14/02/2022
Difal é o diferencial de alíquotas de ICMS entre o estado de origem e o estado de destino. Quando uma empresa que recolhe o ICMS (exceto optantes do Simples Nacional) faz uma venda para um destinatário não contribuinte em outro estado, ela é a calcular e realizar o pagamento do Diferencial de alíquotas.
Quando uma empresa que recolhe o ICMS (exceto optantes do Simples Nacional) faz uma venda para um destinatário não contribuinte em outro estado, é necessário que calcule e realize o pagamento do Diferencial de alíquotas entre o estado de origem e o estado de destino.
E em 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal em razão da inexistência de uma Lei Complementar que instituísse o tributo, no julgamento do RE 1287019.
A referida decisão, modulou os efeitos para que somente a partir de 2022 o fisco estivesse de fato impedido de realizar a cobrança do tributo face a ausência de Lei Complementar.
A Lei Complementar 190/2022, que institui o Difal, necessária para que os estados da federação possam realizar a cobrança, foi homologada apenas em 05/01/2022. Em razão de sua homologação ter ocorrido apenas em 2022, sua vigência se dará somente no ano de 2023.
Uma Lei que institua a cobrança de tributo deve respeitar as duas anterioridades descritas no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal, que se traduz em anterioridade nonagesimal (90 dias após a publicação) e de exercício (só entra em vigor após a mudança de exercícios fiscais), logo, os estados devem abster-se de cobrar nesse período de vacância, enquanto a lei não entra em vigor.
Alguns estados, como são Paulo (Lei 17.470/2021), legislaram e homologaram Lei definindo a instituição do Difal ainda no ano de 2021, neste caso, após o período de 90 dias, a lei já entra em vigor, considerando que houve a mudança de exercícios fiscais de 2021 para 2022, e o estado pode cobrar o imposto.
Neste momento é necessário que os contribuintes que comercializam para destinatário final não contribuinte em outro estado, permaneçam atentos para que não sejam tributados indevidamente, já que o Difal não pode ser exigido no ano de 2022 em grande parte dos Estados.