22/05/2026
No julgamento do ARE 1.524.619 (Tema 1.382), o STF decidiu que o Ministério Público não pode ser responsabilizado pelo pagamento de custas processuais, despesas ou honorários advocatícios quando sair derrotado em ações propostas com o objetivo de resguardar o patrimônio público.
A Corte, por unanimidade, afastou a condenação do MP ao pagamento de verbas sucumbenciais, entendendo que a imposição desses encargos poderia comprometer a autonomia funcional e a independência institucional do órgão.
Em contrapartida, no julgamento da ACO 1.560, os Ministros firmaram, por maioria, o entendimento de que o Ministério Público deverá arcar com os honorários periciais sempre que a produção da prova tiver sido requerida pelo próprio órgão, em conformidade com o art. 91 do CPC.
Ao final, a Corte estabeleceu a seguinte tese:
"I. O Ministério Público não está sujeito à condenação em despesas processuais e honorários sucumbenciais, sob pena de comprometimento de sua independência e autonomia;
II. Quando a realização de prova pericial for requerida pelo Ministério Público, os custos correspondentes deverão ser suportados pelo próprio órgão, mediante recursos orçamentários próprios, observadas as disposições do art. 91 do CPC."
Fonte: Portal STF
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