06/03/2026
“Feminicídio não é crime passional.
É o último estágio de um ciclo de violência.” É comum observarmos notícias tratando o feminicídio como “crime passional”. Essa narrativa, porém, não corresponde à realidade criminológica e jurídica do fenômeno.
No ordenamento jurídico brasileiro, o feminicídio é uma forma qualificada de homicídio, tendo sido introduzido no Código Penal pela Lei do Feminicídio (Lei 13.104/2015) e posteriormente reforçado pela Lei 14.994/2024, que o consolidou como crime autônomo e hediondo.
Mais do que um tipo penal, o feminicídio representa a forma mais extrema de violência de gênero, frequentemente antecedida por um histórico de controle, ameaças, violência psicológica e agressões físicas.
Por isso, a criminologia contemporânea rejeita a ideia de “crime passional”.
Na maioria dos casos, o feminicídio não surge de forma repentina. Ele costuma representar o estágio final de um ciclo contínuo de violência.
Sob a perspectiva criminológica, trata-se de um fenômeno relacionado a estruturas sociais de desigualdade de gênero, relações de poder e à persistente naturalização da violência contra mulheres.
Assim, o enfrentamento do feminicídio não depende apenas da resposta penal.
Exige também políticas públicas eficazes de prevenção, proteção às vítimas e transformação cultural, capazes de romper com a normalização da violência de gênero.