23/07/2026
Estelionato: a ação penal que voltou a ser pública
Um detalhe técnico da Lei 15.397/2026 tem impacto enorme: o §5º do art. 171 do Código Penal foi revogado, e a ação penal do estelionato volta a ser pública incondicionada como regra, ou seja, o Ministério Público pode agir independentemente de representação da vítima.
Essa mudança desfaz uma alteração promovida pelo Pacote Anticrime em 2019, que exigia a iniciativa formal do ofendido para o início do processo, salvo em hipóteses específ**as envolvendo vulnerabilidade da vítima ou entes públicos. Na prática, o retorno à ação pública incondicionada amplia o poder de iniciativa estatal justamente no crime patrimonial envolvendo golpes bancários, fraudes eletrônicas, esquemas via redes sociais.
E o momento não é acaso: o estelionato é hoje um dos crimes que mais cresce no Brasil. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública registrou 2,2 milhões de casos em 2024, alta de 78% em relação ao ano anterior, média de quase 4 casos por minuto no país. Só as fraudes no sistema financeiro somaram R$ 10,1 bilhões em prejuízos no mesmo ano, segundo a Febraban, com golpes via Pix, clonagem de cartão por aproximação e a famosa falsa central bancária entre os mais recorrentes.
Diante desse cenário, não depender da representação da vítima para dar início à ação penal tem lógica prática direta, pois muita gente deixava de representar o boletim de ocorrência por falta de informação ou por desinteresse diante da burocracia. A ação penal pública incondicionada tira a iniciativa exclusivamente das mãos de quem já está fragilizado pelo golpe e transfere a responsabilidade de agir para o Ministério Público.
Importante reforçar: diante de um estelionato, o primeiro passo é o registro do boletim de ocorrência e a reunião de provas, tais como prints, comprovantes, número de conta e contato usados, entre outros elementos que devem ser levados à autoridade policial. Quanto mais detalhes, maiores as chances de rastreamento dos valores e responsabilização do autor.