Estado utiliza o bem e depois precisa devolvê-lo, f**ará responsável por indenizar seu proprietário por quaisquer danos ou mesmo desgastes decorrentes desse uso. Novamente, cria-se uma despesa imprevisível para um Estado já fiscalmente deficitário.

Além disso, mesmo que a autorização se destinasse a bens cuja propriedade já tivesse sido transferida ao Estado (medida que seria inegavelmente positiva, por permitir o aprimoramento do equipamento disponível às forças de segurança pública com contraprestação financeira estatal muito reduzida), ainda há outro problema prático envolvendo a redação da proposta.

Isso se deve à previsão de que o órgão responsável pela investigação que levou à constrição do bem teria prioridade em sua utilização.

Embora tenha uma aparência meritocrática, de premiar a eficiência investigativa, na verdade essa previsão tem grande probabilidade de acentuar, ou pelo menos manter, a enorme discrepância que existe entre as estruturas das polícias federais e estaduais no país, causada pela diferença no financiamento dessas instituições.

Com esses comentários, encerra-se a análise das propostas relativas aos bens envolvidos nos processos penais. Amanhã, o tema será a prescrição.

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