26/10/2020
STJ RECONHECE DIREITO DE CRÉDITOS DE P*S COFINS SOBRE ICMS/ST
No mês de maio deste ano a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.584.741/PR reconheceu o direito de o contribuinte adquirente de mercadorias tomar créditos da Contribuição ao P*S e da COFINS sobre o valor do ICMS-ST no regime não cumulativo dessas contribuições.
A não cumulatividade tributária é instituto que visa desonerar a cadeia de produção das mercadorias para que a carga tributária recaia sobre o consumidor, suposto detentor de capacidade contributiva.
No regime da não-cumulatividade da Contribuição ao P*S e da COFINS, há o encontro de créditos, provenientes das entradas de mercadorias, com os débitos das saídas, o resultado é o valor devido pelo contribuinte. Essa sistemática diferencia-se da sistemática não-cumulativa do IPI e do ICMS, uma vez que para esses impostos vige a regra “imposto menos imposto” onde o imposto devido é descontado do imposto pago na etapa anterior.
No caso da Contribuição ao P*S e da COFINS, o cálculo do valor devido ocorre sobre bases. Para calcular o débito aplica-se um percentual sobre a receita/faturamento resultado do qual são descontados os créditos calculados com base no valor de custo de aquisição dos insumos ou mercadorias para revenda (art.3º, I, II, § 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), chegando-se assim ao valor devido.
O ICMS devido por substituição tributária é cobrado do denominado substituto tributário, responsável pelo recolhimento antecipado do imposto com relação aos demais participantes da cadeia de circulação da mercadoria, denominados substitutuídos.
Segundo a decisão do STJ, esse valor integra o custo da mercadoria por não ser passível de restituição ou aproveitamento pelo contribuinte, onerando assim a cadeia de circulação de mercadoria com relação a Contribuição ao P*S e COFINS, podendo, por estes motivos, ser adicionado ao valor das bases de cálculo dos créditos da não cumulatividade das referidas contribuições.
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