18/09/2020
A MP 936/2020 posteriormente convertida em lei nº 14020/20, permitiu a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Mas e a empregada gestante? Como ficou seu contrato de trabalho? Pode haver a redução de jornada de trabalho e suspensão do salário? E as empregadas em gozo de salário-maternidade?
Em busca de tentar atender a todos os envolvidos, garantir a manutenção do emprego e renda tendo em vista a pandemia, o Governo trouxe alternativas, porém, a empregada grávida goza de alguns direitos que lhe são peculiares.
A gravidez gera a estabilidade na relação de emprego. Ou seja, do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a empregada grávida não pode ser dispensada sem justo motivo.
Além da estabilidade, a gravida tem o direito a licença maternidade com regra geral de 120 dias, e a concessão do salário maternidade pelo mesmo prazo.
Caso a suspensão do contrato de trabalho da gestante seja feita no início do seu período gravídico, não haverá qualquer reflexo quanto ao salário-maternidade, porém tal situação pode mudar para as empregadas que estiverem próximas à data do parto.
Essa mudança que pode ocorrer, tendo em vista que o INSS apenas autoriza a concessão do salário-maternidade, sem carência e com valor integral, tendo como base a última remuneração, às seguradas empregadas. Ou seja, aquelas que estiverem com o contrato de trabalho ativo e com o recolhimento previdenciário feito pelo empregador, conforme Art. 26, Inciso VI e Art. 72, ambos da Lei 8.213/91.
No caso da suspensão do contrato de trabalho e cessado o pagamento do INSS da gestante por parte da empresa, a empregada precisará requerer o benefício na condição de contribuinte individual ou facultativa, defendendo ainda comprovar 10 meses de contribuição à Previdência ou que ainda esteja no chamado “período de graça” para ter direito a concessão do benefício, nos termos do Art. 25, Inciso III, da Lei 8.213/91.