Luís Loiola - Advocacia Criminal

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❗O trabalho do preso já é obrigatório❗Muitas pessoas comentam que o trabalho deveria ser uma obrigação para quem está cu...
21/04/2021

❗O trabalho do preso já é obrigatório❗

Muitas pessoas comentam que o trabalho deveria ser uma obrigação para quem está cumprindo pena privativa de liberdade.

Essas pessoas não sabem, porém, que o trabalho já é uma obrigação para quem está preso.

Os artigos 31 e 39 da Lei de Execuções Penais (LEP) preveem o trabalho como obrigação e tarefas gerais como sendo deveres de todos os condenados.

▶️ Existem algumas diferenças entre o regime de trabalho de quem está preso e o regime de trabalho das pessoas em liberdade, como o caráter (re)educativo e as finalidades específicas sobre a disposição do salário, que deve ser divido para fins de indenizar os danos causados pelo crime, dar assistência à própria família, custear pequenas despesas pessoais, bem como para ressarcir o Estado nas despesas relativas à manutenção no sistema penitenciário.

▶️ Se no final dessa divisão do salário sobrar alguma coisa, a quantia será depositada numa caderneta de poupança que o preso somente poderá sacar quando for novamente posto em liberdade, para assim poder recomeçar a própria vida.

❗Direitos das Pessoas Presas❗Você saberia dizer quantos direitos estão previstos em lei para quem está cumprindo pena de...
20/04/2021

❗Direitos das Pessoas Presas❗

Você saberia dizer quantos direitos estão previstos em lei para quem está cumprindo pena de prisão? Ou ainda, quantos destes direitos são efetivamente cumpridos nas penitenciárias?

Em números, tanto a Lei de Execuções Penais (LEP) como a Constituição Federal elencam mais de 20 direitos que o Estado brasileiro deveria sempre proporcionar a todas as pessoas que se encontrem privadas de liberdade, para fins de ressocialização.

Da proteção à integridade física e moral, até mesmo ao vestuário, alimentação digna e suficiente, trabalho remunerado, assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa, reunião reservada com o advogado, visitação de familiares, informações sobre o andamento processual, entre outros.

Em uma rápida busca na internet, porém, é possível perceber que grande parte desses direitos são completamente negligenciados.

Não por acaso, foi reconhecido que no Brasil existe uma violação generalizada e sistêmica de direitos humanos fundamentais das pessoas presas; violações essas causadas principalmente pela inércia do poder público face ao tema.

▶️ Diante de casos de violação aos direitos dos presos, é cabível recurso próprio, tanto de natureza penal como de natureza civil.

Circula nas redes a notícia de que policiais militares foram até a casa de um jovem, na cidade de Reserva/PR, em razão d...
23/09/2020

Circula nas redes a notícia de que policiais militares foram até a casa de um jovem, na cidade de Reserva/PR, em razão de um comentário feito por ele numa publicação compartilhada no ‘Facebook’ que informava a apreensão de uma moto realizada pela polícia daquela mesma cidade.

O jovem teria sido levado até um Batalhão da PM, onde supostamente assinou um Termo Circunstanciado pelo crime de «desacato».

Em primeiro lugar, cabe ressaltar que para a ocorrência do crime de desacato (art. 331, CP) é necessário que uma “ofensa” seja direcionada a um “funcionário público específico e individualizado” “no exercício da função” ou “em razão dela”. O que aparentemente, segundo o que se pôde compreender, não ocorreu.

Diante da confirmação da hipótese de não ocorrência do crime de desacato, os policiais que conduziram a ocorrência poderão responder criminalmente por abuso de autoridade (Lei n.° 13.869/19).

✅ Ofender um agente trânsito no momento em que ele lavra uma multa pode caracterizar o desacato.
✅ Ofender um servidor da limpeza pública simplesmente por ele ser um servidor público que trabalha com limpeza também pode caracterizar um desacato.
❌ Uma crítica ou mesmo uma ofensa genérica, que não atinja direta e individualmente um servidor público, mas sim a instituição que ele pertence ou o serviço que ela presta, não!

🔴 Caros agentes de segurança pública, a utilização de banco de dados do Estado para levantamento de informações pessoais comuns ou sensíveis de cidadãos, como ocorreu neste caso, pode gerar responsabilizações administrativas, cíveis e penais MUITO PESADAS!

▶️ Em junho de 2020 o STF confirmou a constitucionalidade do crime de desacato em julgamento virtual da ADPF 496; a despeito de todo debate internacional sobre o tema.
▶️ Alguns tribunais têm entendido, corretamente, que a ofensa, independentemente do teor delas, direcionadas à instituições ou repartições públicas, não geram danos capazes de alcançar a personalidade individual de seus servidores.
▶️ O expansionismo penal e a mentalidade inquisitiva também atingem o funcionalismo público.

《Melhor absolver 100 culpados do que condenar 1 inocente》•Esses são supostamente trechos da sentença que, conforme muito...
11/09/2020

《Melhor absolver 100 culpados do que condenar 1 inocente》

Esses são supostamente trechos da sentença que, conforme muito se noticia, haveria absolvido o acusado de estupro no “caso Mari Ferrer”:

“(...) vislumbra-se não ser possível auferir quem faltou com a verdade, sendo notório que o relato da vítima é prova isolada nos autos, corroborada tão somente por sua genitora”.

“Portanto, como as provas acerca da autoria delitiva são conflitantes em si, não há como impor ao acusado a responsabilidade penal, pois, repetindo um antigo dito liberal, ‘melhor absolver cem culpados do que condenar um inocente’. A absolvição, portanto, é a decisão mais acertada no caso em análise, em respeito ao princípio na dúvida, em favor do réu (in dubio pro reo), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal”.

A princípio, juridicamente não haveria razão alguma para se criticar esses fragmentos de sentença. Aliás, a ausência de provas deveria ser sempre uma razão para absolvição, tal qual está disposto no inciso VII do art. 386 do CPP, porém, o que se vê na prática é outra história. Principalmente se o acusado for periférico, negro, jovem e de baixa escolaridade.

Mas a revolta generalizada é coberta de razões! Contudo, ainda que pudéssemos levar por tempos a discussão sobre os vários problemas estruturais do meio jurídico, uma outra observação sobre esse fato merece atenção.

Em diversas sentenças do mesmo juiz que absolveu o réu, encontradas em rápida busca no site do TJSC, entre os anos de 2004 a 2019, é possível perceber que para o magistrado a palavra da vítima, das testemunhas, dos policiais etc., SEMPRE teve uma grande relevância em seus julgamentos, sendo este caso uma curiosa exceção.

▶️ Vocês acreditam que os juízes julgam de modo diferente as pessoas dependendo das condições delas?

⚠️ Ainda é possível recorrer da sentença que absolveu o acusado.
⚠️ Aproximadamente cerca de 180 mulheres são estupradas POR DIA no Brasil; segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

O descaso do poder público está vitimando encarcerados e servidores do sistema penitenciário.Falta tudo.Sobretudo humani...
17/07/2020

O descaso do poder público está vitimando encarcerados e servidores do sistema penitenciário.

Falta tudo.

Sobretudo humanidade.




O avanço do coronavírus nos estabelecimentos prisionais do Paraná aponta que as medidas adotadas pelo governo do estado não estão surtindo efeito. As ações previstas no Plano da Ação Integrada elab…

Mais uma vez a academia vem mostrar os frutos de seus estudos e pesquisas à comunidade. Hoje, dia 13/07, o 'Simpósio Nac...
13/07/2020

Mais uma vez a academia vem mostrar os frutos de seus estudos e pesquisas à comunidade.

Hoje, dia 13/07, o 'Simpósio Nacional de Criminologias e Política Criminais' tratará sobre a temática do encarceramento em massa a partir das 19h, via link ao vivo nesta página que compartilho do CAHS.

Participem e aproveitem!

O Simpósio Nacional de Criminologias e Políticas Criminais: Letalidade do Sistema Penal, vem divulgar a programação completa do evento, que terá início nesta segunda-feira, 13/07, com encerramento no sábado, 18/07. Ressaltamos que o evento será online, através da plataforma Microsoft Teams para as inscritas e os inscritos, mas terá transmissão das palestras para o Facebook do Centro Acadêmico Hugo Simas para todas e todos que queiram acompanhar os debates!

O link da sala do Teams bem como o link do grupo de informes do whatsapp já foi encaminhado para os e-mails, caso não tenham recebido, lembrem de verificar o lixo eletrônico/caixa de spam. Qualquer problema entrem em contato com a organização.

Contamos com sua presença!

Link para o evento: https://m.facebook.com/events/157433778885691?tn=%2Cg

Página do Facebook por onde será feita a transmissão: https://www.facebook.com/cahs.direitoufpr

Centro Acadêmico Hugo Simas - CAHS
Gestão 2019/2020 - Contra-atacar (PAR)

Nos últimos tempos muito se tem falado sobre o instituto da legitima defesa. Principalmente após este “direito”, previst...
01/07/2020

Nos últimos tempos muito se tem falado sobre o instituto da legitima defesa. Principalmente após este “direito”, previsto no Código Penal, haver sido transformado numa espécie de bandeira político-partidária.

Em todo o caso, a legítima defesa não é algo tão simples como o senso comum faz crer. Para que ela seja reconhecida, isentando o agente de pena pela não consideração do ato como crime, é ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO, é IMPRESCINDÍVEL «COMPROVAR», em resumo:

1) que havia uma intenção real de se defender ou defender uma outra pessoa;
2) que este alguém estivesse efetiva e injustamente violando ou prestes a violar um direito extremamente importante protegido por lei (vida, honra, propriedade, etc.);
3) que os meios e/ou objetos utilizados para cessar a violação atual ou iminente do direito ameaçado fossem os mais adequados e/ou suficientes para a situação; e
4) que houve moderação na tentativa de encerrar o ato do agressor.

⚠️ Se não for possível provar de forma alguma que havia uma intenção de se defender ou de defender um terceiro de uma violação atual ou iminente de um direito, a tese da legitima defesa poderá cair por terra (p.ex.: matar um antigo desafeto, que não consistia em uma ameaça atual ou iminente, ao vê-lo na rua).

⚠️ Se a injusta violação do direito não for atual ou não estiver na iminência de ocorrer, a tese da legitima defesa poderá cair por terra (p.ex.: matar alguém dois dias após sofrer a ameaça).

⚠️ Se o direito violado ou prestes a ser violado for considerado incompatível com o dano causado para cessar a violação, a tese da legitima defesa poderá cair por terra (p.ex.: matar alguém que te chamou de ‘tongo’).

⚠️ Se mesmo após a ameaça haver sido encerrada prolongar-se a execução do que a fez cessar, a tese da legitima defesa poderá cair por terra (p.ex.: agredir alguém já rendido).

▶️ Não é somente o crime de homicídio que comporta a excludente de ilicitude da legítima defesa.
▶️ A pessoa que causa danos ao agir, comprovadamente, em legitima defesa, não tem a obrigação de indenizar na esfera civil (art. 188, inc. I, CC).
▶️ Em 2012, nos Estados Unidos, para cada morte justificada pela legítima defesa morreram 34 inocentes.

A origem da expressão “bandido bom é bandido morto” é atribuída por um historiador estadunidense à Philip Henry Sheridan...
27/06/2020

A origem da expressão “bandido bom é bandido morto” é atribuída por um historiador estadunidense à Philip Henry Sheridan, um militar de carreira que comandou várias frentes do que se conhece hoje por ‘Guerras Indígenas’.

Após várias baixas e tentativas de sufocar os focos de resistência, o general teria dito em resposta a um indígena aliado que se reportou como sendo ‘um bom índio’, que, em verdade, “o único indígena bom seria um indígena morto” [1].

Ainda que haja especulações sobre este acontecimento, comparsas e inimigos utilizaram a suposta fala para enaltecer ou denunciar os conflitos/massacres comandados pelo general Sheridan.

O mito do “bom selvagem” ainda faz parte do imaginário popular. A história oficial ainda nos dias de hoje desenha a imagem dos povos nativos como sendo dóceis. Que se renderam ao processo de colonização ou fugiram para o interior do território sem maiores enfrentamentos.

Ocorre que não foi assim. Em todo o continente houve muita luta. Situação que resultou nuns cem números de guerras que exterminaram várias etnias. Seja fisicamente, pelo assassinato propriamente dito; seja historicamente, pelo silenciamento, pela marginalização daqueles que restaram.

Razão pela qual as mesmas resistências que originaram esse dizer serem aquelas que ainda vitimam todos os anos centenas de indígenas em todo o continente americano. Essas guerras nunca terminaram. A ideia de “progresso” nunca integrou os povos nativos e os escravizados.

Não se sabe ao certo quando a expressão foi “atualizada” para a versão de caráter populista criminal que se conhece hoje, mas as raízes históricas ra***tas ressurgem sempre que ela é pronunciada.

▶️ Em 2016 uma pesquisa do Datafolha indicou que para mais de 50% da população brasileira “bandido bom é bandido morto”.
▶️ Em 2017 um jornalista foi condenado numa Ação Civil Pública após publicar um texto ra***ta em que defendia explicitamente que “índio bom é índio morto”.
▶️ Em 2019 o Presidente Jair Bolsonaro foi denunciado ao Tribunal Penal Internacional por crimes contra a humanidade por promover ataques sistemáticos contra povos indígenas e também por se omitir diante de casos pontuais.
▶️ Em abril de 2020, o então Ministro da Educação Abraham Weintraub disse que odiava o termo ‘povos indígenas’ porque só haveria um povo no país e que quem não gostasse [da opinião] deveria “sair de ré”.
--
[1] - BROWN, Dee. Bury My Heart at Wounded Knee: An Indian History of the American West. New York: Henry Holt and Company, 1970, p. 170-172.

17/04/2020

Hoje (17), o mutirão carcerário do IDDD conseguiu a primeira liberdade provisória! A decisão foi de um juiz de Catanduva, SP, num caso de acusação de tráfico em que atuou o advogado associado do instituto, Diego Garcia.

Uma abordagem policial a dois homens, em que o primeiro teria trocado com o segundo um par de chinelos por uma pedra de crack, acabou com um deles respondendo a processo criminal. Os agentes encontraram nas proximidades do local certa quantidade de droga, o que ensejou a acusação.

Desde janeiro, o acusado encontrava-se preso provisoriamente. Após a formulação do pedido de liberdade, o MP (Ministério Público) opinou pela sua não concessão, sustentando que o crime de tráfico de dr**as é um delito que gera violência, não restando evidências de que fora do ambiente prisional o réu estaria menos exposto ao contágio da Covid-19.

Com entendimento contrário ao do MP, o magistrado concluiu que, por se tratar de pequena quantidade de droga, o réu, que é primário, fazia jus ao direito de responder ao processo em liberdade.

Sobre o caso, o advogado Diego Garcia diz que havia uma expectativa de que houvesse “um mínimo de bom senso” diante do cenário de pandemia e o risco da disseminação do coronavírus.

“Ficamos muito aliviados com o resultado (..) Nossa sensação é de que existem algumas pessoas [atores do sistema de Justiça] que olham para o cenário em que estamos vivendo e para a circunstância de cada caso, e não ap***s como mais um empilhado na mesa”, afirmou. Garcia disse ainda que “tendo em vista o flagrante [no modo como foi realizado], ele não deveria estar preso”, observou o advogado.

Foto de Alice Vergueiro.

⚠️ Direito Penal e o COVID-19 ⚠️•Não é de hoje que a desinformação afeta matérias de todo o Sistema Penal.Exemplo disso ...
14/04/2020

⚠️ Direito Penal e o COVID-19 ⚠️

Não é de hoje que a desinformação afeta matérias de todo o Sistema Penal.

Exemplo disso foi a conclusão falsa que chegaram algumas pessoas ao analisarem dois documentos publicados no dia 17 de março de 2020.

É sim verdade que a Portaria n.º 5/2020, de autoria conjunta dos Ministros Sérgio Moro e Luiz Henrique Mandetta, não somente tornou obrigatório o cumprimento das medidas preventivas como também determinou que o descumprimento poderá acarretar em prisão!

Por outro lado, há muitas inverdades sendo compartilhadas sobre a Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)!

Em primeiro lugar, é preciso dizer que «não foi determinada a soltura de presos sem qualquer tipo de análise anterior criteriosa».

Muito pelo contrário!

A saída antecipada dos presos dos regimes fechados e semiaberto precisam atender muitos requisitos! São tantos que uma publicação simples nas redes sociais é insuficiente para detalhar!

▶️ Se uma pessoa infectada com o coronavirus cometer um crime, ela primeiro deverá ser levada para um hospital para se comprovar o diagnóstico e, se confirmado, receber o devido tratamento, para somente depois ser encaminhada para uma prisão.
▶️ Ou seja, você poderá sim ser preso durante o período de isolamento social!

⚠️⚠️ ATENÇÃO: Além das p***s de multa previstas no Código Penal, o infrator contaminado poderá ser condenado, ainda, a ressarcir os gastos da saúde pública referentes ao tratamento recebido (§2º, art. 3º, PI n.º 5/2020).
⚠️ ATENÇÃO: as penalidades dos artigos 268 e 330 do CP também estão sujeitas a todas as demais determinações estaduais e municipais que se destinarem a evitar a propagação do coronavirus!
⚠️ ATENÇÃO: siga rigorosamente todas as recomendações direcionadas à evitar o contágio e a propagação do vírus! @ Luís Eduardo Alves de Loiola - Advocacia Criminal

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