03/09/2020
De acordo com a Lei n.º 9.870 de 1999, que dispõe sobre as mensalidades escolares, a instituição de ensino não pode impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivo, sob a alegação de inadimplência.
Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e poderá perder o vínculo com a instituição, garantia essa dada ao estabelecimento de ensino para recorrer judicialmente no intuito de executar o contrato e exigir o pagamento das mensalidades e o adimplemento das cláusulas estabelecidas, bem como a inclusão nos serviços de proteção de crédito do devedor.
A Lei em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, bem como o diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas compatíveis com o CDC e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
A lei é clara e estabelece direitos para os alunos inadimplentes, evitando que o mesmo seja constrangido ou excessivamente prejudicado pelas sanções que a instituição pode aplicar. Portanto, a escola ou faculdade não pode:
- Impedir que o aluno assista as aulas até o final do período letivo, faça as provas, receba as notas e solicite documentos acadêmicos
- Penalizar o estudante com os estudos
- Impedir a transferência do aluno para outra instituição
- Tire o aluno da instituição antes do final do período letivo
- Praticar qualquer tipo de constrangimento.
Fique de olho, pois as ações citadas acima são consideradas práticas abusivas e a instituição pode responder judicialmente caso alguma delas aconteça.