Santos advocacia

Santos advocacia Santos advocacia é um escritório especializado na área Cível, Criminal, Família e Inventário.

O habeas corpus é usado para proteger a liberdade de locomoção quando alguém está preso ou corre risco de prisão de form...
07/01/2026

O habeas corpus é usado para proteger a liberdade de locomoção quando alguém está preso ou corre risco de prisão de forma ilegal.

Ele cabe quando:
• a prisão é feita sem mandado ou fora da lei;
• a pessoa f**a presa além do prazo razoável;
• a prisão preventiva é decretada sem fundamentos legais (arts. 312 e 313 do CPP);
• não existem provas mínimas para manter a prisão ou o processo;
• há ameaça de prisão ilegal (habeas corpus preventivo);
• ocorre abuso de poder que restringe a liberdade.

Ao iniciar um novo ciclo, a Santos Advocacia renova seu compromisso com a ética, a seriedade e a atuação jurídica respon...
01/01/2026

Ao iniciar um novo ciclo, a Santos Advocacia renova seu compromisso com a ética, a seriedade e a atuação jurídica responsável.
Desejamos a todos um Ano Novo de equilíbrio e prosperidade.

Confraternização Santos Advocacia 2025
24/12/2025

Confraternização Santos Advocacia 2025

Durante o período de 21/12 a 06/01, o escritório Santos Advocacia estará em recesso, mantendo um regime de plantão para ...
18/12/2025

Durante o período de 21/12 a 06/01, o escritório Santos Advocacia estará em recesso, mantendo um regime de plantão para casos urgentes. Desejamos a todos um excelente período festivo!

A justiça é o primeiro fundamento da convivência humana; sem ela, nenhuma sociedade resiste.Reale, Introdução ao Estudo ...
08/12/2025

A justiça é o primeiro fundamento da convivência humana; sem ela, nenhuma sociedade resiste.
Reale, Introdução ao Estudo do Direito

A voz que não se cala diante do poder e o escudo que protege direitos fundamentais!
03/12/2025

A voz que não se cala diante do poder e o escudo que protege direitos fundamentais!

A pensão alimentícia, prevista nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, constitui obrigação de caráter excepcional, dest...
29/09/2025

A pensão alimentícia, prevista nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, constitui obrigação de caráter excepcional, destinada a assegurar a subsistência do alimentando quando este não possui condições de prover seu próprio sustento.

Contudo, tal obrigação não possui caráter vitalício, podendo ser exonerada judicialmente quando cessarem os fundamentos que legitimaram sua concessão, em observância ao princípio do binômio necessidade x possibilidade.

Hipóteses que podem fundamentar a exoneração:
• Alcance da maioridade pelo beneficiário, desde que comprovada sua aptidão para o trabalho e capacidade de autossustento;
• Independência financeira do alimentando, seja por meio de atividade profissional, rendimentos próprios ou qualquer outra fonte capaz de garantir sua manutenção;
• Constituição de família pelo beneficiário, em razão do casamento ou da união estável, que pressupõem a assunção da própria subsistência;
• Alterações substanciais na situação econômica do alimentante, desde que devidamente demonstradas, que inviabilizem a continuidade do pagamento nos moldes anteriormente fixados.

O pedido de exoneração deve ser formulado perante o Poder Judiciário, instruído com documentação idônea, cabendo ao magistrado, à luz das provas apresentadas, decidir sobre a extinção da obrigação alimentar.

A pensão alimentícia, prevista nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, pode ser revisada judicialmente sempre que ocorr...
24/09/2025

A pensão alimentícia, prevista nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, pode ser revisada judicialmente sempre que ocorrer alteração na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, mantendo-se o equilíbrio do binômio necessidade x possibilidade.

Circunstâncias que podem fundamentar a revisão:
• Variação na renda do alimentante;
• Alterações nas despesas do alimentando, incluindo educação, saúde e moradia;
• Mudanças nas condições pessoais do beneficiário, como maior capacidade de sustento ao atingir a maioridade.

O pedido de revisão deve ser formulado perante o Judiciário, que analisará a documentação e as provas para decidir sobre eventual redução ou majoração do valor da pensão alimentícia.


O não pagamento da pensão alimentícia configura inadimplência, sujeitando o devedor às medidas previstas na legislação. ...
22/09/2025

O não pagamento da pensão alimentícia configura inadimplência, sujeitando o devedor às medidas previstas na legislação. O dever de prestar alimentos está previsto nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e nos arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

⚖️ Em caso de atraso, o beneficiário pode requerer judicialmente:
• Execução de alimentos – o juiz pode determinar o pagamento imediato dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária (art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil).
• Prisão civil do devedor – medida extrema prevista no art. 528, § 3º, do CPC, aplicada quando o inadimplemento é injustif**ado. A prisão pode variar de 30 a 90 dias, em regime fechado, sendo cumprida em cela separada dos presos comuns.
• A revogação da prisão somente ocorre com o pagamento integral do débito ou, em casos excepcionais, quando o devedor comprovar comorbidades severas de saúde e a impossibilidade do estabelecimento prisional em assegurar o tratamento adequado.
• Bloqueio de contas ou penhora de bens – medidas patrimoniais utilizadas para garantir o adimplemento da obrigação.

É fundamental que o pagamento seja regular e devidamente comprovado, assegurando a proteção do direito do alimentando e evitando a imposição das sanções legais previstas.

A fixação do valor da pensão alimentícia é disciplinada pelos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e realizada pelo Poder...
20/09/2025

A fixação do valor da pensão alimentícia é disciplinada pelos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e realizada pelo Poder Judiciário, observando-se o binômio necessidade x possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º.

A necessidade do alimentando compreende despesas indispensáveis, tais como alimentação, saúde, educação, vestuário, moradia, transporte e lazer. A possibilidade do alimentante, por sua vez, considera sua capacidade econômica, sem comprometer a própria subsistência.

Nos casos em que o alimentante não possui vínculo formal de trabalho, não é servidor público ou exercer atividade de natureza informal ou autônoma, a pensão é, em regra, fixada em percentual sobre o salário-mínimo. Havendo, contudo, trabalho com registro, cargo público, comissionamento ou remuneração mensal fixa, os alimentos serão fixados em percentual incidente sobre a remuneração, soldo ou montepios.

A pensão alimentícia constitui direito assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento nos arts. 1.694 a...
19/09/2025

A pensão alimentícia constitui direito assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, nos arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e no art. 12 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Sua finalidade é garantir a subsistência de quem não dispõe de meios suficientes para prover o próprio sustento.

São legitimados a pleitear alimentos:
• Filhos menores de 18 anos, até a maioridade civil;
• Filhos maiores, quando demonstrada a necessidade, seja pela continuidade dos estudos ou por incapacidade laboral;
• Gestante, nos termos da Lei nº 11.804/2008, que assegura os chamados alimentos gravídicos;
• Ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), em caráter temporário, desde que comprovada a necessidade;
• Pais em situação de necessidade, hipótese em que os filhos podem ser compelidos a prestar alimentos, conforme previsão do Código Civil e reforço expresso do Estatuto do Idoso;
• Idosos, nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, em que a obrigação alimentar é solidária entre os familiares, podendo o idoso exigir de qualquer deles, cabendo ao juiz a definição da forma de cumprimento;
• Outros parentes, como avós, netos e irmãos, em situações específ**as previstas em lei.

A fixação do valor da pensão alimentícia observa o princípio do binômio necessidade x possibilidade, de modo a compatibilizar as necessidades do alimentando com a capacidade financeira do alimentante, sempre sob a análise criteriosa do Poder Judiciário.

O pagamento da pensão alimentícia por Pix é válido e reconhecido legalmente! Apesar de ainda existirem dúvidas, a utiliz...
17/09/2025

O pagamento da pensão alimentícia por Pix é válido e reconhecido legalmente!

Apesar de ainda existirem dúvidas, a utilização do Pix como meio de pagamento é totalmente aceita, desde que haja comprovação da transferência, garantindo segurança tanto para quem paga quanto para quem recebe.

A pensão alimentícia é um direito previsto no art. 1.694 do Código Civil e, em caso de inadimplência, pode ser cobrada judicialmente conforme o art. 528 do CPC, inclusive com a possibilidade de prisão civil do devedor.

Atualmente, existe um projeto de lei em trâmite perante as casas do Congresso Nacional (PL 4.978/23) que busca regulamentar e reforçar o uso de meios eletrônicos, como o Pix, para o pagamento da pensão, conferindo ainda mais segurança jurídica e praticidade.

Em situações de atraso ou conflito, é fundamental contar com orientação jurídica especializada para proteger os direitos de todas as partes envolvidas.

Endereço

Joaquim Américo Guimarães, 55, Jd. Social
Curitiba, PR
82520130

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