Júlio Barreto - Advogado

Júlio Barreto - Advogado Advogado atuante nas áreas de Direito Tributário, Administrativo e Civil. Página dedicada ao acom

Prédio Histórico da Universidade Federal do Paraná (UFPR), construído no ano seguinte à fundação da Universidade (1914),...
03/01/2021

Prédio Histórico da Universidade Federal do Paraná (UFPR), construído no ano seguinte à fundação da Universidade (1914), com a fachada atual sendo implementada na primeira metade da década de 1950 🏛️.

Abriga o curso de Direito da UFPR, um dos primeiros a ser criado na Universidade e considerado um dos dez melhores do Brasil.

Como uma empresa ou pessoa física pode se defender da cobrança judicial de um tributo (imposto, taxa, etc) ou multa?Essa...
12/12/2020

Como uma empresa ou pessoa física pode se defender da cobrança judicial de um tributo (imposto, taxa, etc) ou multa?

Essa é uma pergunta que buscamos responder no nosso artigo falando sobre a defesa em execução fiscal. Só acessar o link para conferir! 😄

̧ãofiscal

O que fazer caso sua empresa ou você receba uma citação informando que está sendo executado pelo Poder Público em razão de não ter pago algum imposto ou multa? Quando uma empresa ou pessoa física está devendo perante o Poder Público algum tributo (imposto, taxa, etc) ou multa imposta por a...

Nada como um bom café antes do expediente ☕
02/09/2020

Nada como um bom café antes do expediente ☕

A Jurisprudência possui entendimento firme no sentido de que a inscrição do nome de consumidor ou qualquer devedor no ca...
19/08/2020

A Jurisprudência possui entendimento firme no sentido de que a inscrição do nome de consumidor ou qualquer devedor no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA por dívida indevida gera a presunção do dano moral, ou seja, o dano está atrelado ao próprio fato de haver a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não havendo necessidade de ser comprovada a ocorrência do dano moral, uma vez que a honra da pessoa foi lesada pelo simples fato de seu nome constar (de forma indevida) como inadimplente nas referidas empresas prestadoras de serviços de proteção ao crédito.
Qualquer dúvida pode deixar nos comentários 😉⚖️👨‍💼

Ha um tempo já sem postar algo aqui. Mas, vamos voltar a ativa 😁.Hoje a dica é acerca de uma frustração que quase todas ...
20/07/2020

Ha um tempo já sem postar algo aqui. Mas, vamos voltar a ativa 😁.

Hoje a dica é acerca de uma frustração que quase todas as pessoas estão expostas no dia a dia: - O atraso na entrega de algum produto, principalmente quando adquirido pela internet -
Neste caso, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 35, traz três possibilidades para que o consumidor repare seu direito: forçar o cumprimento da entrega; escolher outro produto equivalente; ou desistir da comprar e requerer a restituição integral do valor pago, podendo exigir indenização por perdas e danos em razão da negociação frustrada.
Importante lembrar que neste período de pandemia, muitas empresas deixam de cumprir o prazo de entrega, alegando problemas de logística em razão da quarentena. Contudo, a pandemia já não é mais um fato imprevisível ao fornecedor, uma vez que este já está ciente da situação presente no país e em todo o mundo. Portanto, independente da atual situação decorrente da pandemia do novo Coronavírus, o prazo de entrega deve ser cumprido normalmente conforme estabelecido no momento da venda do produto.

Qualquer dúvida, pode deixar nos comentários 😉⚖️

Quando a pandemia da COVID-19 cessar e o estado de calamidade pública acabar, como irá ficar as reservas realizadas no s...
26/05/2020

Quando a pandemia da COVID-19 cessar e o estado de calamidade pública acabar, como irá ficar as reservas realizadas no setor de turismo que foram canceladas em razão da pandemia? Nesse caso, a medida provisório n° 948/2020 estabeleceu as possibilidades para que os consumidores não tivessem seus direitos violados diante de tal situação. O art 2° do referido documento afirma que em caso de cancelamento de serviços ou reservas no setor de turismo, a empresa não será obrigada a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Caso a empresa não conceda nenhuma das possibilidades supramencionadas, ela deverá restituir os valores pagos ao consumidor.
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Com a conversão da Medida Provisória n° 889/2019 na Lei n° 13.988/2020 ficou definitivamente estabelecido a possibilidad...
28/04/2020

Com a conversão da Medida Provisória n° 889/2019 na Lei n° 13.988/2020 ficou definitivamente estabelecido a possibilidade de transação tributária nas cobranças de créditos pertencentes a União, ou seja, a possibilidade de negociar os valores cobrados pela Fazenda Pública Nacional. As transações poderão ser realizadas em três modalidades, conforme estabelece o art. 2° e incisos da referida lei:
I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria Geral da União;
II - Por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
II - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
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Em regra, valores referentes a salário não podem ser penhorados a fim de satisfazer alguma dívida, conforme determina o ...
22/04/2020

Em regra, valores referentes a salário não podem ser penhorados a fim de satisfazer alguma dívida, conforme determina o art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil. O STJ tem proferido algumas decisões possibilitando a penhora parcial de salário, mesmo para satisfazer obrigações não alimentares, porém a constrição não poderá prejudicar a subsistência do devedor e de sua família.
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A jurisprudência já possui entendimento no sentido de que é nulo o processo administrativo fiscal que possui como finali...
15/04/2020

A jurisprudência já possui entendimento no sentido de que é nulo o processo administrativo fiscal que possui como finalidade a constituição de crédito tributário se não houver a devida notificação do contribuinte nos autos. Dessa forma, eventual Certidão de Dívida Ativa que derive de tal processo também será considerado nulo. O referido entendimento possui embasamento na premissa maior estabelecida no art. 5°, inc. LV da Constituição Federal, o qual assegura aos litigantes o direito ao contraditório e ampla defesa tanto no processo judicial quanto no processo administrativo. Ainda, o Decreto n. 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal de cobrança de créditos tributários da União, determina no art. 11°, a notificação ao contribuinte acerca do lançamento do crédito, a fim de assegurar à aquele o direito de impugnar a referida cobrança.
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O art. 474 do Código Civil possibilita que a cláusula resolutiva contratual pode ser tácita, dependendo, contudo, de int...
09/04/2020

O art. 474 do Código Civil possibilita que a cláusula resolutiva contratual pode ser tácita, dependendo, contudo, de interpelação judicial. Ainda, o art. 475 do referido estatuto legal prevê o direito da parte lesada pelo inadimplemento contratual pedir a resolução do contrato, podendo ser indenizada por perdas e danos. Nesse sentido, caso o interessado queira desconstituir a relação contratual com a possibilidade de indenização por perdas e danos por meio de resolução tácita em razão do inadimplemento, é importante realizar a notificação extrajudicial do inadimplente, a fim de este ser constituido em mora.
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A jurisprudência já possui entendimento consolidado no sentido de considerar a cobrança de taxa sobre serviço de ilumina...
07/04/2020

A jurisprudência já possui entendimento consolidado no sentido de considerar a cobrança de taxa sobre serviço de iluminação pública inconstitucional, uma vez que não atende aos requisitos da especificidade e divisibilidade previstos no art. 145, II, da Constituição Federal, ou seja, não há como aferir os indivíduos exatos que irão ser beneficiados pelo serviço. A propósito, no âmbito do Supremo Tribunal Federal tal entendimento também já é sedimentado, principalmente, pela Súmula Vinculante n° 41, o qual afirma: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
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