17/10/2020
Direito Público e Considerações sobre a Lei 14.039/2020
Publicada em 18 de Agosto de 2020, a Lei n. 14.039/2020 determina expressamente que os serviços prestados por advogados e profissionais de contabilidade possuem natureza técnica e singular.
O texto altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza singular e notória dos serviços de advogados e de profissionais de contabilidade e foi promulgada após o Congresso Nacional ter derrubado o veto integral pelo Presidente da República ao Projeto de Lei nº 4.489/2019, do Deputado Efraim Filho.
A propósito da justificativa do Projeto de Lei 4.489/2019 seu autor destacou que em face da “relevância profissional da atividade do advogado” e “dos contornos éticos e do múnus público” atribuídos à esta categoria profissional pela Constituição Federal, os serviços por ele prestados teriam inequivocamente natureza técnica e singular, não apenas em virtude de sua notória especialização intelectual e verdadeiramente técnica, mas também pela confiança na relação com o seu contratante. Assim, em suma, tal projeto intentou tornar irrefutáveis os atributos da singularidade e notória especialização, postulando-os em lei.
O veto presidencial foi justificado da seguinte forma:
"A propositura legislativa, ao considerar que todos os serviços advocatícios e contábeis são, na essência, técnicos e singulares, viola o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar, nos termos do inciso XXI, do art. 37 da Constituição da República, tendo em vista que a contratação de tais serviços por inexigibilidade de processo licitatório só é possível em situações extraordinárias, cujas condições devem ser avaliadas sob a ótica da Administração Pública em cada caso específico, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (v.g. lnq. 3074-SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 193, de 3-10-2014)".
Diante da legislação já existente, o projeto de lei vetado pretendia a tornar expressa a natureza especializada das atividades da advocacia e contabilidade mediante a comprovação cumulada da notória especialização do profissional em questão, o que efetivamente já acontecia na prática.
Entretanto, ao justificar a derrubada do veto, os senadores argumentaram que a atividade dos advogados e contadores precisa ser de confiança do gestor público que vai contratá-los.
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Roberlei Queiroz- Lei n. 14.039/2020 determina que os serviços prestados por advogados e profissionais de contabilidade possuem natureza técnica e singular.