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Estelionato: a ação penal que voltou a ser públicaUm detalhe técnico da Lei 15.397/2026 tem impacto enorme: o §5º do art...
23/07/2026

Estelionato: a ação penal que voltou a ser pública

Um detalhe técnico da Lei 15.397/2026 tem impacto enorme: o §5º do art. 171 do Código Penal foi revogado, e a ação penal do estelionato volta a ser pública incondicionada como regra, ou seja, o Ministério Público pode agir independentemente de representação da vítima.

Essa mudança desfaz uma alteração promovida pelo Pacote Anticrime em 2019, que exigia a iniciativa formal do ofendido para o início do processo, salvo em hipóteses específ**as envolvendo vulnerabilidade da vítima ou entes públicos. Na prática, o retorno à ação pública incondicionada amplia o poder de iniciativa estatal justamente no crime patrimonial envolvendo golpes bancários, fraudes eletrônicas, esquemas via redes sociais.

E o momento não é acaso: o estelionato é hoje um dos crimes que mais cresce no Brasil. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública registrou 2,2 milhões de casos em 2024, alta de 78% em relação ao ano anterior, média de quase 4 casos por minuto no país. Só as fraudes no sistema financeiro somaram R$ 10,1 bilhões em prejuízos no mesmo ano, segundo a Febraban, com golpes via Pix, clonagem de cartão por aproximação e a famosa falsa central bancária entre os mais recorrentes.

Diante desse cenário, não depender da representação da vítima para dar início à ação penal tem lógica prática direta, pois muita gente deixava de representar o boletim de ocorrência por falta de informação ou por desinteresse diante da burocracia. A ação penal pública incondicionada tira a iniciativa exclusivamente das mãos de quem já está fragilizado pelo golpe e transfere a responsabilidade de agir para o Ministério Público.

Importante reforçar: diante de um estelionato, o primeiro passo é o registro do boletim de ocorrência e a reunião de provas, tais como prints, comprovantes, número de conta e contato usados, entre outros elementos que devem ser levados à autoridade policial. Quanto mais detalhes, maiores as chances de rastreamento dos valores e responsabilização do autor.

Crimes hediondos: quando o rótulo vira populismo penalA Lei 15.358/2026 equiparou o novo crime de domínio social estrutu...
22/07/2026

Crimes hediondos: quando o rótulo vira populismo penal

A Lei 15.358/2026 equiparou o novo crime de domínio social estruturado e o apoio a organizações criminosas ultraviolentas aos crimes hediondos, tornando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto.

Já falamos aqui sobre a Lei de Crimes Hediondos e sua reforma pelo Pacote Anticrime, cada rodada de “endurecimento” segue o mesmo esquema. Cria-se ou amplia-se um rol de crimes considerados inafiançáveis, promete-se resposta contundente ao crime organizado, e o país segue, ano após ano, batendo recorde de população carcerária sem redução proporcional de criminalidade.

A hediondez não é uma categoria descritiva neutra, é uma escolha política sobre a violência que sociedade decide tratar como absolutamente intolerável. E, historicamente, essa escolha recai sobre crimes cometidos majoritariamente por populações pobres e racializadas, enquanto a violência estrutural, a fome, a falta de saneamento, o abandono de políticas sociais, nunca é hedionda.

Ampliar o rol de crimes hediondos tem efeito simbólico imediato, ótimo para nota de repúdio e discurso de posse. Mas não resolve, se faz necessário investimento em inteligência, rastreamento do fluxo financeiro e, entre outras medidas ef**azes, enfrentamento de quem manda, e não ap***s de quem, na ponta, executa.

STF descriminalizou o porte da Maconha e institucionalizou o racismoEm 2024, o STF fixou a tese de repercussão geral do ...
21/07/2026

STF descriminalizou o porte da Maconha e institucionalizou o racismo

Em 2024, o STF fixou a tese de repercussão geral do Tema 506: porte de até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas passa a ser presumido uso pessoal, tratado como infração administrativa, sem prisão em flagrante e sem registro na ficha criminal. Em fevereiro de 2025, o próprio Supremo confirmou, por unanimidade, a manutenção integral dessa decisão.

Já defendemos aqui, a regulamentação das dr**as como modelo de redução de danos frente ao fracasso comprovado da guerra às dr**as. A decisão do STF é, nesse sentido, um avanço histórico, mas nitidamente insuficiente.

Insuficiente porque a própria tese deixa a presunção de uso pessoal sujeita a elementos “subjetivos”, como forma de embalagem, existência de balança, variedade de substâncias, contatos no celular. E é exatamente aqui que mora o problema: a seletividade racial do sistema penal não desaparece por decreto judicial.

O mesmo elemento “circunstancial” que absolve um jovem branco de classe média tende a incriminar um jovem negro e periférico, com a mesma quantidade de droga no bolso.

Descriminalizar sem enfrentar o racismo estrutural da abordagem policial é dar um passo à frente segurando a mesma corda. A quantidade mudou. O filtro que decide quem é usuário e quem é traf**ante, esse continua sendo, na prática brasileira, a cor da pele.

Cadastro Nacional de Condenados por Violência Doméstica: transparência ou perpetuação da pena?A Lei 15.409/2026 criou o ...
20/07/2026

Cadastro Nacional de Condenados por Violência Doméstica: transparência ou perpetuação da pena?

A Lei 15.409/2026 criou o Cadastro Nacional de Condenados por Violência Doméstica e Familiar (CNVM), com dados de agressores condenados por sentença transitada em julgado, acessível para consulta por órgãos de segurança pública e, em alguma medida, pela própria sociedade.

Já escrevemos aqui sobre o caráter perpétuo que os antecedentes criminais tendem a assumir na prática brasileira, apesar do entendimento do STF de que o agravamento da pena com base em condenação de mais de cinco anos viola o direito ao esquecimento.

Um cadastro público e nominal caminha na direção exatamente oposta. O objetivo declarado é proteger futuras parceiras e dar subsídio a políticas públicas de prevenção. Legítimo.

Mas a exposição pública e permanente de uma condenação levanta uma pergunta que a lei não responde: qual o limite temporal desse registro, e o que acontece com a reintegração social de quem já cumpriu integralmente sua pena?

A reincidência específ**a em violência doméstica é um dado real e preocupante, e merece resposta institucional séria. O risco é que o cadastro público funcione muito mais como reforço de estigma perpétuo, dificultando emprego, moradia e convívio social, do que como ferramenta efetiva de prevenção, sobretudo sem investimento equivalente em acompanhamento psicossocial obrigatório do agressor.

Publicizar antecedentes sem prazo de validade não é o mesmo que prevenir violência. É, no limite, transformar a pena em perpétua, e isso também merece debate crítico, não aplauso automático.

Falta grave, RDD e transferência interestadual: a Lei Maria da Penha também mudou a execução penalEntre março e maio de ...
17/07/2026

Falta grave, RDD e transferência interestadual: a Lei Maria da Penha também mudou a execução penal

Entre março e maio de 2026, sete leis alteraram simultaneamente o Código Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei 11.340/2006. Uma delas, conhecida como Lei Barbara Penna, criou nova hipótese de falta grave para agressores de violência doméstica, autoriza a inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado e prevê a transferência do preso para unidade prisional em outro estado.

O RDD foi concebido para conter a atuação de lideranças de organizações criminosas de dentro do cárcere, isolamento, visitas restritas, banho de sol reduzido. Estendê-lo ao contexto de violência doméstica é uma escolha de política criminal que merece debate sério, e não aplausos automáticos.

Já discutimos aqui: o sistema penitenciário brasileiro é reconhecidamente um ambiente de violações de direitos humanos, segundo o próprio STF (ADPF 347). Endurecer ainda mais a execução da pena, sem investir estrutura de acompanhamento psicossocial ao agressor e sem garantir rede de proteção efetiva à vítima, tende a repetir a mesma fórmula: mais cadeia, sem menos violência.

A transferência interestadual, por sua vez, levanta outra preocupação prática: afastar o preso de sua rede familiar dificulta justamente o acompanhamento processual e o exercício da ampla defesa, hoje já fragilizado pela superlotação carcerária.

Endurecer é fácil. Prevenir, com estrutura, é o trabalho que segue sendo adiado.

Auxílio-reclusão: a pena que agora, oficialmente, ultrapassa a pessoa do condenadoJá falamos anteriormente sobre como o ...
16/07/2026

Auxílio-reclusão: a pena que agora, oficialmente, ultrapassa a pessoa do condenado

Já falamos anteriormente sobre como o auxílio-reclusão é alvo de desinformação e preconceito. Pois bem, a Lei 15.358/26 vedou expressamente a concessão do benefício aos dependentes de segurados condenados por integrar organizações criminosas ultraviolentas.

Relembrando: o auxílio-reclusão não é regalia. É um benefício previdenciário de baixíssima renda, destinado à família, cônjuge e filhos de quem foi preso, e serve para garantir o mínimo de sobrevivência a quem não teve qualquer participação no delito.

O princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF) existe justamente para isso: impedir que a punição extrapole a pessoa do condenado e atinja terceiros inocentes. Ao vedar o benefício à família com base na tipif**ação do crime do provedor, a nova lei pune, na prática, crianças e cônjuges que não cometeram delito algum.

É a velha lógica do sistema penal repetindo-se sob nova roupagem: quando o “inimigo” é suficientemente identif**ado, todas as garantias em torno dele e de quem o cerca podem ser flexibilizadas.

Defender direitos de quem foi rotulado como inimigo social nunca foi popular. Mas é exatamente aí que mora a diferença entre um Estado Democrático de Direito e a pura vingança institucionalizada.

Vicaricídio: um novo tipo penal resolve a violência de gênero?Em 2026, foi incluído no Código Penal o art. 121-B: o crim...
15/07/2026

Vicaricídio: um novo tipo penal resolve a violência de gênero?

Em 2026, foi incluído no Código Penal o art. 121-B: o crime de vicaricídio, que pune matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda de uma mulher, com o fim de lhe causar sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica. A lei nomeia uma dor real: o uso de filhos e pessoas queridas como instrumento de tortura psicológica contra a mulher.

Reconhecer essa violência tem valor simbólico inegável. Mas, como já dissemos aqui sobre o crime de stalking e o feminicídio: tipos penais novos agem depois que a tragédia já aconteceu. Nenhuma criação de crime evita, por si, que um filho seja morto para punir a mãe.

Ao longo dos últimos anos, o movimento feminista brasileiro tem investido na criação de novas figuras penais como resposta à violência de gênero, todavia os números de feminicídio e violência doméstica não recuarem na mesma proporção.

O feminismo antipunitivista não nega a gravidade do vicaricídio, mas questiona a crença de que o Direito Penal é capaz de proteger vidas que o Estado falhou em proteger anteriormente, através de medida protetiva descumprida, rede de assistência inexistente, política pública ausente.

Nomear a violência é necessário. Mas nomear não é o mesmo que prevenir.

“Domínio Social Estruturado”: o novo nome de um velho problemaA Lei 15.358/2026, batizada de Lei Raul Jungmann, criou o ...
14/07/2026

“Domínio Social Estruturado”: o novo nome de um velho problema

A Lei 15.358/2026, batizada de Lei Raul Jungmann, criou o tipo penal de domínio social estruturado: controlar território por meio de violência ou grave ameaça, atingindo comunidades, serviços públicos e instituições, com pena que pode chegar a 40 anos.

No papel, o alvo declarado são facções e milícias armadas. Na prática, sabemos exatamente como esse tipo de tipo penal aberto costuma ser aplicado no Brasil: quem mora no território dominado corre o risco de ser lido, automaticamente, como parte do domínio.

A nova lei também equiparou esses crimes a hediondos, tornando-os inafiançáveis e vedando anistia, graça e indulto, e ampliou o confisco alargado de bens (art. 91-A, CP), retirando um dos requisitos que antes exigia demonstração de risco concreto para autorizar a apreensão do patrimônio.

Não é a primeira vez que o direito penal brasileiro tenta resolver um problema de política pública com aumento de pena e ampliação de tipo penal. A pergunta que sempre f**a sem resposta: quem financia, estrutura e lucra com essas organizações segue fora do alcance dessas leis.

Os executores do crime são ap***s a parte visível; o fundamental é saber quem manda e quem paga, e a nova legislação não avança nesse ponto. Enquanto o legislador mira no sintoma, a raiz segue intocada.

Lei 15.397/2026: o endurecimento penal patrimonialEm abril de 2006 entrou em vigor a Lei 15.397/2026, que promoveu uma d...
13/07/2026

Lei 15.397/2026: o endurecimento penal patrimonial

Em abril de 2006 entrou em vigor a Lei 15.397/2026, que promoveu uma das reformas mais profundas do Código Penal na última década, atingindo os crimes contra o patrimônio.

O furto simples, que tinha pena de 1 a 4 anos, passa a ser punido com reclusão de até 6 anos. O furto qualif**ado por fraude eletrônica salta para 4 a 10 anos. O roubo ganha nova majorante quando o bem subtraído for celular, computador ou arma de fogo, e o latrocínio passa a ter pena mínima de 24 anos.

O discurso oficial fala em modernização diante da criminalidade digital. Mas quem efetivamente sentirá o peso dessa reforma não é o esquema sofisticado de fraude bancária que movimenta milhões, e sim o furto de celular cometido por quem já está na ponta mais vulnerável da desigualdade social.

O aumento do teto penal do furto simples para 6 anos tem consequência processual imediata: extingue a possibilidade de fiança arbitrada pelo delegado (art. 322, CPP), retira benefícios como a suspensão condicional do processo em diversas hipóteses e empurra mais gente para a prisão preventiva.

Interessante notar: a mesma lei que endurece p***s patrimoniais revogou a exigência de representação da vítima no estelionato, tornando a ação penal pública incondicionada novamente — o que amplia o poder de iniciativa do Estado justamente no crime que mais atinge classe média e alta.

A reforma penal não é neutra. Ela escolhe, entre patrimônios, qual merece proteção reforçada e, entre corpos, qual pode ser encarcerado com mais facilidade.

Mito.Cada processo deve ser analisado de forma individual, com avaliação das provas e do contexto específico do caso.Ter...
25/05/2026

Mito.
Cada processo deve ser analisado de forma individual, com avaliação das provas e do contexto específico do caso.

Ter antecedentes não elimina o direito de defesa nem define sozinho o resultado de uma ação penal.
Se tiver dúvidas sobre o tema, procure orientação jurídica.

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Avenida Marechal Deodoro, 450 Cnj 304
Curitiba, PR

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