Ricardo Justus Barreto Advocacia

Ricardo Justus Barreto Advocacia Escritório de Advocacia especialista em Direito do Trabalho, Empresarial, Cível e Família. Valores: Transparência, Ética, Eficiência e Justiça

Valores: Transparência, Ética, Eficiência e Justiça

Missão: Proporcionar o melhor atendimento, buscando insistentemente atingir Resultados Positivos com Transparência, Ética e Eficiência, respeitando sempre o momento e as necessidades do cliente.

29/10/2021

Atrasar reiteradamente o salário é falta grave! A legislação trabalhista é clara quanto ao prazo do pagamento do salário e, em caso de descumprimento da lei, o empregado pode recorrer à Justiça do Trabalho. O trabalhador prejudicado pode pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e até indenização por dano moral.

O que mais pode acontecer se a remuneração não for paga mensalmente? 🎧 Ouça: https://tinyurl.com/AtrasoPagamento

10/07/2021
12/11/2020

O empregado pode abrir mão de algum direito previsto em lei?

NÃO. O Direito do Trabalho não admite a renúncia de direitos de ordem pública. Isso equivale a dizer que, ainda que o empregado queira voluntariamente, ele não pode renunciar a direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal, como o recebimento de salário, de férias remuneradas, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.

A renúncia - que não deve ser confundida com a possibilidade de transação admitida em alguns casos pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) - de qualquer direito trabalhista que venha a constar de contrato ou acordo individual entre empregado e empregador não tem validade legal, prevalecendo, portanto, os preceitos trabalhistas em vigor.

Assim, o responsável pela oferta de trabalho, deve observar e garantir a aplicação dos direitos trabalhistas aos seus funcionários, mesmo que esses se disponham a abrir mão deles. Do contrário, o empregador poderá ser responsabilizado e sofrer as sanções cabíveis pela violação de tais direitos.

➡️ Quer saber mais sobre irrenunciabilidade de direitos trabalhistas? 🎧 Ouça a matéria da Rádio TST: http://bit.ly/RenunciaDireitos.

Shopping de Goiânia deverá construir creche para empregadas das lojasA medida foi requerida pelo Ministério Público do T...
22/05/2019

Shopping de Goiânia deverá construir creche para empregadas das lojas

A medida foi requerida pelo Ministério Público do Trabalho.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Sierra Investimentos Brasil Ltda., responsável pelo Pátio Goiânia Shopping Ltda., em Goiânia (GO), a construir e manter creches destinadas à amamentação para empregadas das lojas ali instaladas. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, as normas que tutelam o meio ambiente do trabalho devem levar em conta que os empregados que atuam em shoppings se valem da infraestrutura do centro comercial.

CLT
Na ação civil pública, o MPT pediu que o shopping cumprisse o que determina o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, que prevê que toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, deve ter local apropriado para seus filhos no período da amamentação.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os espaços deveriam se destinar apenas às empregadas diretas, pois não tinha relação contratual com as empregadas das lojas. Argumentou também que o shopping não é responsável pelas vendas de produtos ou serviços e apenas mantém contrato de locação com os lojistas.

Nascituro
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença. Segundo o TRT, o shopping não possuía mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade e não havia vínculo trabalhista entre as empregadas das lojas e o centro comercial. Embora reconhecida a importância da proteção ao bem-estar do nascituro, a conclusão foi que a locação de espaço físico não autoriza a imputação de responsabilidade trabalhista ao shopping.

Forma literal
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, o artigo 389 da CLT não pode ser interpretado de forma literal, no sentido de que o termo “estabelecimento” diz respeito apenas ao espaço físico em que se desenvolvem as atividades do empregador. “Até porque, quando da redação do artigo pelo Decreto-Lei de 1967, a realidade dos shopping centers não correspondia à noção atual”, destacou.

Interpretação histórica

O ministro defendeu uma interpretação histórica e sistemática do dispositivo com os princípios da proteção à maternidade e à infância. “Deve-se entender a realidade do shopping center como um ‘sobre estabelecimento’, ou seja, deve-se considerar não a topografia de cada loja, mas a sua totalidade”, assinalou. “Ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, pelo dimensionamento e pela disponibilização dos espaços comuns, e é seu dever providenciar espaços para a guarda e o aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto a dos seus lojistas”.

A decisão foi unânime.

fonte: TST (reprodução)

A medida foi requerida pelo Ministério Público do Trabalho.

Habitualidade de horas extras em jornada de 6h influencia a duração do intervaloSe o trabalho extra for habitual, o inte...
02/04/2019

Habitualidade de horas extras em jornada de 6h influencia a duração do intervalo

Se o trabalho extra for habitual, o intervalo intrajornada passa a ser de 1h no mínimo.

A Sexta e a Primeira Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgaram dois recursos de revista sobre os efeitos da prorrogação da jornada de seis horas na duração do intervalo para repouso e alimentação (intrajornada). Com base na jurisprudência de que a prorrogação habitual da jornada gera direito ao intervalo de uma hora, as Turmas proferiram decisões diversas em razão dos aspectos de cada caso.

Intervalo
De acordo com o artigo 71 da CLT, nas jornadas acima de quatro e até seis horas, o período de descanso é de 15 minutos. Quando ultrapassam as seis horas, o repouso é de no mínimo uma hora.

Habitualidade
No primeiro processo, a Sexta Turma condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar a uma bancária da agência de Santana do Livramento (RS) 60 minutos de intervalo como extras. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que havia trabalhado mais de nove horas por dia durante todo o contrato, rescindido em 2008, com 15 minutos de intervalo.

O juízo de primeiro grau entendeu que, apesar das horas extras, o intervalo de 15 minutos era adequado, pois a jornada contratada era de seis horas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que o artigo 71 da CLT não prescreve o intervalo de 60 minutos nas situações em que a jornada ultrapassa as seis horas em razão da prestação de horas extras.

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, uma vez caracterizada a habitualidade da prestação de horas extras, é devido o pagamento do intervalo de uma hora como serviço extraordinário, ainda que a jornada contratual seja de seis horas, nos termos do item IV da Súmula 437 do TST.

Eventualidade
Em outro processo, apresentado por um controlador operacional contra a Ecoporto Santos S.A., a Primeira Turma indeferiu o pedido do pagamento integral do intervalo nos dias em que ele havia trabalhado mais de seis horas em razão de serviço extraordinário. Nesse caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia registrado que isso só acontecera em algumas ocasiões. “Constatado que o trabalho em horário extraordinário era somente eventual, não cabe a condenação ao adimplemento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada”, afirmou o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva.

As duas decisões foram unânimes.
Processos: RR-58200-55.2008.5.04.0851 e ARR-1046-55.2015.5.02.0442

Se o trabalho extra for habitual, o intervalo intrajornada passa a ser de 1h no mínimo.

12/03/2019

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26/02/2019

Consultoria de TI vai indenizar recém-contratada ignorada durante dias

A gerente da filial a deixou sentada num sofá sem indicar o local de trabalho.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A., com matriz em Salvador (BA) e filial em Aracaju (SE), ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de departamento de pessoal. A profissional acusou a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, logo no início da contratação.

A gerente da filial a deixou sentada num sofá sem indicar o local de trabalho.

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20/02/2019

Participação obrigatória em danças motivacionais expôs empregada de supermercado

A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.

Ela tinha de entoar gritos de guerra e rebolar diante dos colegas.

TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida
20/02/2019

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TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida.

11/07/2018

Ele fez declarações desabonadoras em ligação que pedia referências profissionais.

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