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Aquisição originária – Abertura de matrícula – art. 176-A da Lei dos Registros PúblicosO art. 176-A da Lei dos Registros...
23/08/2023

Aquisição originária – Abertura de matrícula – art. 176-A da Lei dos Registros Públicos

O art. 176-A da Lei dos Registros Públicos, que dispõe sobre a abertura de matrícula para situações de aquisição originária da propriedade imobiliária, teve nova redação pela recente lei 14.620/23. Contudo, esse dispositivo já sofreu uma série de alterações ao longo dos últimos anos; observa-se, então, seu histórico, para que se passe à análise dos efeitos da atual redação em vigor.

A primeira inserção do dispositivo se deu pela Medida Provisória 700 de 2015, que perdeu a eficácia após o período de vigência da MP, que não foi convertida em lei1. Em 2021, uma nova redação foi efetivamente inserida na Lei dos Registros Públicos pela lei 14.2732 (que vigorava até recentemente).

Com a lei 14.620/23, parte do texto da MP 700 de 2015 foi retomado, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

Art. 176-A. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 3º (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

§ 4º Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 4º-A. Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

II - carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação; (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

III - escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

IV - aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

V - sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Pontua-se, inicialmente, o que é a aquisição originária da propriedade imobiliária.

Para Caio Mário da Silva Pereira, propriedade originária seria aquela que nunca esteve sob o domínio de alguém, ou seja, nunca teve titular anterior, transmitindo-se, portanto, sem qualquer relação causal, já que nunca houve nenhuma sobre aquela coisa3.

Contudo, crê-se que a melhor definição de aquisição originária se dá sob o critério de encadeamento das relações jurídicas entre os titulares do bem, e não sob o da existência de titulares prévios.

Assim, pelo critério da relação causal entre titulares, na aquisição originária, não há uma causalidade entre a titularidade anterior e a nova situação da coisa, ou seja, não houve uma relação volitiva entre o titular antecedente e o titular posterior que ensejou a transferência. Nesse caso, por inexistir vontade das partes na relação, a transmissão da propriedade ocorre de forma desvinculada da situação anterior da coisa, sendo desconsideradas as relações jurídicas anteriores à titularidade atual.

Diferentemente, na aquisição derivada, mantém-se a sucessão das relações jurídicas de transmissão da propriedade, existindo uma causalidade volitiva que gera a transferência do titular anterior para o posterior, como é o caso da compra e venda. Nesse caso, a propriedade é transmitida com todos os seus ônus, na medida em que a causalidade volitiva foi elemento essencial para essa mudança de titularidade4.

Como visto, o art. 176-A trata da primeira hipótese, de aquisição originária, em que inexiste o encadeamento das relações jurídicas para a transmissão da propriedade imóvel. O rol previsto no §5º, inclusive, elenca as situações de desapropriação, expropriação, usucapião e concessão de uso especial para fins de moradia, nas quais não há a causalidade para a aquisição.

É importante frisar, contudo, que esse rol é exemplificativo, na medida existem outras hipóteses de aquisição de propriedade originária, tais como a acessão e a carta de adjudicação ou arrematação em processo judicial de execução5, que não estão previstas nessa lei.

Para a adjudicação e arrematação, parece não haver impactos práticos o fato de tal situação não ter sido elencada no art. 176-A, na medida em que inexiste, a princípio, modificação de área do bem executado por dívida. Além disso, a aquisição por esse meio é um pouco mais complexa, pois, embora não se aplique o princípio da continuidade registral (e, por isso, um dos fundamentos para se tratar de uma forma de aquisição originária), permanece o princípio da especialidade objetiva e, ainda, pode haver determinação judicial para o não cancelamento de eventuais ônus já pendentes sobre o bem6.

A acessão, contudo, é uma forma de aquisição da propriedade por meio da aderência ou soma ao solo de um bem, ampliando o volume e o valor daquele7. Há, portanto, uma alteração de área do bem imóvel originário, podendo ser enquadrada na hipótese do inciso I do art. 176-A, pois, nesse caso, atinge parte de imóvel objeto de registro anterior (quando o imóvel que sofreu a acessão já tiver matrícula).

Parece, então, que o legislador se preocupou essencialmente com as formas de aquisição originárias que geram impacto na especialização objetiva do bem, e se observa rol do art. 176-A é exemplificativo, na medida em que existem outras formas de aquisição não derivada no Ordenamento.

Ainda, vale observar que, muito embora o artigo tenha elencado os títulos que adentrarão a serventia extrajudicial para a regularização da propriedade, não é o seu registro necessariamente que constitui a aquisição originária.

O art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel se transmite por ato entre vivos mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis. Frise-se, contudo, que esse título “translativo” bem se adequa às situações em que há a causalidade na transmissão do domínio, que dependem, em regra, desse registro na serventia, que terá efeito constitutivo.

No entanto, as situações de aquisição originária tendem a se formar por outros meios, sem a existência de títulos translativos, e seu ingresso no Registros de Imóveis tem efeitos declaratórios. Observe-se a título de exemplo.

A usucapião é um caso clássico, na medida em que a aquisição se dá quando cumpridos todos os requisitos para a espécie adotada. A acessão se dá de forma natural, quando ocorre a incorporação do volume ao bem. Na desapropriação, a transferência ocorre com o pagamento pelo Poder Público.

Tanto é verdade, inclusive, que a mesma lei 14.620/23 transformou em direito real, previsto no rol do art. 1.225 do CC, os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. Assim, os direitos de imissão provisória na posse nos casos de desapropriação apenas poderiam se constituir como direito real, bem como servir de título para a abertura de matrícula, se a propriedade do bem já estivesse efetivamente transmitida ao Poder Público.

A maior finalidade do art. 176-A, portanto, parece ser facilitar a regularização da propriedade adquirida por meio originário, que, muitas vezes não condiz com a área do bem inicialmente descrito na matrícula ou se dá sobre área ainda não constante no fólio registral.

Na aquisição originária, naturalmente, é quase impossível se observar a especialidade objetiva para a área que foi adquirida, pois ela varia muito de acordo com cada caso concreto. Assim, o dispositivo facilita que o registrador promova a regularização, prevendo que não será obstado o registro mesmo que existam eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente.

Além disso, facilitou-se também a regularização de outros imóveis que tiverem sido afetados pela aquisição originária, permitindo-se que ele promova averbações com facilidade para adequar as áreas de outros bens que tenham sido desfalcados ou, até mesmo, tomados por completo pela nova aquisição.

Por fim, após a análise, apresenta-se o seguinte questionamento: além das hipóteses já previstas de aquisição originária da propriedade no Ordenamento, a lei 14.620/23 inovou ao definir novas situações para os imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no art. 10, §§ 2º e 3º?

Art. 10. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa serão formalizados, prioritariamente, no nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...]

§ 2º Na hipótese de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado no âmbito do Programa na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável.

§ 3º Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribuída. [...]

Explica-se: a Lei prevê transferência integral do imóvel adquirido por um casal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para a mulher, no caso de dissolução de união estável, separação ou divórcio, ou para o homem, quando a ele for atribuída a guarda unilateral de eventuais filhos do casal (e, ainda, uma possibilidade de reversão para a troca da guarda).

Assim, independentemente do regime de bens, quando ocorrer a dissolução da união estável, divórcio ou separação, não haverá a partilha do imóvel proporcional entre os ex-cônjuges (na forma prevista no Código Civil), mas sim a transferência integral pelo critério de gênero ou de atribuição de guarda.

Aplica-se, portanto, uma determinação do Estado em detrimento das regras tradicionais da comunhão e do regime de bens. Parece, assim, inexistir a relação de causalidade volitiva para essa transferência da fração ideal do imóvel entre os cônjuges, na medida em que a transmissão ocorre por determinação legal.

Não é possível, pelo critério adotado, aferir relação volitiva entre os cônjuges para essa transferência, visto que o próprio regime de bens – que seria uma escolha feita pelo casal – não é respeitado para a situação de aquisição no Programa Minha Casa Minha Vida; em outros termos, não se pode verificar uma vontade nem pela escolha do regime de bens, cujas regras não serão aplicadas.

Trata-se de uma aquisição de propriedade por imposição legal sob o critério de gênero ou de guarda dos filhos.

Fonte:

Trata-se de uma aquisição de propriedade por imposição legal sob o critério de gênero ou de guarda dos filhos.

07/12/2020

STJ estabelece entendimento sobre área de usucapião extraordinária

O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. Esse entendimento foi estabelecido por unanimidade pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985).

Com isso, mais de seis mil ações que estavam suspensas nos tribunais do país, segundo informações recebidas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, poderão agora ser resolvidas com a aplicação do precedente qualificado, que confirmou o entendimento já pacificado nas turmas de Direito privado.

O colegiado levou em consideração o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado.

Segundo o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida para aquele que exercer, durante 15 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área. Ele poderá pedir ao juiz que declare a propriedade por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de imóveis. A lei diz também que o prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor morar no imóvel ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Sem área mínima
O relator dos recursos especiais no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

"Considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou", afirmou.

O relator esclareceu também que, na decisão do STF no RE 422.349, estabeleceu-se a inexistência de inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 metros quadrados, desde que isso não impeça ao particular a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não questionar a aquisição no prazo legal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.667.843
REsp 1.667.842
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2020-dez-07/stj-estabelece-entendimento-usucapiao-extraordinaria

02/12/2020

Registro de escritura prevalece sobre contrato particular, diz TJ-SP

Diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, deve prevalecer a escritura pública. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada.

O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular, pagando a quantia de R$ 180 mil, mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria feito uma nova negociação com um terceiro, que pagou R$ 250 mil e registrou o título. O autor argumentou que essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade.

Na ação, ele pediu a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome. O pedido foi negado em primeiro grau, remanescendo somente o direito de o autor buscar eventual ressarcimento de perdas e danos contra o vendedor, em ação própria. A decisão foi mantida pelo TJ-SP, por maioria de votos, em julgamento estendido.

O relator, desembargador Enio Zuliani, disse que o negócio celebrado entre as partes não transmite a propriedade, embora represente vínculo entre os contratantes. Segundo ele, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis.

"No caso de duas vendas do mesmo imóvel, como ocorrido no presente caso, considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro", afirmou Zuliani.

Segundo o magistrado, a fraude alegada pelo autor na segunda negociação não foi comprovada. Para Zuliani, é preciso, na disputa de duas compras e vendas "comprometidas por sérias e graves acusações de desvirtuamentos ideológicos", priorizar aquela que seria menos repugnante ao ideal de Justiça, isto é, a que tem registro de escritura.

"Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios concretos, a má-fé do terceiro adquirente", concluiu o relator.

Processo 1004011-96.2019.8.26.0161

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-nov-30/registro-escritura-prevalece-contrato-particular-tj-sp

27/11/2020

Idoso será indenizado após banco realizar empréstimo consignado sem autorização

O juiz de Direito Felipe Albertini Nani Viaro, de São Paulo/SP, condenou um banco a indenizar no valor de R$ 15 mil um idoso que teve empréstimo consignado realizado em seu nome sem autorização.

O idoso acionou a Justiça explicando que em agosto deste ano, ao verificar o saldo em sua conta corrente, viu que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu nome no valor aproximado de R$ 40 mil. Imediatamente, entrou em contato com o banco, que solicitou o prazo de 2 dias para resolver a situação.

Entretanto, após esse prazo, o banco enviou ao cliente um boleto em nome de outra instituição bancária com o valor do empréstimo. Com medo de estar sendo novamente vítima de um golpe, o idoso não realizou o pagamento e buscou a Justiça para extinguir o empréstimo e determinar que o banco pagasse uma indenização.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou o argumento da instituição de que o idoso havia ido pessoalmente à agência para realizar o empréstimo. O juiz verificou provas de que o banco não conseguiu explicar como teria acontecido a assinatura presencial para o empréstimo sendo que naquela época, havia restrições impostas pela pandemia.

"A defesa apresentada pela ré, entretanto, é genérica, deixando de impugnar especificamente os fatos, deixando de trazer elementos mínimos para que se possa aferir a pertinência da cobrança efetivada", afirmou o magistrado.

Na sentença, o magistrado lembrou que há outros casos envolvendo o mesmo banco e situações semelhantes de empréstimos sem autorização. Ele apontou reportagem da UOL, de novembro, que revelou que aposentados dizem que o banco estaria realizando operações sem que fossem autorizadas pelos titulares das contas.

"No mais, vale observar, ainda que se considere a atuação de terceiros, é importante asseverar que a ocorrência de fraudes integra o risco do negócio, que não pode ser transferido para a parte inocente."

Com esse entendimento, além de condenar o banco a indenizar por danos morais o idoso, a instituição deverá devolver os valores descontados da conta dele.

Fonte:
https://migalhas.uol.com.br/quentes/336954/idoso-sera-indenizado-apos-banco-realizar-emprestimo-consignado-sem-autorizacao

24/04/2020
Prazos do CPC e a crise causada pelo coronavírusO art. 523, §1º, do Código de Processo Civil é um dos dispositivos que r...
07/04/2020

Prazos do CPC e a crise causada pelo coronavírus

O art. 523, §1º, do Código de Processo Civil é um dos dispositivos que rege a execução de sentença civis que contenham obrigações de pagar. De acordo com o referido dispositivo, o executado tem um prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento do valor objeto da condenação.
O próprio dispositivo estabelece as consequências para o descumprimento de tal prazo, estipulando que, em tal hipótese, o crédito executado será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Os referidos encargos possuem função coercitiva; isto é, visam infundir do devedor/réu pressão no sentido de realizar o pagamento voluntário, afastando, deste modo, a necessidade de execução forçada. Ou seja, cuida-se de meio executivo que age sobre a vontade do devedor, tornando o inadimplemento manifestamente desvantajoso1.
A crise resultante do chamado coronavírus (SARS-COVID/02) trouxe diversas dificuldades para a sociedade em geral, notadamente para os empresários, que, além das despesas correntes, deparam-se cotidianamente com um fluxo de demandas e, eventualmente, de condenações em obrigações de pagar quantias.
Em determinados ramos empresariais, houve a própria interrupção das atividades por ato do Poder Público (como nos casos dos shopping centers e transporte público), o que tende a gerar dramática a situação de estrangulamento de caixa, culminando, muito provavelmente, na impossibilidade material de pagamento dos valores advindos de condenações judiciais.
Ciente de tais dificuldades no ramo da aviação civil, o Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória de n. 925, de 2020, que confere prazo de 12 (doze) meses para reembolso do valor decorrente da compra de passagens aéreas. Certamente, tal dispositivo será invocado pelas companhias aéreas nos casos de condenações advindas de cancelamentos decorrentes da crise.
Entretanto, tal medida provisória se aplica apenas a um ramo da economia, havendo diversos outros que, igualmente afetados, não foram contemplados. Há, portanto, o seguinte problema: o que fazer com os demais ramos de atividade e com os prazos e consequências advindas do art. 523, §1º, do CPC?
Em um primeiro momento, é possível supor que a suspensão nacional dos prazos processuais – determinada por Resolução do Conselho Nacional de Justiça – sobrestará tais pagamentos até o dia 30 de abril de 2020 (data final da suspensão). Isto porque, embora se trate de um prazo instituído para a prática de ato da parte, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contagem respectiva deve se dar em dias úteis, o que, provavelmente, levará à conclusão pela não contagem respectiva durante o período de suspensão2.
Com o restabelecimento dos prazos, contudo, é possível que o problema persista, sobretudo para os ramos afetados diretamente pela crise, tais como os setores de turismo, alimentação e transporte público, notoriamente afetados.
Para fazer frente a tal problema, é importante que o Poder Judiciário admita, em casos excepcionais, que a parte executada suscite a impossibilidade material de pagamento (advinda do caos social gerado) e com isso afaste a multa e os honorários decorrentes do art. 523, §1º, do CPC; afinal, tais encargos só possuem razão de ser caso o devedor tenha a possibilidade optar pelo pagamento, o que, infelizmente, tende a não ocorrer em segmentos específicos da atividade econômica nacional, cuja liquidez tende a ser reduzir sensivelmente.
No último dia 23, inclusive, a 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deixou de aplicar multa decorrente do não pagamento de acordo judicial, ao passo que sobrestou o pagamento da avença até o restabelecimento da atividade empresarial desempenhada pelo executado3.

Fonte:

Análise do prazo do art. 523, §1º, do CPC

19/10/2019

Desconhecimento eleva carga de imposto sobre transmissão de heranças

Por desconhecimento, uma grande massa de herdeiros tem pago ao Fisco montante de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) superior ao que está previsto no código civil, que regulamenta o processo dos inventários. O ITCMD é de competências dos Estados e, na maioria deles, a incidência é de 4% sobre o valor venal dos bens que compõem a herança. Pelo código civil, no entanto, é possível fazer o abatimento de dívidas que os bens a serem transmitidos carregam.

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