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18/01/2022

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10/02/2021

Dos dias em que você acorda e está de bem com a vida😃🙏💫. Diz um velho ditado que há tempo determinado para tudo nessa vida, inclusive para plantar e colher o que se plantou!!!

Você sabe quais são as principais leis que visam proteger os direitos da mulher?O Brasil é o país com uma das maiores ta...
21/07/2020

Você sabe quais são as principais leis que visam proteger os direitos da mulher?

O Brasil é o país com uma das maiores taxas de feminicídio do mundo — números que refletem os casos de agressão doméstica, cárcere privado, estupros, entre outros tipos de violência. Com isso, até o momento, algumas leis foram criadas considerando exclusivamente o direito das mulheres, como a chamada Lei Maria da Penha e a Lei das medidas protetivas.

Se você deseja conhecer mais sobre os direitos da mulher e, especialmente, sobre medidas protetivas, acompanhe o post que vamos apresentar todos os detalhes. Continue a leitura e confira!

Existem determinadas leis que foram criadas exclusivamente para proteger os direitos da mulher.

• Tratamento diferenciado aos processos que envolvam violência doméstica

A medida legal mais recente foi sancionada motivada pelo aumento de registros de violência doméstica durante a pandemia. A Lei 14.022/2020 confere maior atenção e agilidade aos processos que envolvam violência doméstica durante o estado de calamidade pública causado pelo COVID-19.

Entre outros pontos, a lei garante a possibilidade de denúncia pelos canais eletrônicos; menor prazo para análise de pedidos de proteção; afastamento do agressor; ampliação de vagas em abrigos; continuação dos prazos processuais sem suspensão e manutenção do atendimento presencial às mulheres.

• Convenção de Belém do Pará

A Convenção de Belém do Pará é uma Convenção Interamericana, ratificada pelo Brasil em 1995, que visa prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Foi o primeiro tratado internacional que tinha como objetivo proteger os direitos humanos das mulheres.
Ao ratificar a convenção, o Brasil se comprometeu a incluir, em sua legislação penal, normas específicas a fim de combater a violência contra as mulheres — sendo o que deu origem às legislações que, posteriormente, passaram a dispor sobre o tema.

• Lei do feminicídio

A lei do feminicídio (Lei 13.104 de 9 de março de 2015) é aplicada nos casos em que uma mulher perde a sua vida em razão de discriminação, violência doméstica, abuso ou em qualquer outra situação na qual o homicídio ocorre apenas porque ela é mulher. Até mesmo nos casos em que ela é levada a cometer suicídio por essa razão, a legislação pode ser aplicada.

Quando o crime é enquadrado como feminicídio, ele deixa de ser um homicídio comum e torna-se qualificado e, ainda, um crime hediondo, ou seja, de gravidade alta — fatores que fazem com que o tempo de reclusão seja aumentado, podendo ser de 12 a 30 anos, a depender do caso.

Essa legislação, sem dúvidas, foi criada em razão dos altos índices de violência contra as mulheres no Brasil, o que gerou a necessidade de que providências mais rigorosas para esse tipo de crime fossem adotadas.

A lei do feminicídio prevê, ainda, alguns agravantes para o crime, que visam incentivar a igualdade de gênero. São situações que agravam a pena:

- feminicídio contra mulheres maiores de 60 anos, menores de 14 anos ou deficientes físicas ou mentais;
- feminicídio que ocorre na presença de descendente ou ascendente da vítima;

- feminicídio que ocorre durante a gestação da mulher ou imediatamente nos três primeiros meses depois de seu parto.

• Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha é, sem dúvidas, uma das legislações mais famosas que representam os direitos da mulher. A Lei 11.340/06, que foi sancionada em agosto de 2006, visa coibir a violência doméstica contra mulheres.

O nome dado à legislação, "Maria da Penha", é uma homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu com violência doméstica por 23 anos e 2 tentativas de homicídio, sendo que uma delas a deixou paraplégica, cometidas por seu então marido.

Maria da Penha teve que lutar bravamente pela condenação de seu agressor, uma vez que na época o Brasil não tinha legislação a respeito do tema, recorrendo até mesmo a entidades internacionais, o que fez com ela se tornasse um símbolo contra a agressão às mulheres.

Após os seus esforços, a Lei Maria da Penha foi criada e passou a permitir a prisão em flagrante de agressores domésticos, além de evitar que os condenados possam cumprir medidas alternativas, uma vez que eles têm a sua pena aumentada.

De acordo com a referida legislação, a violência doméstica e familiar contra a mulher é configurada quando há qualquer tipo de ação ou omissão que se baseie em seu gênero e gere lesões, dano moral ou patrimonial, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou até mesmo a sua morte — desde que a violência ocorra em uma relação íntima de afeto ou no âmbito da família.

No que diz respeito às formas que a violência pode ser praticada, a Lei Maria da Penha elenca cinco tipos, são eles: violência física, sexual, moral, patrimonial e psicológica. Contudo, é válido ressaltar que a legislação não exclui a possibilidade de que outras modalidades sejam enquadradas.

Desde que a Lei 13.505/2017 entrou em vigor, passou a ser direito da mulher em situação de violência doméstica ou familiar, ainda, que o seu atendimento tanto na polícia quanto na perícia sejam realizados, de preferência, por servidoras do s**o feminino, a fim de garantir de maneira efetiva a sua dignidade e integridade.

• Medidas protetivas

Depois da agressão, quando a vítima comparecer à Delegacia de Polícia a fim de iniciar a sua denúncia, o caso deve ser levado a um magistrado que deve, no prazo de 48 horas, adotar algumas providências, são elas:

- tomar conhecimento do expediente e do pedido da vítima, a fim de dispor a respeito das medidas protetivas de urgência;
- encaminhar a vítima a um órgão de assistência judiciária, se for o caso;
- comunicar ao Ministério Público, para que o órgão adote as providências cabíveis.

É válido ressaltar que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato pelo magistrado, independentemente de audiência prévia e manifestação do Ministério Público, uma vez que o seu objetivo principal é defender a vítima e a proporcionar segurança. O juiz pode determinar, ainda, que o descumprimento das medidas protetivas de urgência acarretem prisão preventiva do agressor.

• O que é e quais são as medidas protetivas de urgência?

Agora que você já conhece quais são as principais leis que visam proteger os direitos da mulher e sabe, até mesmo, que quando uma agressão é enquadrada na lei Maria da Penha a vítima pode solicitar uma medida protetiva contra o seu agressor, chegou o momento de aprofundarmos no assunto.

Para tanto, inicialmente, devemos destacar que as medidas protetivas de urgência são mecanismos criados pela legislação que visam coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, e fazer com que todas as mulheres tenham a oportunidade de viver em um ambiente sem violência.
Dessa maneira, as medidas protetivas de urgência visam afastar o agressor da vítima, sob pena de prisão, sendo que a Lei Maria da Penha prevê 2 tipos de medidas: uma que obriga o agressor a não praticar determinadas condutas e outra que é direcionada à mulher e seus filhos, com o objetivo de protegê-los.
Ainda de acordo com a legislação, as seguintes medidas protetivas podem ser aplicadas em face do agressor:

- afastamento do lar, domicílio ou de qualquer outro local onde ele conviva com a vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica dos ofendidos;
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
- proibição de se aproximar ou entrar em contato por qualquer meio de comunicação (inclusive redes sociais como Facebook e WhatsApp) com a vítima, seus familiares e com as testemunhas do crime, inclusive com limite mínimo de distância;
- restrição ou, até mesmo, suspensão com relação às visitas aos filhos menores do casal;
- condenação em prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

• Como buscar as ações cabíveis e as medidas protetivas de urgência?

O primeiro passo para adotar as medidas cabíveis deve ser procurar por uma delegacia, preferencialmente a Delegacia da Mulher, a fim de relatar a violência sofrida ou mesmo ligar para o canal de denúncias discando 180. Nesse momento, um boletim de ocorrência deve ser lavrado, já requerendo a concessão das medidas protetivas que se encaixam no caso.

Apesar de, nesse momento, não ser preciso obrigatoriamente estar assistido por um advogado, se trata da medida mais recomendada, uma vez que um profissional qualificado é capaz de garantir a vítima que as medidas sejam efetivamente concedidas.

Ainda, há a possibilidade de solicitar a medida protetiva direto ao magistrado ou ao Ministério Público, por meio de uma petição, que deve ser apreciada em até 48 horas — a melhor alternativa para os casos que exigem mais urgência.
Além disso, como vimos, em razão de sua emergência, as medidas protetivas têm caráter autônomo, ou seja, não dependem de inquérito ou processo penal, e o magistrado pode decidir a respeito do tema liminarmente, antes de ouvir a outra parte.

Em geral, apenas depois que as medidas protetivas são concedidas e que o agressor é comunicado, ele deve cumpri-las a partir do momento de sua intimação. Também, é possível que a mulher solicite, ainda na delegacia, que as medidas protetivas sejam solicitadas ao Poder Judiciário, inclusive nos casos em que a autoridade policial se recusa a reconhecer a gravidade da violência doméstica e familiar.

Apesar de inicialmente a mulher poder se encaminhar à delegacia sozinha, a realidade é que a Lei Maria da Penha prevê que, depois da denúncia, a vítima deve obrigatoriamente estar assistida por um advogado para ter os seus direitos respeitados.

Além da representação penal, a mulher pode também ingressar com as ações cabíveis na esfera cível. Assim, por exemplo, pode solicitar reparações por danos morais ou patrimoniais, nos casos em que ela tiver a sua honra, intimidade, privacidade, imagem, nome ou o seu próprio corpo físico afetado.
Agora que você já conhece todos os detalhes sobre os direitos da mulher, fique atento aos pontos que apresentamos para que seja possível realizar a defesa dos direitos de seus clientes da maneira adequada.

Após a pandemia pelo COVID-19 o governo brasileiro anunciou diversos pacotes anticrise, dentre os quais se destaca o Aux...
07/04/2020

Após a pandemia pelo COVID-19 o governo brasileiro anunciou diversos pacotes anticrise, dentre os quais se destaca o Auxílio Emergencial. Trata-se de um auxílio de R$ 600,00 a R$ 1.200,00.

Mas quem tem direito?

Tem direito ao auxílio emergencial:

- Maiores de 18 anos;
- Trabalhadores com e sem carteira assinada;
- Autônomos;
- MEIs (microempreendedores individuais);
- Contribuintes individuais.

Que se enquadrem nos seguintes limites de renda:

- Família com renda mensal total inferior a R$ 3.135,00;
- Família com renda per capita (por membro da família) menor que meio salário (R$ 522,50);
- Quem teve rendimentos tributáveis abaixo de R$ 28.599,70 em 2018.

Não receberão o auxílio emergencial, os funcionários públicos, mesmo aqueles com contratos temporários, e quem já receba algum tipo de benefício da previdência como BPC, seguro desemprego, aposentadoria ou pensão.

Quem recebe Bolsa Família poderá escolher entre esta ou o auxílio emergencial.

Por quanto tempo vou receber?

Quem tiver direito ao benefício receberá 3 (três) parcelas do valor.
A lei prevê a possibilidade de prorrogação do benefício, caso se mantenha o estado de calamidade por conta do COVID-19.
Cada família pode acumular, no máximo, dois benefícios, ou seja, R$ 1.200,00.
A mulher que sustentar o lar sozinha terá direito a R$ 1.200,00.

Como receber?

Foi lançado no dia de hoje (07/04/2020) o aplicativo CAIXA AUXÍLIO EMERGENCIAL, onde pode-se fazer o cadastro e receber o auxílio emergencial. Ele está disponível para os sistemas:

Android ( https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.caixa.auxilio )
IOS ( https://apps.apple.com/br/app/caixa-aux%C3%ADlio-emergencial/id1506494331);

O aplicativo pode ser baixado mesmo por aqueles que não tenham crédito no momento, ante um acordo realizado entre o governo e as operadoras de telefonia.

Além do aplicativo, o governo lançou um site onde pode-se tirar dúvidas sobre o assunto. ( https://auxilio.caixa.gov.br/ )

Com o impacto do COVID-19 e a recomendação do Poder Público pelo isolamento social, pequenas, médias e grandes empresas ...
07/04/2020

Com o impacto do COVID-19 e a recomendação do Poder Público pelo isolamento social, pequenas, médias e grandes empresas vêm sofrendo perdas significativas.
Diante desse cenário surgem dúvidas de como gerir um empreendimento sem receita no período de quarentena e a consequente impossibilidade de adimplemento das obrigações até então assumidas.
A legislação brasileira sempre se pautou pelo Princípio da Preservação da Empresa, primando pela proteção e continuidade da atividade desempenhada pela sociedade empresária, não apenas buscando salvaguardar o sócio/empresário, mas também os empregados e credores. E não poderia ser diferente em situações como a atual.
Há vários caminhos que podem ser tomados pelo empresário para que suas atividades não cessem. Mas, claro, tudo depende da sua situação atual.
Num primeiro momento – e havendo possibilidade – o empresário pode buscar negociação direta com seus contratantes habituais (fornecedores, locadores etc). Todos – ou pelo menos a grande maioria das pessoas – estão sensibilizados com o momento atual, o que possibilita um ajuste consensual, ainda que temporário, nos negócios já entabulados. Nessa linha, algumas instituições financeiras estão permitindo que clientes solicitem pausa no pagamento de parcelas dos seus contratos de crédito.
Outra solução viável é o ingresso de medidas judicias de revisão – ou até resolução – contratual. Sendo assim, o Código Civil, no seu artigo 317, é expresso em excepcionar os termos contratuais quando, “por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução”. Não há dúvidas de que a pandemia, declarada recentemente pela Organização Mundial da Saúde (OMS), era fato totalmente inesperado pelos contratantes quando da celebração do negócio.
Não sendo suficientes as medidas acima, há ainda a possibilidade de o empresário se valer da recuperação judicial. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, suspende-se o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (art. 6.º da Lei 11.101/05). Nesse caso, o empresário terá que apresentar em Juízo um plano de recuperação, que contemple os respectivos prazos de pagamento a todos os seus credores. No entanto, é preciso que a sociedade empresária, além de se encontrar exercendo regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, também preencha alguns requisitos previstos na lei de falências, como, por exemplo, não ter obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial, há menos de 5 (cinco) anos.
Registre-se, que mesmo em casos em que já houve o pedido de recuperação judicial, com aprovação do plano pelos credores, abre-se a possibilidade de que, em razão da pandemia, os prazos anteriormente previstos sejam dilatados. O Conselho Nacional de Justiça, atento a essas situações, editou, no último dia 30 de março, ato normativo (Recomendação de n.º 63), com a finalidade de orientar aos Juízes com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência para que deem prioridade na análise e decisão sobre questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas, com a correspondente expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Ainda, recomenda-se que se possibilite a apresentação de plano modificativo, a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo razoável, desde que a sociedade empresária comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020.
O lockdown que estamos vivenciando, tão caro à saúde da população, não representa necessariamente o fim das empresas brasileiras. Cabe aos empresários lembrar-se de Paulinho da Viola, que na canção “Argumento”, de 1975, ensinou: Faça como um velho marinheiro; Que durante o nevoeiro; Leva o barco devagar.

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