Winiarski Advocacia

Winiarski Advocacia Advocacia e consultoria jurídica especializada em Direito Tributário

Direito Aduaneiro
Direito Empresarial
Direito Civil
Direito do Consumidor

A tributação pode ser usada como ferramenta de redução das desigualdades sociais e o principio da capacidade contributiv...
04/05/2023

A tributação pode ser usada como ferramenta de redução das desigualdades sociais e o principio da capacidade contributiva é exemplo disso.

23/12/2021
STF Modula os efeitos da decisão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e da COFINS.   Na tarde de hoje (13/...
14/05/2021

STF Modula os efeitos da decisão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e da COFINS.

Na tarde de hoje (13/05) o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de recurso da união no Recurso Extraordinário 574.706 julgado pela corte em 2017 onde restou fixada a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao P*S e da COFINS. Naquela ocasião o tribunal considerou que o imposto estadual não poderia ser considerado receita/faturamento do contribuinte uma vez que se constitui como mero repasse do tributo ao estado, não podendo ser albergado pelo conceito constitucional de faturamento para fins de incidência dessas contribuições.
A União apresentou recurso de embargos de declaração, alegando, dentre outras matérias, que a decisão não definiu qual ICMS deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições: se o destacado nas notas fiscais ou o devido após a compensação com os créditos na sistemática da não comutatividade e; também, que não houve determinação de qual o momento deveria ser aplicado o julgado: se retroagiria, permitindo que todos os contribuintes solicitassem a restituição ou compensação do que foi pago a maior nos cinco anos antes do julgamento ou então, se teria apenas efeitos prospectivos, isto é, se a decisão valeria apenas a partir da data da publicação do resultado do julgamento (10/2017).
O julgamento desse recurso foi iniciado na quarta-feira (12/05) com o voto da relatora do processo Min. Carmen Lúcia, que votou no sentido de que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais e não somente o pago e que a decisão deve produzir efeitos ex nunc, isto é, somente a partir da data daquele julgamento (03/2017), resguardando-se o direito daqueles que propuseram ações judiciais e administrativas até a data daquela sessão de julgamento (03/2017). Após os votos dos outros ministros, prevaleceu o entendimento da Min. Carmen Lúcia.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

*s

Os contribuintes de Curitiba podem pagar – pela internet - seus débitos tributários ou não tributários com até 100% de a...
11/01/2021

Os contribuintes de Curitiba podem pagar – pela internet - seus débitos tributários ou não tributários com até 100% de abatimento dos juros e da multa moratória ou fazer parcelamento em até 36 vezes, com descontos.
É possível a regularização de débito de ISS cujo vencimento ocorreu até 31/10/2020; e de débitos de IPTU, ISS-Fixo e Taxa de Coleta de Lixo com vencimento até 15/12/2020.
O prazo para adesão a este Programa de Recuperação Fiscal da Prefeitura, com refinanciamento de dívidas, o Refic Covid-19, vai até o dia 29 de janeiro.
Faixas de Benefícios
Os débitos devem estar vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, inscritos ou não em dívida ativa.
São oferecidas cinco faixas de benefícios, que dependem do número de parcelas do saldo devedor.
Parcela única: abatimento de 100% do valor dos juros e de 100% do valor da multa moratória
Em até 6 parcelas: abatimento de 90% do valor dos juros e de 80% do valor da multa moratória, sem juros futuros
Em até 12 parcelas: abatimento de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa moratória, com juros de 0,5% ao mês ou fração
Em até 24 parcelas: abatimento de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa moratória, com juros de 0,8% ao mês ou fração
Em até 36 parcelas: abatimento de 30% do valor dos juros e de 20% do valor da multa moratória, com juros de 1% ao mês ou fração.

Fonte: Prefeitura de Curitiba - https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/refic-covid-19-refinanciamento-de-dividas/745

Estamos a disposição para orientações, dúvidas ou esclarecimentos.

Apesar de um ano de incertezas e desafios inéditos, expressamos gratidão por termos fortalecido ainda mais o nosso compr...
31/12/2020

Apesar de um ano de incertezas e desafios inéditos, expressamos gratidão por termos fortalecido ainda mais o nosso compromisso com nossos clientes, parceiros e amigos.

Desejamos muitas notícias boas, saúde, paz, amor e realizações nesse ano que se aproxima!

Winiarski Advocacia.

STJ RECONHECE DIREITO DE CRÉDITOS DE P*S COFINS SOBRE ICMS/STNo mês de maio deste ano a primeira turma do Superior Tribu...
26/10/2020

STJ RECONHECE DIREITO DE CRÉDITOS DE P*S COFINS SOBRE ICMS/ST

No mês de maio deste ano a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.584.741/PR reconheceu o direito de o contribuinte adquirente de mercadorias tomar créditos da Contribuição ao P*S e da COFINS sobre o valor do ICMS-ST no regime não cumulativo dessas contribuições.

A não cumulatividade tributária é instituto que visa desonerar a cadeia de produção das mercadorias para que a carga tributária recaia sobre o consumidor, suposto detentor de capacidade contributiva.
No regime da não-cumulatividade da Contribuição ao P*S e da COFINS, há o encontro de créditos, provenientes das entradas de mercadorias, com os débitos das saídas, o resultado é o valor devido pelo contribuinte. Essa sistemática diferencia-se da sistemática não-cumulativa do IPI e do ICMS, uma vez que para esses impostos vige a regra “imposto menos imposto” onde o imposto devido é descontado do imposto pago na etapa anterior.

No caso da Contribuição ao P*S e da COFINS, o cálculo do valor devido ocorre sobre bases. Para calcular o débito aplica-se um percentual sobre a receita/faturamento resultado do qual são descontados os créditos calculados com base no valor de custo de aquisição dos insumos ou mercadorias para revenda (art.3º, I, II, § 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), chegando-se assim ao valor devido.
O ICMS devido por substituição tributária é cobrado do denominado substituto tributário, responsável pelo recolhimento antecipado do imposto com relação aos demais participantes da cadeia de circulação da mercadoria, denominados substitutuídos.

Segundo a decisão do STJ, esse valor integra o custo da mercadoria por não ser passível de restituição ou aproveitamento pelo contribuinte, onerando assim a cadeia de circulação de mercadoria com relação a Contribuição ao P*S e COFINS, podendo, por estes motivos, ser adicionado ao valor das bases de cálculo dos créditos da não cumulatividade das referidas contribuições.

*s

Fisco tem prazo de 360 dias para decidir sobre pedidos do contribuinte.    No desenvolvimento da atividade empresarial n...
15/10/2020

Fisco tem prazo de 360 dias para decidir sobre pedidos do contribuinte.

No desenvolvimento da atividade empresarial não é raro que a empresa necessite realizar algum tipo de solicitação à Receita Federal do Brasil. Os pedidos podem ser de diversas naturezas, porém os mais comuns são os pedidos de restituição, ressarcimento e as declarações de compensação, transmitidos através do programa PER/DCOMP.

Todos os pedidos, independentemente da sua natureza, estão sujeitos à análise pela autoridade fiscal que poderá concede-lo (deferir) ou não (indeferir). Ocorre que o fisco federal tem demorado para analisar esses pedidos e proferir suas decisões, em algumas vezes anos, período no qual o contribuinte f**a refém da demora da administração.
Visando coibir essa demora excessiva, foi publicada a Lei 11.457/2007 que traz no seu art.24 o seguinte:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Desta forma a administração tributária f**a obrigada a proferir decisão no prazo máximo de 360 dias contados da data do protocolo do pedido/recurso (inclusive de PER/DCOMPS). Desta forma, é possível solicitar ao judiciário que a Receita Federal cumpra o prazo ali estabelecido nos casos em que o protocolo ocorreu há mais de 360 dias, para que a autoridade profira a decisão num prazo de 30 a 45 dias a partir do deferimento da liminar, como tem decididos os tribunais.

É devido IPI na revenda de importados - STFUma das discussões que mais geraram expectativas no mercado do comércio exter...
04/09/2020

É devido IPI na revenda de importados - STF

Uma das discussões que mais geraram expectativas no mercado do comércio exterior foi a da legalidade da cobrança do IPI na revenda de produtos importados. Segundo o Código Tributário Nacional, a pessoa jurídica revendedora de produtos importados deve pagar o Imposto sobre produtos industrializados tanto na entrada dessas mercadorias (despacho aduaneiro) quanto na saída delas para o mercado nacional, mesmo não havendo operação de industrialização.
A questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça que atestou a legalidade da exigência na saída dos produtos sob a justif**ativa de que a cobrança na entrada e na saída dos produtos importados é legal e pode coexistir. O tema foi então remetido ao Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a incidencia do IPI também na saída implicava em violação do princípio da isonomia por configurar tratamento desigual aos produtos nacionais e os nacionalizados, eis que o produto nacional é tributado uma única vez na saída da industria, enquanto o nacionalizado (importado) é tributado na entrada e na saída.
A tese, porém, não prosperou e no dia 21/08/2020, o STF ao julgar o RE 946.648 em sede de repercussão geral decidiu que é devido o IPI na revenda de mercadorias importadas, fixando a seguinte tese “é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.Tema 906 STF.

Endereço

Rua Myltho Anselmo Da Silva, 1497, Mercês
Curitiba, PR
80810060

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 19:00
Terça-feira 09:30 - 19:00
Quarta-feira 09:30 - 19:00
Quinta-feira 09:30 - 19:00
Sexta-feira 09:00 - 19:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Winiarski Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar