Achley Wzorek Advocacia Criminal

Achley Wzorek Advocacia Criminal Escritório altamente especializado em Direito Criminal e Execução Penal. OABPR 105738 e OABSP 501180.

03/12/2025
⚖ Regalias para presos ou direitos garantidos por lei?Quando falamos de pessoas privadas de liberdade, muita gente confu...
03/10/2025

⚖ Regalias para presos ou direitos garantidos por lei?

Quando falamos de pessoas privadas de liberdade, muita gente confunde direito básico com privilégio e ainda afirma "leva para casa".

Mas a verdade é que alimentação adequada, acesso à saúde, higiene, trabalho, educação e visitas familiares não são “mimos” ou regalias, são direitos fundamentais garantidos pela Constituição e pela Lei de Execução Penal.

Mas estes direitos são evidentes. O problema começa quando não entendem que visita intima também é direito. Que uma TV, um rádio ou um ventilador na cela também é direito. Que receber uma alimentação diferenciada em dia de visita também é direito. Que receber ovos de páscoa ou panetone, nas épocas festivas, também é direito.

Nada disso é "mimo" ou regalia à preso. São direitos básicos, que auxiliam na ressocialização.

Um sistema que nega direitos básicos não pune de forma eficaz. Ele apenas agrava desigualdades, aumenta a reincidência e perpetua ciclos de violência.

Privar alguém de liberdade não significa que ele deixa de ser humano. Mesmo dentro do sistema prisional, a dignidade não pode ser violada. O acesso à educação, ao trabalho e à saúde não é um favor, mas uma estratégia de segurança pública, pois pessoas que têm oportunidades de reinserção social têm menos chances de voltar ao crime.

Negar esses direitos é confundir justiça com vingança. Justiça verdadeira equilibra punição e direitos, garantindo que a sociedade seja protegida, que o preso seja tratado com dignidade e que o sistema funcione para todos, não apenas para alguns.

Em vez de falar em “regalias”, é hora de falar em responsabilidade do Estado, dignidade humana e eficácia do sistema penal. Direitos não são privilégios

22/09/2025
Imagina que o custodiado estudou, realizou ENCCEJA/ENEM ou trabalhou durante o período que estava em prisão preventiva. ...
12/08/2025

Imagina que o custodiado estudou, realizou ENCCEJA/ENEM ou trabalhou durante o período que estava em prisão preventiva. Será que esse período vai ser considerado como remição após a condenação, considerando que ainda não era prisão pena?

Sim, esse período vai - e deve - ser considerado como remição de pena.

✅ A LEP é aplicada aos presos provisórios.
✅ O tempo trabalhado ou estudado durante a prisão preventiva será computado para fins de remição quando houver eventual condenação.
✅ O estudo ou o trabalho deve ter sido exercido no período de prisão preventiva do delito em execução.
❌ Caso o custodiado seja absolvido do crime que estava preso preventivamente, a remição não será computada para outras condenações - não existe conta corrente de remição.

Portanto, o trabalho e o estudo realizados durante a prisão preventiva não são “perdidos”. Eles serão computados para fins de remição caso haja condenação posterior, representando um benefício importante para o preso provisório que se dedica a essas atividades.

Fique sempre atendo as datas e não esqueça remições, pois isso pode antecipar - e muito - o beneficio de progressão ou LC do sentenciado.

23/07/2025

Remição por curso EAD é possível SIM, mas tem requisitos.

21/07/2025

⚖️ Vamos esclarecer essas dúvidas jurídicas!

Essa semana me deparei com um caso gravíssimo no escritório.Após a juntada do cálculo de pena no E-SAJ e o pedido de pro...
21/07/2025

Essa semana me deparei com um caso gravíssimo no escritório.

Após a juntada do cálculo de pena no E-SAJ e o pedido de progressão de regime para o semiaberto — com manifestação favorável do Ministério Público — fui surpreendida com uma decisão judicial homologando uma falta disciplinar (novo delito) cometida em 2017.

🚨O detalhe? A decisão homologatória veio 8 anos depois.

❌ O argumento? A falta disciplinar prescreveria no mesmo prazo da prescrição do crime — e, como a pena é de 24 anos, a prescrição estaria distante.

Mas vamos lá…

No âmbito da execução penal, a falta disciplinar grave prescreve em 3 anos, contados da data do fato. É o que estabelece o art. 109, VI, do Código Penal, aplicado por analogia (prescrição da pretensão punitiva administrativa).

Ou seja: após 3 anos sem decisão, a falta desaparece juridicamente.
✔️ Não pode suspender remição,
✔️ Não pode agravar regime,
✔️ Não pode gerar regressão.

Na execução penal, o tempo não apaga o passado, mas limita o poder de punir do Estado.

Prescrição penal não é ficção, é garantia constitucional de segurança jurídica — afinal, imagine ser punido 8 anos depois por uma falta que o próprio juízo deixou passar.

Lembram da máxima? O Direito não socorre aos que dormem. Pois é. Também se aplica ao Magistrado e ao Ministério Público.

⚖ Execução penal não é só para quem está preso.Muita gente acha que esse ramo do Direito só cuida de quem está dentro do...
09/07/2025

⚖ Execução penal não é só para quem está preso.

Muita gente acha que esse ramo do Direito só cuida de quem está dentro do sistema prisional, mas isso não é verdade.

A execução penal também protege os egressos — ou seja, as pessoas que já deixaram o sistema e estão recomeçando a vida em liberdade. Segundo a LEP, art. 26, é considerado egresso:

1️⃣ o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do presídio;

2️⃣ o liberado condicional, durante o período de prova (enquanto estiver em liberdade condicional).

O egresso do sistema prisional tem direito a:

✅ alojamento e alimentação em local adequado, por até 04 meses (LEP/1984, art. 25);

✅ apoio na obtenção de trabalho lícito (LEP/1984, art. 27);

Além disso, no momento da saída do sistema prisional, a pessoa egressa deve ter acesso a:

✅ documentação civil;

✅ vale transporte para deslocamento para sua residência, ainda que em outro município;

✅ roupas diversas daquelas do sistema prisional;

✅ alimentação e água potável para o período de deslocamento até sua residência e,

✅ material informativo com orientações sobre serviços públicos disponíveis, inclusive quanto ao Escritório Social.

Acreditamos que todo recomeço é possível quando há apoio e respeito.

Qualquer dúvida ou desrespeitos aos direitos, procure ajuda profissional de um advogado criminalista.

A execução penal é, muitas vezes, a etapa mais invisível do processo penal. Para a sociedade, a sentença condenatória en...
10/06/2025

A execução penal é, muitas vezes, a etapa mais invisível do processo penal. Para a sociedade, a sentença condenatória encerra o ciclo da Justiça. Mas, para nós, advogados e advogadas que atuamos na ponta da execução, é ali que muitas lutas começam de verdade.

Como advogada, aprendi que a execução penal não é apenas uma questão técnica — é, sobretudo, um campo de tensões humanas. É onde o direito se encontra com a realidade bruta do cárcere. É onde as promessas constitucionais de dignidade, ressocialização e proporcionalidade enfrentam o concreto das celas superlotadas, da burocracia opaca e, especialmente, da seletividade penal.

Cada processo de execução carrega mais que um número: carrega histórias, vidas que continuam a pulsar mesmo atrás das grades.

A execução penal me ensinou a ouvir com mais cuidado, a entender o tempo de quem vive a privação da liberdade e a resistir ao impulso de naturalizar o abandono institucional.

Lutar por remição de pena, progressão de regime, trabalho prisional ou uma simples autorização de visita familiar pode parecer trivial em meio a tantas outras urgências do Judiciário, sobretudo diante dessa luta incansável contra a impunidade e contra os "bandidos".

Mas não é. São batalhas que dizem respeito à humanidade de quem cumpre pena — e à nossa própria humanidade enquanto operadores do Direito e seres humanos.

Atuar na execução penal é, muitas vezes, estar contra a maré. É insistir que o condenado tem direitos. É lembrar que o Estado está punindo duas vezes o condenado quando falha em garantir o mínimo previsto em lei. É ter coragem de olhar para um sistema que frequentemente falha — e ainda assim seguir lutando por Justiça e por pessoas.

Execução Penal é acreditar na possibilidade de transformação. É um espaço onde o direito encontra a esperança.

Finalizando os atendimentos aos meninos do fechado, me informaram que o último custodiado tinha se recusado a sair para ...
08/04/2025

Finalizando os atendimentos aos meninos do fechado, me informaram que o último custodiado tinha se recusado a sair para atendimento comigo.

Não me passaram muitas informações sobre o porque, apenas sobre a recusa.

Achei muito estranho, porque não havia motivos para o custodiado se recusar a ser atendimento. Mas pensei: será que está bravo com algo? Será que não quer mais ser representado por mim? Será que fiz algo errado?

Eu poderia ter ido embora, conversado com a mãe do custodiado e ficado na dúvida.

Mas insisti em falar com o chefe de segurança, que prontamente me atendeu, de forma gentil e educada, ligando para os agentes penais para verificar o que efetivamente havia ocorrido.

2min depois eu estava em parlatório atendendo o cliente.

Ele me contou que não se recusou ao atendimento, apenas se recusou a voltar para o seu “barraco” e para o bloco que estava, considerando a convivência com os demais PPLs estava inviável.

Finalizando o atendimento, voltei a falar com o chefe de segurança para que ele fosse transferido de Bloco e assim foi feito.

Moral da história: não acreditem em tudo o que ouvem e não aceitem os “não” como absolutos. Se oponham, busquem informações, busquem entender o problema, mas sempre com gentileza.

Se você não agir, seu cliente não terá os direitos garantidos.

Tema 998: STF proíbe revista íntima vexatória em visitantes de presídios.No dia 02 de abril de 2025, o STF concluiu o ju...
04/04/2025

Tema 998: STF proíbe revista íntima vexatória em visitantes de presídios.

No dia 02 de abril de 2025, o STF concluiu o julgamento do leading case (ARE 959620) acerca das revistas vexatórias em unidades prisionais.

A revista vexatória consiste na obrigação do visitante se despir para inspeção das cavidades corporais (órgãos genitais) para verificar se não há dr**as ou objetos ilícitos.

O STF decidiu que:

1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a visita íntima vexatória, com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos, com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita.

2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, dr**as ou objetos perigosos.

3. Excepcionalmente na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais e detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios objetivos e robustos de suspeita, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante.

Não permita ser humilhada ou violada nas visitas intimas e sociais. Qualquer coisa, consulte um advogado especialista.

Nos processos de execuções penais, vemos muito a sigla RJI após o nome do apenado.O que essa sigla significa e para que ...
26/03/2025

Nos processos de execuções penais, vemos muito a sigla RJI após o nome do apenado.

O que essa sigla significa e para que serve?

RJI significa Registro Judiciário Individual e diz respeito a um cadastro da pessoa apenada dentro do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, o BNMP.

Esse número identifica a pessoa em todo o território nacional, pois nada mais é do que uma identificação prisional e judicial.

Cada pessoa deve ter um único RJI, com todas as peças (alvarás, mandados, contramandados, etc) lançados nesse mesmo cadastro, independentemente do número do processo ou da unidade judiciária expedidora.

Todavia, as vezes vemos RJI inválido, que significa que o apenado não possui o cadastro no BNMP ainda ou que esse registro pode ter sido excluído por não possuir evento vinculado a ele ou, ainda, por falta de vinculação do SEEU e BNMP.

Esse número é extremamente importante na Execução Penal.

Endereço

R. Marechal Deodoro, 630/sala 1503/15° Andar
Curitiba, PR
80010-010

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