Kelvin Moraes Advocacia - Direito Empresarial, Tributário e LGPD

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Em recente decisão, o plenário do STF decidiu por maioria dos votos, que aquele que retém ICMS e não paga ao Fisco, inci...
15/08/2020

Em recente decisão, o plenário do STF decidiu por maioria dos votos, que aquele que retém ICMS e não paga ao Fisco, incide em crime de “apropriação indébita tributária”.

Segundo o julgado, aquele que intencionalmente, realiza a declaração fiscal do montante cobrado ao consumidor e não repassa os valores aos cofres públicos, está se apropriando indevidamente destes, o que resulta na responsabilização da pessoa que esteja na condição de administrador de pessoa jurídica, sujeita a pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção e multa.

Apesar da decisão inicialmente ser válida ao caso julgado (RHC 163.334), na prática, por se tratar de decisão do STF, tal entendimento poderá ser aplicado em outros casos, restando aguardar de que forma esta decisão será interpretada em discussões futuras.

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Segundo divulgação da Receita Federal, as empresas optantes do Simples Nacional não serão excluídas em 2020.A pedido do ...
04/08/2020

Segundo divulgação da Receita Federal, as empresas optantes do Simples Nacional não serão excluídas em 2020.

A pedido do Sebrae, o Fisco atendeu à solicitação e suspendeu as notificações e exclusões de empresas do Regime do Simples, como forma de ajudar no presente momento de pandemia, onde muitos negócios passam por dificuldades financeiras e operacionais.

O que isto significa?

Na prática, as empresas não serão excluídas neste ano em decorrência de situações onde o Fisco normalmente promove a exclusão como, por exemplo, dívidas tributárias. Desta forma, permite que estes negócios continuem se beneficiando da carga tributária menor e mais simplificada durante o ano de 2020.

  de antes da pandemia, Congresso Internacional de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário.Excelente evento promovido pe...
30/07/2020

de antes da pandemia, Congresso Internacional de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário.
Excelente evento promovido pela OAB/PR, onde pudemos participar do debate sobre os aspectos da tributação em operações de importação e exportação do país.

O Governo do Estado do Paraná, por meio da sanção da Lei 23.263/2020, permitiu o parcelamento do Imposto sobre a Proprie...
27/07/2020

O Governo do Estado do Paraná, por meio da sanção da Lei 23.263/2020, permitiu o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veiculo Automotor (IPVA), referente ao ano de 2020.

Dentre os requisitos, o IPVA deve estar vencido e vale para os veículos que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2019, desde que o tributo não esteja inscrito em divida ativa do Estado.

As tarifas poderão ser parceladas em até 6x, com taxas mínimas de R$ 106,60 por parcela. O boleto de pagamento será gerado para o próximo dia útil ao requerimento, que poderá ser feito até dia 17 de agosto de 2020, por meio do site da Secretaria de Estado da Fazenda.

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A Medida provisória tem por finalidade liberar para as empresas linhas de crédito para pagamento exclusivo da folha sala...
07/04/2020

A Medida provisória tem por finalidade liberar para as empresas linhas de crédito para pagamento exclusivo da folha salarial de seus empregados.

Poderá obter linha de crédito as empresas que no exercício de 2019 tiveram receita anual bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou superior a R$ R$ 10.0000.000,00 (Dez milhões de reais).

O crédito cobrirá custo total referente à folha de pagamento, por até 2 (dois) salários mínimos por empregado, pelo período de 2 (dois) meses.

As empresas contratantes deverão seguir algumas exigências contratuais, como: fornecer informações verdadeiras, não destinar os recursos para pagamentos distintos que não seja a folha de pagamento e não rescindir o contrato seus empregados sem justa causa, durante todo o período do crédito e após 2 meses do recebimento da ultima parcela.

Poderão contratar até 30 de junho de 2020, com a taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido, com parcelas de 36 (trinta e seis) meses para pagamento e carência para inicio do pagamento de 6 (seis) meses com capitalização de juros.

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A medida provisória permitiu que empregador e empregado, em comum acordo, reduzirem a jornada de trabalho e salário, por...
07/04/2020

A medida provisória permitiu que empregador e empregado, em comum acordo, reduzirem a jornada de trabalho e salário, por até 90 dias. O acordo é facultativo, sendo realizado de forma coletiva ou individual, e deve ser comunicado com antecedência de dois dias corridos.

Optando pelo acordo coletivo, este deverá ser comunicado ao Sindicato, e o acordo individual, ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, contados a partir da celebração.

Ocorrerá a diminuição do salário e da jornada, que poderá corresponder a 25%, 50% ou 75% de redução, conforme a necessidade. O empregador ficará responsável pelo pagamento da jornada trabalhada, e o Governo, por meio do Benefício Emergencial, custeará o valor restante, proporcional à porcentagem de redução da jornada, usando como base o valor referente ao seguro-desemprego que o empregado teria direito, caso fosse demitido.

Ainda, durante o período de jornada reduzida, acrescida de igual tempo após termino do acordo, caso haja a demissão do empregado, o empregador deverá pagar todas as verbas, acrescidas de indenização correspondente a 50%, 75% e 100% do salário que o trabalhador teria direito dentro de todo o período.

A Medida Provisória permitiu suspender o contrato de trabalho, através de acordo individual e facultativo, que deverá se...
06/04/2020

A Medida Provisória permitiu suspender o contrato de trabalho, através de acordo individual e facultativo, que deverá ser encaminhado com antecedência de dois dias corridos do inicio da suspensão, que poderá ser de no máximo 60 dias.

Durante este período, o empregador não pagará salário. O Governo Federal concederá Benefício Emergencial, que será baseado no valor referente a 100% do que o empregado receberia a título de seguro desemprego. Caso a empresa tenha faturado acima de 4,8 milhões no de 2019, esta deverá pagar 30% do valor, e o restante ficará sob encargo do Governo.

Durante a suspensão, o empregado não trabalha. Caso o mesmo mantiver as atividades, ainda que parcialmente ou por meio de trabalho remoto, o acordo será desconsiderado e o empregador deverá pagar normalmente salário e os encargos.

Caso o empregador demita empregado durante o período de garantia, que corresponde ao período de suspensão acrescido de igual período, além de todas as verbas rescisórias, deverá pagar 100% do valor do salário correspondente ao período da garantia provisória do emprego.

A Receita Federal prorrogou o prazo para apresentação da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, através da Ins...
04/04/2020

A Receita Federal prorrogou o prazo para apresentação da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, através da Instrução Normativa 1.930/2020.

Dentre as medidas adotadas, o prazo para apresentação da declaração, que originalmente era até 30 de abril, passou a ser até o dia 30 de junho de 2020.

Foi prorrogado também o prazo para vencimentos das cotas. A primeira ou única cota terá como vencimento a data de 30 de junho de 2020, e as demais cotas, terão o seu vencimento no ultimo dia útil do mês subseqüente.

Além disto, a instrução normativa retirou a exigência de informar o número do recibo da última declaração, visando facilitar o procedimento, já que muitos contribuintes dependiam de ir até uma agência da Receita para confirmar o número do recibo do ano anterior.

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O governo do Estado do Paraná prorrogou os prazos para pagamento do ICMS para empresas do Simples Nacional, por meio do ...
01/04/2020

O governo do Estado do Paraná prorrogou os prazos para pagamento do ICMS para empresas do Simples Nacional, por meio do Decreto Estadual nº 4.386/2020.

Diante desta prorrogação, os prazos para pagamento ficaram da seguinte maneira:

O mês de março de 2020 ficará prorrogado para até dia 30 de junho de 2020.

O mês de abril ficará prorrogado para até dia 31 de julho de 2020.

Enquanto o mês de maio tem vencimento prorrogado para até 31 de agosto de 2020.

Ressalta-se que se trata de adiamento do pagamento, podendo o mesmo ser realizado normalmente nos prazos convencionais.

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Como medida de apoio a situação atual da epidemia do covid-19, a PGFN editou portaria permitindo que as empresas que pos...
30/03/2020

Como medida de apoio a situação atual da epidemia do covid-19, a PGFN editou portaria permitindo que as empresas que possuam dívidas tributárias possam negociar seus débitos com a União (portaria nº 7.821/2020).

Como critério, os créditos deverão estar em Divida Ativa da União. A medida permite o pagamento de 1% do valor total da divida (que pode ser divida em 3 parcelas) e parcelar o restante dos valores em até 81 meses. No caso de pessoas físicas, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, poderá realizar o parcelamento em até 97 meses, como data de inicio do parcelamento dia 30/06/2020.

Caso o contribuinte já possua parcelamento, poderá optar pela adesão, porém terá que desistir do parcelamento e, nesta situação, o pagamento do valor inicial será de 2% do valor total da divida.

A adesão deverá ser realizada por meio do portal REGULARIZE, da própria PGFN. O prazo para adesão foi prorrogado pela Portaria nº 8457/2020 e Edital nº 2/2020 da PGFN, e poderá ser realizada até a data da conversão em lei da Medida Provisória nº 899/2019.

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