26/07/2022
Embora seja legítimo o cancelamento da linha pela falta de recarga por parte do consumidor, a suspensão/cancelamento dos serviços SOMENTE é autorizada mediante a PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR, nos termos dos artigos 90 e 91 da Resolução nº632/2014, da ANATEL:
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Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
Art. 91. A notificação ao Consumidor deve conter:
I - os motivos da suspensão;
II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;
III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,
IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
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Assim, em eventual falta de notificação/comunicação prévia por parte da operadora, o Consumidor terá o DIREITO de pleitear em juízo, o pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, bem como a possibilidade de recuperar o seu número de telefone.
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⚖️ De Araújo & Miranda Advogados Associados
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