Fernando Fernandes Advocacia

Fernando Fernandes Advocacia Escritório atuando na defesa de pessoas físicas, em crimes dolosos contra a vida, tráfico e outros.

RECEPTAÇÃO CULPOSASabe aqueles sites que vendem produtos bem abaixo do valor normal de mercado? Ou algum conhecido que a...
11/01/2023

RECEPTAÇÃO CULPOSA

Sabe aqueles sites que vendem produtos bem abaixo do valor normal de mercado? Ou algum conhecido que aparece com “um negócio da china”? será que se você comprar este produto e se ele for objeto de crime em momento anterior só o vendedor é responsabilizado?

Algumas vezes o comprador também pode ser responsabilizado. É a chamada receptação culposa.

Receptação, bem resumidamente, ocorre quando alguém recebe, compra, transporta, etc., algo que seja produto de crime. Veja, não estou dizendo que a pessoa furtou, se apropriou ou roubou aquele produto, ela recebeu de alguém essa coisa que foi objeto de crime em momento anterior a essa negociação.
No caso da receptação culposa, que está prevista no § 3 do artigo 180 do código penal, estamos diante de uma situação em que ocorre uma certa falta de cuidado por parte do comprador que não analisa alguns riscos, como preço muito abaixo do normalmente praticado para o mesmo tipo de produto, ausência de nota fiscal, etc. assim, ignora a possível origem criminosa do objeto.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE?Responder essa pergunta é uma das mais complicadas missões dentro do Direito...
27/12/2022

QUAL A DIFERENÇA ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE?

Responder essa pergunta é uma das mais complicadas missões dentro do Direito penal.
A lei 11.343/2006, mais conhecida como lei de dr**as, não traz nenhuma previsão com relação a quantidade (ou peso) de dr**as para caracterizar uso ou tráfico. Não há nenhum requisito objetivo, algo concreto que possa dar segurança para que um sujeito que é usuário, não seja confundido com traficante e venha a ser responsabilizado de acordo com os termos da lei.
Por exemplo: o artigo 33 da lei de dr**as fala que importar, exportar, preparar, adquirir, vender, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, etc. em quase duas dezenas de condutas estaria caracterizado o crime de tráfico.
O artigo 28 da mesma lei diz: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal (...). Ou seja, a própria lei traz uma enorme subjetividade na interpretação do que seria tráfico (art. 33) e o porte para consumo (art. 28).
Na prática será analisado a quantidade de dr**as apreendida, as circunstâncias da prisão, os antecedentes do sujeito, entre outros. Pontos muito importantes que devem ser analisado durante a prisão e do processo que eventualmente ocorra.

CRIME MILITARAlgumas regras acabam determinando a conduta de um grupo específico de pessoas, gerando responsabilidades e...
22/12/2022

CRIME MILITAR
Algumas regras acabam determinando a conduta de um grupo específico de pessoas, gerando responsabilidades especiais para estes, um exemplo deste tipo de situação condiz com as normas (leis) que devem ser obedecidas pelos militares, sejam eles do exército, marinha, aeronáutica e forças auxiliares, como no caso da polícia militar.
As regras são muito específicas existindo, por exemplo, a diferença entre crimes em tempo de guerra e em tempo de paz. Considerando que a relação dos militares é baseada na hierarquia e na disciplina, alguns crimes somente podem ser praticados por pessoas pertencentes a este grupo/categoria. Por exemplo: Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar; ainda Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público.
Os exemplo são muitos, mas o que importa é saber que esta categoria tão importante para garantia dos direitos de todos os cidadãos recebem regramento próprio e que a partir de lei específica tem suas condutas rigorosamente controladas.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE?Responder essa pergunta é uma das mais complicadas missões dentro do Direito...
25/11/2022

QUAL A DIFERENÇA ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE?

Responder essa pergunta é uma das mais complicadas missões dentro do Direito penal.
A lei 11.343/2006, mais conhecida como lei de dr**as, não traz nenhuma previsão com relação a quantidade de dr**as para caracterizar uso ou tráfico.
Não há nenhum requisito objetivo, algo concreto que possa dar segurança para que um sujeito que é usuário, não seja confundido com traficante e venha a ser responsabilizado de acordo com os termos da lei.

Por exemplo: o artigo 33 da lei de dr**as fala que importar, exportar, preparar, adquirir, vender, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, etc. em quase duas dezenas de condutas estaria caracterizado o crime de tráfico.
O artigo 28 da mesma lei diz: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal (...). Ou seja, a própria lei traz uma enorme subjetividade na interpretação do que seria tráfico (art. 33) e o porte para consumo (art. 28).

Na prática será analisado a quantidade de dr**as apreendida, as circunstâncias da prisão, os antecedentes do sujeito, entre outros.

CRIME MILITARAlgumas regras acabam determinando a conduta de um grupo específico de pessoas, gerando responsabilidades e...
22/11/2022

CRIME MILITAR

Algumas regras acabam determinando a conduta de um grupo específico de pessoas, gerando responsabilidades especiais para estes, um exemplo deste tipo de situação condiz com as regras aplicáveis aos militares, sejam eles do exército, marinha, aeronáutica e forças auxiliares, como no caso da polícia militar.

As referidas regras tem previsão na lei e inclusive são dividas entre crimes em tempo de guerra em tempo de paz.

Considerando que a relação dos militares é baseada na hierarquia e na disciplina, crimes específicos acabam sendo atribuídos aos integrantes deste grupo. Por exemplo: Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar; ainda Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público.

Os exemplo são muitos, mas o que importa é saber que esta categoria tão importante para garantia dos direitos de todos os cidadão recebem regramento próprio e que a partir de lei específica tem suas condutas rigorosamente controladas.

Expressar a opinião sobre certo assunto é um direito fundamental, garante a livre manifestação de pensamento e defesa de...
11/11/2022

Expressar a opinião sobre certo assunto é um direito fundamental, garante a livre manifestação de pensamento e defesa de uma ideologia, uma crença e de convicções, estando ligada a dignidade dos sujeitos e a própria democracia.
A previsão está no artigo 220 da Constituição da república.
Ocorre que não existe nenhum direito absoluto. Não podendo um sujeito usar de discursos, racistas, homofóbicos, de intolerância religiosa, etc., e alegar que se trata de exercício de liberdade de expressão.
A linha que divide de fato é muito tênue, podendo em eventual fala de um sujeito incidir no crime de calúnia, injúria, difamação e racismo.
Todavia, há pessoas que, no exercício da sua profissão, tem uma maior liberdade para expressar suas opiniões, como é caso dos parlamentares. Mas vale a mesma regra, não é um “vale tudo”, inclusive pode ocasionar, como no exemplo dos parlamentares, eventual cassação de mandato a depender do conteúdo da fala do político.

Endereço

André De Barros, 226
Curitiba, PR

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Fernando Fernandes Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar