23/06/2022
No caso dos planos coletivos, diferentemente dos planos individuais e familiares, legislação prevê hipótese de rescisão unilateral no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida.
O artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998, por sua vez, é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar.
Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, o STJ decidiu ontem (22/06/2022) que este dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual diante de situação específica de internação do usuário ou tratamento de doença grave.
De acordo com o STJ, contudo, a rescisão quando unilateral nestes casos só será vedade se a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.
Ref. RESP 1.842.751 e RESP 1.846.123