Rocha Gibran Advogados Associados

Rocha Gibran Advogados Associados Com uma equipe altamente qualificada, primamos pela obtenção do melhor resultado em favor dos nossos clientes.

Desenvolvemos estratégias para solução de contencioso e agimos fortemente no âmbito consultivo, visando minorar riscos e passivos.

No dia 21 de agosto, promovemos um importante debate sobre os desafios e responsabilidades relacionados ao ambiente de t...
26/08/2026

No dia 21 de agosto, promovemos um importante debate sobre os desafios e responsabilidades relacionados ao ambiente de trabalho.

O encontro trouxe discussões sobre assédio moral e sexual, suas repercussões trabalhistas e criminais, o aumento dos riscos para as empresas, a correlação destes temas na avaliação dos riscos psicossociais a partir da nova NR-1 e a importância da capacitação de gestores e equipes.

Temas que reforçam como informação, prevenção e uma comunicação interna adequada são fundamentais para uma gestão mais preparada.

Essa ainda é uma das dúvidas mais frequentes entre empregadores e profissionais de RH.Embora o contrato de experiência s...
20/08/2026

Essa ainda é uma das dúvidas mais frequentes entre empregadores e profissionais de RH.

Embora o contrato de experiência seja um contrato por prazo determinado, a proteção constitucional à maternidade prevalece sobre o prazo contratual. O art. 10, II, "b", do ADCT e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho asseguram à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive nos contratos de experiência.

📖 A Súmula nº 244 do TST reforça esse entendimento ao estabelecer que:
✔️ o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade (item I);
✔️ a reintegração é cabível quando ainda vigente o período estabilitário, sendo devida indenização substitutiva quando esse período já tiver se encerrado (item II);

📌 O que isso significa na prática?

✔️ O término do contrato de experiência não afasta, por si só, o direito à estabilidade;
✔️ A empregada poderá ter direito à reintegração ao emprego ou à indenização substitutiva, conforme as circunstâncias do caso concreto;

📢 Entendimento recente do TST

Em decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em setembro de 2025 (RR-0000164-80.2024.5.12.0028), o TST reafirmou que a estabilidade gestacional também se aplica aos contratos de experiência. O Tribunal destacou que o contrato de experiência não se confunde com o contrato de trabalho temporário, razão pela qual não se aplica o Tema 497 do STF. Assim, prevalece o entendimento consolidado na Súmula nº 244, III, do TST, assegurando à empregada gestante o direito à estabilidade provisória, desde que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.

⚠️ Atenção às empresas: antes de efetivar o encerramento de um contrato de experiência, especialmente quando houver notícia ou suspeita de gestação, é recomendável analisar cuidadosamente o caso concreto. Dependendo das circunstâncias, a dispensa poderá gerar o dever de reintegrar a empregada ou de indenizá-la pelo período de estabilidade.

Em caso de dúvida, procure um especialista.

11 de agosto | Dia do AdvogadoMais do que defender direitos, advogar é assumir, diariamente, o compromisso com a Justiça...
11/08/2026

11 de agosto | Dia do Advogado

Mais do que defender direitos, advogar é assumir, diariamente, o compromisso com a Justiça, pautando-se pela ética, pelo respeito e pela excelência técnica, com argumentos sólidos e estratégicos na busca pela melhor defesa dos interesses de cada cliente.

Muitos empresários acreditam que o passivo trabalhista surge apenas quando a empresa é processada. Na prática, isso não ...
05/08/2026

Muitos empresários acreditam que o passivo trabalhista surge apenas quando a empresa é processada. Na prática, isso não é verdade.

O passivo trabalhista nasce no momento em que a empresa deixa de cumprir uma obrigação prevista na legislação, em normas coletivas ou no próprio contrato de trabalho. Ou seja, o risco já existe, ainda que nenhum empregado tenha ingressado com uma reclamação trabalhista.

Alguns exemplos de situações que podem gerar passivo trabalhista são:

✔️ Pagamento incorreto de horas extras;
✔️ Falhas no controle da jornada de trabalho;
✔️ Concessão irregular de intervalos intrajornada e descanso semanal;
✔️ Enquadramento inadequado de cargos e salários;
✔️ Descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

Enquanto esse passivo não é discutido judicialmente, ele normalmente não aparece no balanço da empresa. Porém, quando a reclamação trabalhista é ajuizada, aquele risco oculto se transforma em um custo concreto, acrescido de juros, atualização monetária, honorários advocatícios e demais despesas processuais, que vai gerar impacto no resultado da empresa.

Por isso, a melhor estratégia não é esperar a ação judicial, mas identificar e corrigir os riscos antes que eles se transformem em condenações.

O mapeamento do passivo trabalhista permite analisar rotinas internas, contratos, políticas e procedimentos da empresa para identificar vulnerabilidades e implementar as correções necessárias, reduzindo significativamente a exposição a litígios.

Empresas que investem em gestão preventiva, não apenas diminuem custos com processos judiciais, mas também fortalecem sua segurança jurídica, aumentam a previsibilidade financeira e adotam uma postura de compliance nas relações de trabalho.

A gestão preventiva é um investimento na sustentabilidade do negócio.

Em caso de dúvida, procure um especialista.

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/1976, é uma importante política pública des...
30/07/2026

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/1976, é uma importante política pública destinada a incentivar as empresas a promoverem uma alimentação adequada aos seus empregados, contribuindo para a melhoria da saúde, da qualidade de vida e da produtividade no ambiente de trabalho.

Um dos principais benefícios do Programa é que o auxílio-alimentação concedido por empresas regularmente inscritas no PAT possui natureza indenizatória. Em outras palavras, o benefício não integra a remuneração do empregado e, por isso, não sofre incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, como FGTS e contribuições ao INSS, desde que observadas as exigências legais.

Outro ponto importante é a possibilidade de coparticipação do empregado no custeio do benefício. A legislação autoriza o desconto em folha de pagamento, desde que a participação financeira do trabalhador seja limitada a 20% do custo direto da refeição. Esse desconto não descaracteriza a natureza indenizatória do auxílio, mantendo os benefícios fiscais e trabalhistas decorrentes da adesão ao Programa.

As empresas também devem observar as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.712/2025, que reforçou a finalidade do benefício alimentação. A norma estabelece que os recursos destinados ao auxílio-alimentação e ao vale-refeição devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições. Dessa forma, práticas que desviem essa finalidade, como a vinculação do benefício à oferta de cashback, programas de vantagens ou outros serviços não relacionados à alimentação, especialmente quando custeados por valores cobrados dos estabelecimentos credenciados, são vedadas pela legislação e podem gerar riscos de descumprimento das regras do PAT.

Embora o prazo inicialmente previsto para atualização cadastral se encerrasse em julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou esse prazo, informando que uma nova data limite será divulgada em breve.

Em caso de dúvida, procure um especialista.
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Acompanhe análises, artigos e notícias sobre os principais temas do cenário jurídico.Conteúdos que ajudam você a entende...
29/07/2026

Acompanhe análises, artigos e notícias sobre os principais temas do cenário jurídico.

Conteúdos que ajudam você a entender mudanças na legislação e novos entendimentos, do Direito do Trabalho a outras áreas de atuação.

Acesse o Hub de Conteúdo, link na bio.

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 21/07/2026 a Portaria nº 1.316/2026, que altera as regras para o funciona...
24/07/2026

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 21/07/2026 a Portaria nº 1.316/2026, que altera as regras para o funcionamento do comércio em feriados e traz impactos relevantes para empresas, gestores e profissionais de RH.

📌 O que muda?

Como regra geral, o funcionamento do comércio em feriados passa a depender de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), firmada entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados, além da observância da legislação municipal aplicável.

⚠️ Importante: essa alteração se aplica exclusivamente aos feriados. As regras relativas ao funcionamento do comércio aos domingos permanecem inalteradas, seguindo a legislação atualmente vigente.

⚠️ Quais atividades continuam autorizadas a funcionar em feriados?

A exigência de Convenção Coletiva não se aplica às atividades que possuem autorização permanente prevista na própria Portaria, como:

✔️ Padarias;
✔️ Farmácias;
✔️ Floriculturas;
✔️ Barbearias e salões de beleza;
✔️ Postos de combustíveis;
✔️ Comércio de GLP;
✔️ Hotéis, restaurantes, bares e similares;

🏛️ E se não houver sindicato no município?

Nessas hipóteses, a Convenção Coletiva poderá ser celebrada com a federação ou a confederação representativa, conforme as regras previstas na CLT.

🚨 Quais os riscos para a empresa?

O MTE informou que o cumprimento da nova regulamentação será fiscalizado. Empresas que exigirem trabalho em feriados sem observar as exigências legais poderão sofrer:

- aplicação de multas administrativas;
- autuações pela fiscalização trabalhista;
- aumento da exposição a reclamações e passivos trabalhistas.

💡 O que sua empresa deve fazer?

✅ Verifique se a Convenção Coletiva da categoria autoriza o trabalho em feriados;
✅ Confirmar se a sua atividade está entre as exceções com autorização permanente;

A adoção dessas medidas reduz riscos, evita autuações e proporciona maior segurança jurídica para a empresa.

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A terceirização é uma estratégia que permite às empresas aumentar a eficiência, reduzir custos e focar em sua atividade ...
21/07/2026

A terceirização é uma estratégia que permite às empresas aumentar a eficiência, reduzir custos e focar em sua atividade principal. Contudo, quando realizada sem os cuidados necessários, pode gerar relevante passivo trabalhista.

As Leis nº 13.429/2017 e Lei nº 13.467/2017, estabelecem os principais requisitos para a contratação de serviços terceirizados, sendo fundamental o cumprimento de suas determinações, para garantir a legalidade da terceirização de serviços.

No campo jurisprudencial, a Súmula 331 do TST estabelece que, na terceirização lícita, não há vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador dos serviços. Entretanto, se a prestadora deixar de cumprir suas obrigações trabalhistas, o tomador poderá responder subsidiariamente pelos créditos devidos, como salários, férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas. Todavia, quando se tratar de condenações da prestadora de serviços oriundas de acidente ou doença do trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços poderá ser solidária, de acordo com a jurisprudência dominante, com fundamento da legislação civil.

Muitas empresas acreditam que apenas a prestadora responde pelas obrigações trabalhistas. Contudo, caso ela deixe de cumprir seus deveres, a empresa tomadora poderá ser responsabilizada subsidiaria ou solidariamente pelos créditos trabalhistas.

Como reduzir esse risco?

✔️ Avalie previamente a capacidade técnica e financeira, bem como o histórico trabalhista da prestadora de serviços.

✔️ Elabore contratos bem estruturados, com cláusulas de fiscalização, penalidades e garantias.

✔️ Fiscalize periodicamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive das Normas Regulamentadoras do MTE, exigindo comprovantes de entrega de EPIs, de treinamentos obrigatórios, do recolhimento de FGTS, INSS e a folha de pagamento.

✔️ Oriente gestores para que não exerçam poderes típicos de empregador sobre os trabalhadores terceirizados.

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O banco de horas é uma ferramenta estratégica para a gestão da jornada de trabalho, permitindo maior flexibilidade opera...
14/07/2026

O banco de horas é uma ferramenta estratégica para a gestão da jornada de trabalho, permitindo maior flexibilidade operacional e otimização de custos. No entanto, sua utilização exige o cumprimento rigoroso dos requisitos previstos na legislação trabalhista.

Muitas empresas acreditam que a simples formalização de um acordo com o empregado é suficiente para validar o sistema de compensação. Contudo, a legislação estabelece critérios específicos cuja inobservância pode resultar na nulidade do banco de horas e na geração de expressivos passivos trabalhistas.

O artigo 59 da CLT estabelece as principais regras para a implementação e utilização do banco de horas, especialmente quanto à forma de pactuação e aos prazos para compensação das horas.

O descumprimento dessas exigências pode acarretar a invalidação do banco de horas, convertendo as horas acumuladas em horas extras devidas, com incidência de adicional legal e reflexos em férias, décimo terceiro salário, FGTS, verbas rescisórias e demais parcelas trabalhistas.

Em decisão proferida pela Sexta Turma do TRT da 9ª Região, de relatoria da Desembargadora Odete Grasselli, em 17/12/2025, nos autos do ROT 0001227-32.2024.5.09.0091, o Tribunal reconheceu a invalidade material do banco de horas em razão da prestação habitual de jornadas superiores a 10 horas diárias, em descumprimento ao art. 59, § 2º, da CLT. Assentou-se que, embora houvesse acordo individual de banco de horas e os cartões de ponto fossem válidos, a extrapolação reiterada do limite legal descaracterizou o regime compensatório, ensejando o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulação, com observância do art. 59-B da CLT e dos respectivos reflexos legais.

O banco de horas é uma excelente ferramenta de gestão. Contudo, sua efetividade depende diretamente da observância dos requisitos legais e da adoção de controles internos eficientes.

Em caso de dúvidas, procure em especialista.

STF reforça a competência do Juízo da Recuperação Judicial e limita a atuação da Justiça do Trabalho sobre o patrimônio ...
08/07/2026

STF reforça a competência do Juízo da Recuperação Judicial e limita a atuação da Justiça do Trabalho sobre o patrimônio dos sócios

Uma recente decisão do Ministro Dias Toffoli, do STF, recoloca em debate quem é o juízo competente para decidir medidas que possam atingir o patrimônio dos sócios. No caso analisado, o Ministro cassou acórdão do TRT da 18ª Região que havia autorizado a desconsideração da personalidade jurídica.

Entre os principais fundamentos da decisão, destacam-se:

✔️ Competência do Juízo Universal: a Lei nº 11.101/2005 confere ao juízo da recuperação judicial competência para centralizar as medidas executórias relacionadas à empresa em crise.

✔️ Força atrativa do juízo recuperacional: conforme ressaltado pelo Ministro, o art. 82-A da Lei de Recuperação Judicial prestigia a concentração das execuções em um único juízo, evitando decisões conflitantes e preservando a efetividade do processo recuperacional.

✔️ Isonomia entre credores: a centralização da execução impede que determinados credores obtenham preferência em detrimento dos demais, assegurando tratamento igualitário durante a recuperação judicial.

📌 Quais os impactos para as empresas?

✔️ Reforço da competência do juízo da recuperação judicial para centralizar os atos de execução, garantindo tratamento isonômico entre todos os credores.

✔️ Limitação ao redirecionamento automático da execução aos sócios, preservando a segurança jurídica durante o processo de recuperação.

⚖️ Um debate que permanece aberto

A decisão do STF contrasta com o entendimento do TST no Tema 26. Para o TST, a Justiça do Trabalho pode julgar o IDPJ em empresas em recuperação judicial, desde que observados os requisitos da Teoria Maior. O mero inadimplemento não autoriza a responsabilização dos sócios.

Em caso de dúvida, procure um especialistas.

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