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A MP 936/2020 posteriormente convertida em lei nº 14020/20, permitiu a suspensão do contrato de trabalho por meio de aco...
18/09/2020

A MP 936/2020 posteriormente convertida em lei nº 14020/20, permitiu a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Mas e a empregada gestante? Como ficou seu contrato de trabalho? Pode haver a redução de jornada de trabalho e suspensão do salário? E as empregadas em gozo de salário-maternidade?

Em busca de tentar atender a todos os envolvidos, garantir a manutenção do emprego e renda tendo em vista a pandemia, o Governo trouxe alternativas, porém, a empregada grávida goza de alguns direitos que lhe são peculiares.

A gravidez gera a estabilidade na relação de emprego. Ou seja, do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a empregada grávida não pode ser dispensada sem justo motivo.

Além da estabilidade, a gravida tem o direito a licença maternidade com regra geral de 120 dias, e a concessão do salário maternidade pelo mesmo prazo.

Caso a suspensão do contrato de trabalho da gestante seja feita no início do seu período gravídico, não haverá qualquer reflexo quanto ao salário-maternidade, porém tal situação pode mudar para as empregadas que estiverem próximas à data do parto.

Essa mudança que pode ocorrer, tendo em vista que o INSS apenas autoriza a concessão do salário-maternidade, sem carência e com valor integral, tendo como base a última remuneração, às seguradas empregadas. Ou seja, aquelas que estiverem com o contrato de trabalho ativo e com o recolhimento previdenciário feito pelo empregador, conforme Art. 26, Inciso VI e Art. 72, ambos da Lei 8.213/91.

No caso da suspensão do contrato de trabalho e cessado o pagamento do INSS da gestante por parte da empresa, a empregada precisará requerer o benefício na condição de contribuinte individual ou facultativa, defendendo ainda comprovar 10 meses de contribuição à Previdência ou que ainda esteja no chamado “período de graça” para ter direito a concessão do benefício, nos termos do Art. 25, Inciso III, da Lei 8.213/91.

Importante ressaltar antes de entrarmos no assunto que não é a pessoa que está presa que irá receber o auxílio-reclusão,...
16/09/2020

Importante ressaltar antes de entrarmos no assunto que não é a pessoa que está presa que irá receber o auxílio-reclusão, é a família (dependentes) dessa pessoa que recebe esse beneficio do INSS.

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário (CONCEDIDO PELO INSS) pago aos dependentes do trabalhador que cometeu um crime e, por causa disso, foi preso em regime fechado. Se a pessoa cumpre pena em regime aberto ou semiaberto, sua família não tem direito ao auxílio-reclusão.

Para que este benefício seja concedido o preso deve cumprir alguns requisitos:

1. É preciso que trabalhador preso seja de baixa renda e que, no momento de sua prisão, tenha renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 1.425,56, em 2020 (o valor é corrigido todos os anos pelo INSS).
2. O cálculo da renda mensal bruta é feito com a média dos salários de contribuição no período dos 12 meses anteriores ao mês da prisão.
3. Se o trabalhador estiver desempregado no mês em que foi preso, mas com os pagamentos ao INSS em dia, será considerado o último salário que ele recebeu enquanto estava empregado.
4. Se o valor não passar do teto exigido do ano em que foi preso, seus familiares têm direito ao benefício.

QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Os dependentes do preso, que podem ser:

• o cônjuge (marido ou mulher) ou companheiro (a).
• filhos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade (se inválidos ou portadores de deficiência).
• pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade (se inválidos ou portadores de deficiência.

Ainda, há de se observar que todos os requisitos para a concessão da pensão por morte são estendidos ao auxílio-reclusão.

Procure sempre um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança, ou entre em contato conosco pelo e-mail: [email protected] ou ligue: (41).99623-0332.⠀

Antes de entrarmos no assunto principal é importante lembramos que as modalidades de procedimento de interrupção de grav...
14/09/2020

Antes de entrarmos no assunto principal é importante lembramos que as modalidades de procedimento de interrupção de gravidez nos casos de ab**to proveniente de estupro e para salvar a vida da gestante sempre estiveram presentes no nosso ordenamento jurídico.

Dito isso, ainda, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, tornou desnecessária a autorização judicial para o Ab**to, no caso de fetos anencéfalos.

O Ministério da saúde publicou no mês de agosto de 2020 a portaria 2282, no qual estabelece a obrigatoriedade da comunicação à autoridade policial por parte do médico e demais profissionais de saúde, assim como dos responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolheram a paciente nos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro.

Tais profissionais devem ainda preservar todo material coletado quando do atendimento da vítima, inclusive fragmentos do embrião ou feto para a posterior realização de confrontos genéticos visando à elucidação do estuprador.

No termo circunstanciado, deverá constar o local, dia e hora aproximada do fato; tipo e forma de violência; descrição dos agentes da conduta, se possível, identificação de testemunhas, se houver. Tais normas revogam, desta forma, a portaria MS/GM 1508/2005.

O Código Penal, por sua vez, quando permite o ab**to em caso de estupro, não estabelece nenhuma exigência com relação ao procedimento, a não ser o consentimento da gestante ou de seu representante legal

Ressalta-se que o abortamento nas hipóteses legais se configura um direito já consagrado e seu exercício não pode trazer constrangimento para a gestante!

Para nós, tal portaria dá a impressão de que as novas exigências pretendem dificultar ao máximo a tomada de decisão da gestante para que, em razão das dificuldades apresentadas, possa desistir de seu intento inicial.

Procure sempre um profissional para melhor orientação!

**to **toeestupro

No dia 01/09/2020 havia sido publicada a Portaria nº 2.309 onde o Coronavírus tinha sido listado inicialmente como doenç...
12/09/2020

No dia 01/09/2020 havia sido publicada a Portaria nº 2.309 onde o Coronavírus tinha sido listado inicialmente como doença ocupacional, todavia, no dia seguinte esta portaria ficou sem efeito, tendo em vista a Portaria nº 2.345, de 2 de setembro de 2020.

E essa mudança repentina de entendimento do Governo Federal decorreu da grande divergência de interpretação de que a contaminação pelo coronavírus pudesse ser entendida como acidente do trabalho.

Bom relembrarmos que o STF em data de 29/4/2020, havia decidido pela suspensão do art. 29 e o art. 31 da MP 927/2020

Este artigo referia-se ao ônus da prova do trabalhador, ou seja, o trabalhar tinha que prova que se contaminou no trabalho.

MAS DOUTOR EM CASO DE FALECIMENTO, COMO F**A A QUESTÃO DA PENSÃO POR MORTE?

Vamos ao exemplo prático para a melhor compreensão:


Maria é enfermeira e está na linha de frente no combate ao coronavírus. Maria é casada há 1 ano e meio com João.

Maria contraiu coronavírus e acabou falecendo. Deste modo se a causa do óbito não for considerada como doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho), João só receberá o benefício de pensão por morte por apenas 4 meses e com valor bem menor.

Mas o caso de Maria não é isolado, ressaltamos que isso pode acontecer com qualquer profissional essencial que acabar falecendo, como por exemplo: motoboys, motoristas de transporte público, coletores de lixo urbano, profissionais da segurança pública, entre outras profissões essenciais.

Concluímos, portanto, que, nos casos dos profissionais que exercem atividades essenciais, se a causa do óbito for em decorrência do COVID-19, é dever do INSS considerar como doença profissional e doença do trabalho, garantindo o melhor benefício e proteção previdenciária aos dependentes.

No dia 01 de setembro de 2020, foi publicada pelo Ministério da Saúde a Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, que ...
10/09/2020

No dia 01 de setembro de 2020, foi publicada pelo Ministério da Saúde a Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), destinada a orientar os profissionais do Sistema Único de Saúde acerca da caracterização das relações entre as doenças e as ocupações profissionais.

O Coronavírus tinha sido listado inicialmente como doença ocupacional pela portaria citada acima, todavia, no dia seguinte esta portaria ficou sem efeito, tendo em vista a Portaria nº 2.345, de 2 de setembro de 2020.

E essa mudança repentina de entendimento do Governo Federal decorreu da grande divergência de interpretação de que a contaminação pelo coronavírus pudesse ser entendida como acidente do trabalho.

A discussão sobre o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional se arrasta desde a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Ressalta-se que o STF em data de 29/4/2020, havia decidido pela suspensão do art. 29 e o art. 31 da MP 927/2020, que atribuíam o ônus da prova ao trabalhador e limitavam a atividade de auditores fiscais do trabalho.

A contaminação e a consequente possível situação de incapacidade para o trabalho do empregado deverá ser analisada pelo INSS, da mesma forma que as demais situações que suportam o pagamento de benefício previdenciário.

Importante dizer ainda que, se o empregador tiver que assumir também a responsabilidade pelo contágio dos empregados neste momento de pandemia e calamidade pública, é bastante provável que prefira dispensar os empregados.

Concluímos então que, independentemente da vigência da portaria ministerial em questão, APENAS SE CARACTERIZADO O NEXO CAUSAL ENTRE O CONTÁGIO E O EXERCÍCIO DO TRABALHO (OU AS CONDIÇÕES EM QUE O MESMO É EXERCIDO), A EMPRESA DEVERÁ EMITIR O CAT E GARANTIR OS DIREITOS INERENTES AOS SEUS FUNCIONÁRIOS.

Foi publicado no Diário Oficial da União em data de 24 de agosto de 2020 a portaria 19.809/20 que ampliou de 78 para 91 ...
08/09/2020

Foi publicado no Diário Oficial da União em data de 24 de agosto de 2020 a portaria 19.809/20 que ampliou de 78 para 91 os ramos de atividade que podem funcionar de domingos e feriados.

Essa medida é muito importante vez que as empresas não precisam mais negociar com os sindicatos o trabalho em dias tradicionais de folga.

Por exemplo, no setor industrial foram incluídas as atividades de indústria de carnes, desde o abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte até a conservação frigorífica.

Ainda, a medida também contemplou trabalho aos domingos e feriados na indústria de beneficiamento de grãos e cereais e na de fabricação de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.

Outro ponto importante é o comércio, que também passou a ser permitido o trabalho dos varejistas de peixes, carnes frescas e caça; de frutas e verduras; aves e ovos; produtos farmacêuticos; feiras-livres e mercados; agências de turismo; locadoras de veículos e embarcações e uma série de outras funções.

O setor dos transportes; da comunicação e da publicidade; educação e cultura; serviços funerário; e agricultura e pecuária também foram completados.

A portaria passou a valer na data da sua publicação.

O governo tem argumentado que, com as empresas podendo funcionar aos domingos e feriados, mais pessoas serão contratadas.

Com isso, os empregados terão direito a folgar em outro dia da semana, mantendo o que preveem a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Conheça nosso site: https://lvc-assessoria-consultoria.com.br/

PORTARIA ESTENDE PERÍODO DE ANTECIPAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIAEm data de 24 de agosto de 2020 foi public...
04/09/2020

PORTARIA ESTENDE PERÍODO DE ANTECIPAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Em data de 24 de agosto de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta nº 47 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Essa portaria é de suma importância vez que disciplina a operacionalização da antecipação de parcelas de salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença).

Esta antecipação foi estabelecida pela Lei nº 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19.

A portaria prevê que a antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período definido em atestado médico, limitado a sessenta dias.

Anteriormente, este prazo estava limitado a trinta dias.
Importante dizer ainda que os atestados serão submetidos a análise de conformidade pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

O beneficiário poderá ainda requerer a prorrogação da antecipação do auxílio com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação também ao prazo de sessenta dias.

PROVA DE VIDA POR BIOMETRIA FACIALAs agências do INSS iniciaram dia 20 de agosto de 2020 a prova de vida por biometria f...
02/09/2020

PROVA DE VIDA POR BIOMETRIA FACIAL

As agências do INSS iniciaram dia 20 de agosto de 2020 a prova de vida por biometria facial.

A prova de vida digital será feita por reconhecimento facial, utilizando-se da câmera do celular do próprio beneficiário.

O beneficiário precisará baixar em seu smartphone dois aplicativos: o Meu INSS e o aplicativo do Governo Digital (Meu gov.br).

Importante destacar que a prova de vida é obrigatória! A importância desse procedimento é para evitar pagamento indevido de benefícios, ou pagamentos fraudulentos.

facial

CORONAVÍRUS: EMPREGADORES PODEM UTILIZAR OS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS PARA EVITAR PASSIVOS TRABALHISTASNão é novidade que d...
31/08/2020

CORONAVÍRUS: EMPREGADORES PODEM UTILIZAR OS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS PARA EVITAR PASSIVOS TRABALHISTAS

Não é novidade que diante do estado de calamidade pública, decorrente da Covid-19, as relações de trabalho foram diretamente afetadas.

Na tentativa de diminuir as taxas de desemprego, o Governo Federal editou algumas Medidas Provisórias, entre elas a MP 927 e a MP 936, que trouxeram algumas flexibilizações para manutenção do emprego:

1) antecipação de férias e feriados;
2) redução salarial proporcional a redução da jornada de trabalho;
3) suspensão do contrato de trabalho.

Todavia, muitas empresas ainda enfrentam dificuldades financeiras e vêm optando pela rescisão dos contratos de trabalho.

Importante dizer que muitos desses empregados que tiveram seu contrato de trabalho rescindido podem, em até 2 anos, ajuizar ação trabalhista na Justiça do Trabalho para discutir questões relativas ao vínculo de emprego.

Assim, uma solução para empresas e empregados é a celebração de acordos extrajudiciais trazidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) em seu art. 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Desse modo, muitos empregados e empregadores têm optado por celebrar acordo extrajudicial, no qual as partes, por meio de advogados distintos, elaboram petição de acordo e a submetem à homologação judicial, pela Justiça do Trabalho, evitando assim futura ação trabalhista.

Busque seus direitos! Procure um advogado de sua confiança ou entre em contato conosco pelo e-mail: [email protected] ou ligue: (41).99623-0332.⠀

CORONAVÍRUS: CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER AUMENTAM DRASTICAMENTE DURANTE A QUARENTENA CAUSADA PELA PANDEMIAOs índi...
28/08/2020

CORONAVÍRUS: CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER AUMENTAM DRASTICAMENTE DURANTE A QUARENTENA CAUSADA PELA PANDEMIA

Os índices apontam que a violência contra mulheres disparou nesta quarentena, infelizmente. Estudos indicam que o número de casos aumentou em mais de 30% nessa quarentena.

A violência doméstica contra a mulher sempre esteve presente em nosso país. Todavia com o isolamento social, em tempos de pandemia, agravou essa situação.
A convivência intensa, a tensão do momento e o próprio isolamento social, longe de parentes e amigos, contribuiu para que o número de casos de violência doméstica aumentasse.

Fizemos uma lista das causas que podem acarretar a violência doméstica contra mulher:

• Alcoolismo
• Ciúmes
• Dr**as
• Problemas financeiros.

Ainda, a violência doméstica contra mulher pode assumir diversas formas: ameaças ou agressões físicas, abusos se***is, comportamento controlador, intimidação, perseguição contínua, abusos passivos (como negligência) ou privação econômica.

Busque seus direitos! Procure um advogado de sua confiança ou entre em contato conosco pelo e-mail: [email protected] ou ligue: (41).99623-0332.

CRESCE O NÚMERO DE DIVÓRCIOS DURANTE A PANDEMIARessalta-se que o número de novos casos de divórcios aumentou em 40% desd...
26/08/2020

CRESCE O NÚMERO DE DIVÓRCIOS DURANTE A PANDEMIA

Ressalta-se que o número de novos casos de divórcios aumentou em 40% desde o início da pandemia. Isso reflete a dificuldade que as pessoas têm para administrar crises, sobretudo financeiras, e também não podemos esquecer do isolamento social.

O distanciamento social serviu para agravar situações que já eram difíceis em casamentos desgastados, podemos listar alguns motivos principais para o fim do relacionamento de quem buscou ou está buscando o divórcio durante a quarentena:

• Divisão de tarefas
• Criação de filhos
• Falta de parceria
• Questões financeiras

Devemos ficar atento também que não foi só o número de divórcios que aumentou, as estatísticas mostram também que o número de violência contra mulher aumentou (este tema será tratado no nosso próximo post, fique atento!). Este fato está atrelado ao crescente número de casos de divórcio.

Quero me separar, como devo proceder?
Se você está segura(o) de que agora é a hora de dar um fim na sua relação, vamos te dar algumas dicas:

1) o primeiro passo é fazer uma consulta a um advogado especialista na área.

2) Divórcio consensual: Quando ambos querem, ou seja, não há brigas em relação a nenhum ponto (pensão, visitas, guarda, etc), nesta separação o processo tende a ser mais fácil e rápido.

3) Divórcio litigioso: Quando não há concordância sobre algum ponto que citamos acima, neste tipo de divórcio a tendência é ter um desgaste emocional ainda maior.

Procure seus direitos, procure um advogado de sua confiança ou entre em contato conosco pelo e-mail: [email protected] ou ligue: (41).99623-0332.⠀⠀
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ALÉM DAS ALTERAÇÕES DO POST ANTERIOR, VAMOS EXPLICAR TRÊS PRINCIPAIS MODIF**AÇÕES QUE IRÃO INTERFERIR NO DIA-DIA DOS SEG...
25/08/2020

ALÉM DAS ALTERAÇÕES DO POST ANTERIOR, VAMOS EXPLICAR TRÊS PRINCIPAIS MODIF**AÇÕES QUE IRÃO INTERFERIR NO DIA-DIA DOS SEGURADOS.

AGENTES CANCERÍGENOS: Trata-se de verdadeiro retrocesso social, pois era presumido que os agentes cancerígenos representam nocividade à saúde do segurado, caracterizando o direito a aposentadoria especial ou conversão do período em comum.

Para agentes cancerígenos, como exemplo o amianto, não existia EPI eficaz ou um limite tolerável de exposição, o simples fato de trabalhar diariamente com o produto já possuía presunção de nocividade.

Agora, se forem adotadas medidas de controle previsto na legislação trabalhista, poderá ser eliminada a nocividade. Entretanto, não terá direito a aposentadoria especial, mesmo que trabalhe de forma habitual com o produto que cause neoplasia.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA: O cálculo do seu benefício deve seguir a EC 103 de 2019, pois ela é expressa que a forma de cálculo dos benefícios deve respeitar a Lei Complementar 142. Na LC o segurado que for se aposentar como PCD poderá descartar os 80% menores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

ATIVIDADES CONCOMITANTES: Considera-se atividades concomitantes o exercício de mais de uma atividade ao mesmo tempo, o que se mostra comum para profissionais da área de saúde e professores. Portanto, o período concomitante é o tempo em que um trabalhador teve duas atividades simultâneas, e recolheu a contribuição para a Previdência Social durante esse período sobre as duas.

Hoje o trabalhador tem direito a somar suas contribuições realizadas no mesmo mês, contudo para as aposentadorias concedidas antes de junho de 2019 (Lei 13.846/19) não se somavam.

Procure um advogado de sua confiança ou entre em contato conosco pelo e-mail: [email protected] ou ligue: (41).99623-0332.⠀

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