13/05/2021
✈️ Os passageiros que tinham viagens marcadas para este ano e, principalmente, para ano passado (2020) foram pegos de surpresa e atingidos diretamente pela pandemia decorrente da COVID-19.
Com os aeroportos fechados e a maioria das cidades paralisadas em cumprimento aos decretos municiais/estaduais, muitas passagens foram canceladas e, em outros casos, verifica-se a necessidade de remarcação/adiamento das viagens.
Diante da situação atípica que vem se prolongando, o Governo Federal editou a Medida Provisória 1.024/2020, estendendo as regras especiais para alteração de passagens aéreas para voos compreendidos entre 19 de março de 2020 até 31 de outubro de 2021.
Essas regras estão previstas na Lei nº 14.034, visando mitigar os efeitos da pandemia na aviação civil.
Segundo a Lei, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, devidamente atualizado monetariamente com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
O consumidor tem a livre escolha entre o reembolso ou credito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado em nome próprio ou de terceiro, para aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Mas vale ressaltar que nos casos de cancelamento o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Quer saber mais sobre o assunto? Confira a íntegra do artigo da advogada Luana Leme em nosso site. O link está na bio.