williamazevedo.adv

williamazevedo.adv 🎯 Direito Imobiliário voltado ao consumidor!
📌 Atuação em SC e PR

⚠️ Dificuldade para pagar as parcelas do seu terreno? 😧💸 Saiba que você pode se desfazer dessa compra.No último ano, o í...
14/10/2021

⚠️ Dificuldade para pagar as parcelas do seu terreno? 😧💸 Saiba que você pode se desfazer dessa compra.

No último ano, o índice de correção monetária IGP-M disparou 📈. Consequência direta disto, foi o aumento significativo do valor das parcelas de financiamentos atrelados a esse índice.

Os consumidores que mais estão sofrendo são aqueles que compraram terreno em loteamento, uma vez que a grande maioria desses contratos imobiliários tem sua correção indexada ao IGP-M.

E, agora? É possível sair dessa fria?

Entenda que é possível se desfazer desse negócio jurídico, através do DISTRATO, iniciado por vontade do consumidor.

Em resumo, o DISTRATO é o instrumento jurídico que cancela a relação previamente estabelecida entre duas ou mais partes em um contrato, sendo que todas as obrigações, compromissos e vínculos acordados entre as partes, passam a não mais existir e ter a validade.

VANTAGEM do DISTRATO:

O ponto importante da realização do DISTRATO consiste no fato de que o consumidor deixa de ter a dívida imobiliária - dívidas esta que inúmeras vezes o está sufocando.

Em compensação, quando o DISTRATO ocorre por iniciativa do consumidor, será devolvido a ele valor proporcional ao montante total pago (incluindo o sinal de entrada).

A título exemplificativo, caso a compra do terreno tenha sido realizada antes de dezembro de 2018, a devolução será aproximadamente de 80% do valor pago, devidamente corrigido.

⚠️ Sempre consulte um Advogado especializado e de confiança para analisar, elaborar e executar a solução jurídica que melhor se amolda ao seu caso.

Gostou do conteúdo? Curta ❤️ e Envie ↗️ para aquele seu amigo(a) que comprou um terreno e está nessa fria.

Confira esse direito! Spoiler: tem “desconto”Nos termos do art. 290, da Lei de Registro Público (Lei 6015/73), qualquer ...
08/07/2021

Confira esse direito! Spoiler: tem “desconto”

Nos termos do art. 290, da Lei de Registro Público (Lei 6015/73), qualquer pessoa que financia a compra de uma residência pela primeira vez pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) tem o direito a um desconto de 50% no valor dos emolumentos devidos referentes ao registro e escrituração do imóvel.

Ou seja, são requisitos para a obtenção do benefício legal ("desconto"):

a) Consistir no registro do primeiro imóvel financiado (Sistema Financeiro da Habitação); e
b) O imóvel ter por finalidade moradia (não ser comercial);

Gostou do conteúdo?
Envie para aquele seu amigo(a) que financiou um imóvel
Salve para lembrar deste seu direito

⚠️ Sempre consulte um Advogado especializado e de confiança para analisar, elaborar e executar a solução jurídica que melhor se amolda ao seu caso.

#

07/07/2021
⚠️ É ilegal a cobrança da Taxa SATI (ou de despesas congêneres) do consumidor que adquiriu imóvel na planta. A “Taxa SAT...
16/03/2021

⚠️ É ilegal a cobrança da Taxa SATI (ou de despesas congêneres) do consumidor que adquiriu imóvel na planta.

A “Taxa SATI” (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), igualmente conhecida por outras nomenclaturas semelhantes (taxa de Assessoria Financeira ou taxa de Despachante) caracteriza-se por ser o valor cobrado por algumas construtoras para intermediar e assessorar o consumidor-cliente na celebração do contrato de financiamento com a instituição financeira.

Sucede-se que, ao julgar sobre a legalidade da referida taxa, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a imputação desse custo ao consumidor-adquirente não decorreria da prestação de um serviço autônomo pela construtora e, portanto, configuraria venda casada.

Em razão disto, o STJ entendeu pela ilegalidade da cobrança do consumidor-comprador da Taxa SATI e de quaisquer outras que sejam congêneres.

Em específico, cuida-se do Tema 938, no qual o STJ consolidou o tema em todo território nacional ao estabelecer que há “abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”.

Gostou do conteúdo? Curta ❤️ e Envie para aquele seu amigo(a) que comprou um imóvel na planta.

⚠️ Sempre consulte um profissional especializado e de confiança para analisar, elaborar e executar a solução jurídica que melhor se amolda ao seu caso.

⚠️ É ilegal a cobrança da Taxa SATI (ou de despesas congêneres) do consumidor que adquiriu imóvel na planta.  A “Taxa SA...
16/03/2021

⚠️ É ilegal a cobrança da Taxa SATI (ou de despesas congêneres) do consumidor que adquiriu imóvel na planta.

A “Taxa SATI” (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), igualmente conhecida por outras nomenclaturas congêneres (taxa de Assessoria Financeira ou taxa de Despachante) caracteriza-se por ser o valor cobrado por algumas construtoras para intermediar e assessorar o consumidor-cliente na celebração do contrato de financiamento com a instituição financeira.

Sucede-se que, ao julgar sobre a legalidade da referida taxa, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a imputação desse custo ao consumidor-adquirente não decorreria da prestação de um serviço autônomo e, portanto, configuraria venda casada.

Em razão disto, o STJ entendeu pela ilegalidade da cobrança do consumidor-comprador da Taxa SATI e de quaisquer outras que se assemelhem realizada pela Construtora-vendedora.

Em específico, cuida-se do Tema 938, no qual o STJ consolidou o tema em todo território nacional ao estabelecer que há “abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”.

Gostou do conteúdo? Curta ❤️ e Envie para aquele seu amigo(a) que comprou um imóvel na planta.

⚠️ Sempre consulte um profissional especializado e de confiança para analisar, elaborar e executar a solução jurídica que melhor se amolda ao seu caso.

O que se deve fazer nessa situação⁉️1️⃣ Antes de tudo, deve-se verificar se todas as despesas de condomínio em atraso sã...
16/02/2021

O que se deve fazer nessa situação⁉️

1️⃣ Antes de tudo, deve-se verificar se todas as despesas de condomínio em atraso são efetivamente de responsabilidade da Construtora. Para isso, é necessário apurar se o lançamento das referidas despesas foi realizado anteriormente a entrega das chaves ao consumidor-adquirente.

2️⃣ Uma vez confirmada a cobrança dos valores em atraso não é de responsabilidade do consumidor-comprador, algumas soluções jurídicas são plausíveis, a depender do caso concreto, a saber:

🔸 Se a dívida está sendo cobrada somente em fase extrajudicial (sem existir processo de cobrança):
- contranotificar à Administradora, informando que a referida dívida deve recair sobre a construtora e, não sobre o consumidor;
- realizar acordo judicial para pagamento do montante devido. E, em paralelo, ajuizar ação de restituição de valores em face da construtora-devedora;
- ajuizar ação judicial contra a Construtora, com o objetivo de que seja determinado à construtora a arcar com o pagamento dos referidas despesas.

🔸 Se dívida já está sendo cobrada em fase judicial (processo de execução). A depender do momento no qual o processo se encontra, alguns caminhos são possíveis, dentre eles:
- opor embargos à execução, a fim demonstrar que a cobrança é de responsabilidade da construtora;
- realizar acordo judicial para pagamento do montante devido. E, em paralelo, ajuizar ação de restituição de valores em face da construtora-devedora.

✅ Conclusão:
Observe-se que, em todas as situações, é possível responsabilizar a construtora pelo pagamento da dívida: quando ainda não adimplida, a dívida deverá ser direcionada para construtora-vendedora; quando quitada, caberá ao consumidor pleitear em face da Construtora o ressarcimento dos valores pagos.

⚠️ Atenção:
A elaboração da estratégia jurídica depende da análise de cada caso, por isso se mostra de extrema importância a consulta de profissional especializado para elaborar e executar a solução jurídica que melhor se amolda ao seu caso.

‼️ VERDADES OU MENTIRAS REFERENTES AO PRAZO DE 180 DIAS DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES ‼️🔸 Justificativas de cada um do...
10/02/2021

‼️ VERDADES OU MENTIRAS REFERENTES AO PRAZO DE 180 DIAS DE ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES ‼️

🔸 Justificativas de cada um dos itens abaixo, entenda! ⤵️

1) O atraso de 180 dias é autorizado por lei, porém a hipótese de prorrogação precisa estar expressamente prevista no contrato de compra e venda.

2) O prazo de 180 dias no atraso das obras é contado em dias corridos, sendo vedada a contagem em dias úteis.

3) As justificativas acima são consideradas fortuito interno, ou seja, devem ser mapeadas e previstas pela construtora no momento de definição do prazo de entrega do empreendimento.

4) O prazo de 180 dias é o máximo autorizado pela legislação, não podendo ser prorrogado. Uma vez ultrapassado esse prazo, para o comprador nasce o direito de escolher pela rescisão contratual ou pela manutenção da compra, pleiteando as indenizações cabíveis.

Endereço

Rua Dona Alice Tibiriçá
Curitiba, PR
80730-320

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:30 - 18:30
Quarta-feira 08:30 - 18:30
Quinta-feira 08:30 - 18:30
Sexta-feira 08:30 - 18:30

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando williamazevedo.adv posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para williamazevedo.adv:

Compartilhar