27/07/2020
Por meio de decisão liminar, estudante curitibano garante sua rematrícula e redução de 50% nas mensalidades de seu curso superior.
O magistrado fundamentou sua decisão com base na Teoria da Imprevisão (tema já abordado neste artigo http://abre.ai/contratocoronaviruss) bem como em dispositivos do diploma do Código de Defesa do Consumidor.
Segue trecho da decisão:
“embora o quantum devido pelas mensalidades tenha sido livremente pactuado entre as partes, há que se considerar que não apenas o consumidor se viu em desvantagem pela redução de serviços postos à sua disposição, mas a própria instituição de ensino demonstra redução de custos pela não disponibilização de diversos materiais e atividades decorrentes das medidas restritivas impostas pelos entes estatais a fim de reduzir a transmissão da doença COVID-19”
O magistrado destacou ainda que aluno está “impedido de cursar aulas na forma contratada, sem que a respectiva contraprestação financeira tenha sofrido qualquer readequação às circunstâncias fáticas”, de modo que continuar a cobrança nos valores originais seria flagrante vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor.
Por fim, foi também determinada a rematrícula do aluno ora inadimplente, com objetivo de se evitar “prejuízos irreparáveis ao Autor” que sofreria atrasos em sua formação acadêmica.
A decisão é de 17 de julho de 2020, da 14ª Vara Cível de Curitiba, no processo nº 0006213-06.2020.8.16.0194.
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