04/05/2021
Em decisão unânime, os ministros do STF julgaram inconstitucional o artigo 2º da resolução 4.765/19 do CNM - Conselho Monetário Nacional, que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais. O voto condutor foi liderado pelo relator Gilmar Mendes. O julgamento foi finalizado em plenário virtual na última sexta-feira, 30. No ano passado, o relator já havia suspendido, por liminar, a regra que autorizava a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente de instituições financeiras. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a cobrança, apesar de se denominar "tarifa", confunde-se com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, tendo em vista que será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da "tarifa" com os juros. Fonte: bit.ly/3nGvjjX Processo: ADIn 6.407
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