13/09/2024
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 1068 que debatia a constitucionalidade e possibilidade da execução imediata da pena aos condenados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
A votação encerrada dia 12 de setembro de 2024 entendeu ser possível a execução imediata da pena, ficando assim ementada a tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
O referido julgado entendeu ser inconstitucional a novidade trazida pelo pacote anticrime ao modificar o artigo 491, I, e, do Código de Processo Penal, estabelecendo que ap***s aqueles condenados com p***s superiores a 15 anos de prisão que deveriam cumprir imediatamente a pena imposta.
Alguns ministros entenderam pela manutenção da normativa, considerando inclusive o princípio da presunção de inocência, pois, em que pese o veredito do Júri ser soberano, ele é passível de nulidade se existente algum vício ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP), por exemplo.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal decidiu uma importante temática na seara do Direito Criminal, reafirmando a soberania do Júri com o imediato cumprimento da pena, afastando a tese, nesse caso, da necessidade de confirmação da condenação em instância superiores.