10/06/2025
O vídeo a seguir mostra uma juíza mandando os advogados sentarem. Não escuta quando o advogado pede "pela ordem".
Estou perplexa pela atitude da magistrada, afinal de contas não existe hierarquia entre judiciário, advogados e promotores.
O Estatuto do Advogado - LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Artigo 7º São direitos do advogado: (...)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a
parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de
justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo
fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro
serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu
cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes
especiais;
*VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso
anterior, independentemente de licença;*
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se
a ordem de chegada;
IX - (Vide ADI 1.127)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção
sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura
que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade,
contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo
sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
(...)