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Essa é uma das perguntas mais frequentes que recebemos de nossos clientes, e a resposta é: SIM!Mas, para conseguir reali...
09/11/2021

Essa é uma das perguntas mais frequentes que recebemos de nossos clientes, e a resposta é: SIM!

Mas, para conseguir realizar um divórcio fácil e rápido no Cartório, existe a necessidade de se cumprir alguns requisitos, sendo eles:

👉 Seja consensual;
👉 Não envolva a guarda de filhos menores;
👉 A mulher não esteja grávida.

E você, tem alguma dúvida sobre esse assunto? Estamos prontos para ajudá-lo.

⚠️ Apesar de ser uma prática comum, deixar de informar o preço de produto ou serviço de forma clara é ilegal.Isso porque...
25/08/2021

⚠️ Apesar de ser uma prática comum, deixar de informar o preço de produto ou serviço de forma clara é ilegal.

Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de E-commerce exigem que o consumidor deve ter acesso de forma clara e direta a todas as informações do produto ou serviço oferecido.

Além do preço, é também obrigação do fornecedor virtual informar:

➡️ As características essenciais do produto ou serviço;
➡️ As despesas adicionais (ex. frete).
➡️ As formas de pagamento.
➡️ O prazo para entrega.

⚠️⚠️Exceção à regra é somente para aqueles produtos e serviços que exigem orçamento prévio. Em relação a eles, não é necessário a exposição do valor, mas deve ser alertado que o preço necessita de orçamento.

⚠️⚠️⚠️Importante: O descumprimento das determinações legais pode não só penalizar o fornecedor na esfera administrativa, como também na cível e criminal.

12/08/2021

Você sabia que o divórcio extrajudicial possui vários benefícios para as partes?

Além de ser mais barato, ele é mais rápido e menos desgastante.

Ele é realizado no cartório, sendo indispensável a presença de um Advogado e basta preencher os seguintes requisitos:

👉 Seja consensual;
👉 Não envolva a guarda de filhos menores;
👉 A mulher não esteja grávida.

Você sabia disso? Então que tal compartilhar com seus amigos? Do outro lado da tela pode ter alguém precisando dessa informação.

Estamos de volta e de “cara nova”. Para dar um toque mais pessoal ao nosso trabalho, resolvemos nos apresentar aqui para...
09/08/2021

Estamos de volta e de “cara nova”. Para dar um toque mais pessoal ao nosso trabalho, resolvemos nos apresentar aqui para vocês.

Hoje nossa equipe é formada por 3 advogadas, Dra. Luana, Dra. Gabriella e Dra. Carolina.

A nossa missão é atender as necessidades dos nossos clientes de forma rápida, clara e objetiva. Tratando-os sempre como únicos e não apenas como mais um.

Conheça um pouco de cada uma:

Dra. Luana Leme – OAB/PR 91. 478
Graduada pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL, especialista em Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC.

Dra. Gabriella Gualberto dos Anjos – OAB/PR 71.044
Graduada pela Centro Universitário de Maringá – UNICESUMAR.
Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar e especialista em Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC.
Membra da Comissão de Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná.

Dra. Ana Carolina Carvalho Souza – OAB/PR 101.175
Graduada pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL.

Para saber um pouco mais das nossas áreas de trabalho acesse o nosso site, o link está na bio! 😉

✈️ Os passageiros que tinham viagens marcadas para este ano e, principalmente, para ano passado (2020) foram pegos de su...
13/05/2021

✈️ Os passageiros que tinham viagens marcadas para este ano e, principalmente, para ano passado (2020) foram pegos de surpresa e atingidos diretamente pela pandemia decorrente da COVID-19.

Com os aeroportos fechados e a maioria das cidades paralisadas em cumprimento aos decretos municiais/estaduais, muitas passagens foram canceladas e, em outros casos, verifica-se a necessidade de remarcação/adiamento das viagens.

Diante da situação atípica que vem se prolongando, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1.024/2020, estendendo as regras especiais para alteração de passagens aéreas para voos compreendidos entre 19 de março de 2020 até 31 de outubro de 2021.

Essas regras estão previstas na Lei nº 14.034, visando mitigar os efeitos da pandemia na aviação civil.

Segundo a Lei, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, devidamente atualizado monetariamente com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

O consumidor tem a livre escolha entre o reembolso ou credito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado em nome próprio ou de terceiro, para aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

Mas vale ressaltar que nos casos de cancelamento o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

Quer saber mais sobre o assunto? Confira a íntegra do artigo da advogada Luana Leme em nosso site. O link está na bio.

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