Marinus Nunes Sociedade individual de Advocacia

Marinus Nunes Sociedade individual de Advocacia Advocacia com atuação exclusiva em Direito de Família e Sucessões. Direito de Família e Sucessões no Alto Boqueirão em Curitiba - Paraná.

Principais Ações: Divórcio - Partilha de Bens - Guarda e Visitação - Pensão Alimentícia - Investigação de Paternidade - Inventário.

02/05/2025
O divórcio post morte poderá ser decretado se houve concordância em vida.
13/06/2024

O divórcio post morte poderá ser decretado se houve concordância em vida.

É possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. Assim decidiu, de forma unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no caso em que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.

A ação de divórcio cumulada com partilha de bens foi ajuizada por um marido contra a esposa, que morreu durante a tramitação do processo. Após o falecimento, o autor solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito.

O juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo.

No recurso ao STJ, o autor da ação argumentou que o acórdão do TJMA violou uma série de dispositivos legais, pois a falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, motivo pelo qual deveria ter sido extinto.

Ao avaliar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, considerou a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo IBDFAM. Com a norma, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.

Presidente nacional do IBDFAM, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira lembra que o único requisito para o divórcio, após a EC 66/2010, é a vontade das partes. “Assim, se elas já haviam se manifestado neste sentido, a vontade do falecido deve ser respeitada.”

De acordo com o especialista, sendo real a separação de fato, não existem razões para o status de viúvo do sobrevivente.

“Por analogia à já prevista adoção post mortem, o divórcio post mortem poderá ser decretado, em processo judicial preexistente à morte de uma ou de ambas as partes”, afirma Rodrigo da Cunha.

Leia mais: ibdfam.org.br

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17/04/2023

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19/12/2022

A vida precisa de Pausas! Estamos de férias! Retornaremos dia 20/01/2023.
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