De Lara Advocacia

De Lara Advocacia Ênfase - Direito Ambiental e Agronegócio. Tributário, Sucessões, Divórcio e Família. Atuação em Curitiba - São Paulo - Brasília

Um filho que mora com a mãe não pode usucapir o imóvel após o falecimento dela sem o consentimento dos outros herdeiros,...
29/09/2025

Um filho que mora com a mãe não pode usucapir o imóvel após o falecimento dela sem o consentimento dos outros herdeiros, pois a posse na moradia da mãe é considerada tolerância ou permissão, não o “ânimo de dono” necessário para a usucapião, a menos que ele exerça posse exclusiva e contínua por 15 anos sem oposição dos demais coproprietários após a morte da mãe e o início do processo de inventário. 

Por que a usucapião é inviável neste caso:

• Posse precária: Enquanto a mãe estava viva, a ocupação do filho sobre o imóvel em conjunto com a mãe era baseada em permissão ou tolerância da mãe, ou seja, em uma relação de dependência familiar e não com a intenção de ser o dono do bem. 

• Comunhão de herança (composse): Com a abertura da sucessão (morte da mãe), o bem se torna uma herança indivisível, e todos os herdeiros se tornam coproprietários por direito de herança (saisine). A posse do filho, neste caso, passa a ser uma composse, uma posse em comum. 

• Ausência de posse exclusiva:  A usucapião, mesmo entre herdeiros, requer posse exclusiva sobre o bem, sem compartilhá-lo ou ter a oposição dos demais herdeiros. A simples partilha do bem, que é um direito dos outros herdeiros, já demonstra que eles não cederam seu direito de propriedade ao filho (irmão).

O que pode ser feito pela mãe em vida (ações preventivas):

• Fazer um testamento público: A mãe pode fazer um testamento público deixando claro a sua intenção e afastando qualquer configuração de posse.

O que pode ser feito pelos demais herdeiros após a morte da mãe (ações preventivas):

• Notificação Extrajudicial: Os outros filhos herdeiros, após o falecimento da mãe, podem enviar uma notificação para o filho que residia no imóvel juntamente com a mãe, contestando a sua posse e mostrando a falta de direito de propriedade, o que interrompe a contagem do prazo da usucapião.

• Visitas frequentes: Cuidar do imóvel manutenção e despesas.

• Inventário: : Os outros filhos herdeiros devem iniciar e concluir rapidamente o inventário para regularizar a situação da partilha e o registro do imóvel em nome de todos os herdeiros, protegendo-os de eventuais alegações de abandono do bem.

🎉 De Lara Advocacia comemora 7 anos de história! ⚖️Hoje celebramos com orgulho o 7º aniversário da De Lara Advocacia — u...
29/08/2025

🎉 De Lara Advocacia comemora 7 anos de história! ⚖️

Hoje celebramos com orgulho o 7º aniversário da De Lara Advocacia — uma trajetória marcada por compromisso, ética e excelência jurídica.

Foram 7 anos de dedicação, conquistas e parcerias que fortaleceram ainda mais nossa missão de oferecer soluções jurídicas seguras, humanas e eficazes.

Agradecemos profundamente a confiança dos nossos clientes, o empenho da nossa equipe e o apoio dos parceiros que caminham conosco.

Seguimos firmes, com o propósito de sempre honrar a advocacia e fazer a diferença na vida de quem confia em nosso trabalho.

💼 De Lara Advocacia – 7 anos transformando desafios em soluções jurídicas.

Viabilidade jurídica e os impactos sociais da proposta de alteração do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002), com...
28/07/2025

Viabilidade jurídica e os impactos sociais da proposta de alteração do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002), com o intuito de incluir como causa de deserdação o abandono material ou afetivo de pais por filhos, especialmente em contextos de doença, invalidez ou velhice.

A deserdação, prevista nos arts. 1.961 a 1.965 do Código Civil, é uma forma excepcional de exclusão de herdeiro necessário (como filhos ou pais). Só é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, mediante ação judicial própria, com prova cabal do ato reprovável cometido pelo herdeiro contra o autor da herança.

Causas atuais de deserdação incluem:
Ofensa física (art. 1.962, I); Injúria grave (art. 1.962, II); ilícitas com madrasta ou padrasto (art. 1.962, III); Desrespeito a deveres familiares fundamentais.

A Constituição Federal, no art. 229, estabelece:

“Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Este dispositivo, combinado com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), especialmente os arts. 3º, 10 e 12, reconhece o dever legal dos filhos de prestar amparo e cuidado aos pais em situação de vulnerabilidade.

UMA ANÁLISE DA PROPOSTA

Aspectos positivos

1) ‎Promove a dignidade da pessoa idosa, alinhando-se aos princípios constitucionais;

2) Dá efetividade ao dever jurídico de cuidado filial, não apenas moral;

3) Serve como mecanismo de justiça patrimonial, evitando que herdeiros que negligenciaram seus pais recebam benefícios legais.

Riscos e limitações

1) ‎Subjetividade do “abandono afetivo”: exige definição legal clara e objetiva;

2) Dificuldade de prova: deve haver previsão de meios probatórios e critérios judiciais de avaliação;

3) Possibilidade de judicialização excessiva e conflitos familiares: exige estrutura jurídica adequada para mediação e instrução de tais casos.

A proposta de inclusão do abandono de pais como causa de deserdação no Código Civil é constitucional, socialmente relevante e juridicamente viável, desde que acompanhada de critérios objetivos, garantias processuais e parâmetros probatórios seguros.

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Lidar com pensão alimentícia judicialmente exige alguns passos claros e objetivos.     Abaixo está um guia prático para ...
24/07/2025

Lidar com pensão alimentícia judicialmente exige alguns passos claros e objetivos.

Abaixo está um guia prático para quem precisa entrar com pedido de pensão alimentícia ou resolver questões relacionadas a ela judicialmente (como revisão, cobrança de atraso ou exoneração).

🔹 1. Quem Pode Pedir Pensão Alimentícia?
Filhos (representados pelo responsável legal).

Ex-cônjuges ou ex-companheiros.
Pais idosos (em alguns casos).
Outros parentes, em situações especiais.

🔹 2. Como Entrar Com Pedido Judicial de Pensão Alimentícia?

a) Procure um advogado ou a Defensoria Pública da sua cidade

Leve: documentos pessoais, certidão de nascimento dos filhos, comprovante de renda e despesas.

b) Ação de Alimentos

O advogado irá propor uma “Ação de Alimentos”, que será ajuizada na Vara de Família da comarca onde reside o alimentado (geralmente o filho ou a pessoa que pede pensão).

🔹 3. Como É Calculado o Valor da Pensão?

Não existe um valor fixo por lei, mas alguns critérios comuns são:

Capacidade de quem paga (alimentante).
Necessidade de quem recebe (alimentado).
Proporcionalidade.

🔸 Geralmente, a jurisprudência estabelece 20% a 30% dos rendimentos líquidos do pagador, por filho, mas isso varia conforme o caso.

🔹 4. Se a Pessoa Não Pagar a Pensão?
Você pode entrar com:

a) Ação de Execução de Alimentos
Solicita o pagamento dos valores atrasados.
Pode resultar em penhora de bens, bloqueio de contas, ou até prisão civil (em caso de até 3 parcelas atrasadas e recentes).

b) Pedido de Prisão Civil

O juiz pode decretar a prisão por até 3 meses em regime fechado (geralmente domiciliar ou semiaberto, atualmente).

🔹 5. Outras Ações Relacionadas à Pensão

Revisão de Alimentos: se as condições mudarem (ex: perda de emprego).

Exoneração de Alimentos: quando não há mais necessidade (ex: maioridade com independência financeira).

📄 Documentos Importantes:

RG e CPF.
Certidão de nascimento do filho.
Comprovantes de renda e despesas.
Comprovantes de pagamentos já feitos ou atrasados.

⚖️ Dica Final:
Sempre registre os pagamentos de pensão por comprovantes bancários ou recibos assinados. Isso evita problemas futuros.

Quer contribuir para um mundo mais sustentável e ainda aproveitar oportunidades no mercado de carbono? Nós podemos te aj...
07/07/2025

Quer contribuir para um mundo mais sustentável e ainda aproveitar oportunidades no mercado de carbono? Nós podemos te ajudar! Nossa assessoria especializada oferece todo o suporte necessário para desenvolver e gerenciar projetos de mercado de carbono de forma eficiente e transparente. Juntos, podemos transformar suas ações em benefícios ambientais e econômicos, promovendo um futuro mais verde para todos. Entre em contato e saiba como podemos te ajudar a fazer a diferença!

Suporte e Assessoria Especializada em Projetos de Mercado de Carbono

De Lara Advocacia
Dra. Beatriz Cobbo de Lara

💚🌍

A advogada do escritório Beatriz Cobbo de Lara acaba de lançar um e-book sobre Direito Ambiental, abordando temas essenc...
09/04/2025

A advogada do escritório Beatriz Cobbo de Lara acaba de lançar um e-book sobre Direito Ambiental, abordando temas essenciais e atualizados na área. A obra é uma valiosa fonte de conhecimento para profissionais, estudantes e todos que buscam entender melhor as questões ambientais no cenário jurídico atual.

🌱 Quer se manter atualizado sobre os mais recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria ambiental?

Acabei de lançar o meu novo E-book “Compilado de Informativos do Supremo Tribunal Federal (STF) em Matéria Ambiental”!

Neste material, você encontrará todos os Informativos do STF relacionados a questões ambientais desde 2020 até 2024.

Organizado de forma prática e objetiva, o conteúdo está dividido em cinco capítulos: Informativos de 2020 / Informativos de 2021 / Informativos de 2022 / Informativos de 2023 / Informativos de 2024.

Esse E-book é a ferramenta ideal para quem busca acompanhar as decisões mais importantes da Corte de maneira rápida e eficiente. Se você é profissional ou estudante da área de Direito Ambiental, com esse compilado, você terá acesso direto ao posicionamento do STF sobre temas cruciais, facilitando seu estudo e consulta nos momentos que mais precisar.

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No julgamento do RE 1.363.013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou um pedido de modulação realizado pelo govern...
06/03/2025

No julgamento do RE 1.363.013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou um pedido de modulação realizado pelo governo do Rio de Janeiro por meio de embargos de declaração para contestar a tese estabelecida no último mês de dezembro pelo colegiado.

O pedido era para que a decisão só valesse a partir de sua publicação. Assim, ações judiciais que não foram concluídas até aquela data não seriam atingidas pelo entendimento da corte.

O Plenário manteve sua decisão do último ano que invalidou a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre repasses feitos aos beneficiários no caso de morte do titular de planos previdenciários privados nas modalidades VGBL e PGBL.

Com isso, a corte decidiu que contribuintes podem pedir a devolução de valores pagos de forma indevida nessas situações. Ainda, quanto à possibilidade de judicialização buscando o ressarcimento do ITCMD, o relator ministro Dias Toffoli destacou que isso é limitado pela prescrição dessas ações.

30/01/2025

A nossa advogada Dra. Beatriz Cobbo de Lara acabou de publicar um novo artigo de sua autoria sobre o Mercado de Carbono, intitulado “A nova regulação do mercado de carbono no Brasil: perspectivas e impactos da Lei número 15.042/2024”. O artigo já está disponível no link:

https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/nova-regulacao-do-mercado-de-carbono-perspectivas-e-impactos-da-lei-15-042-24/

Confira!

Ênfase - Direito Ambiental e Agronegócio. Tributário, Sucessões, Divórcio e Família.

HERANÇA E CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADEA cláusula de incomunicabilidade é estipulada pelo autor da herança para impedir...
15/09/2024

HERANÇA E CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE

A cláusula de incomunicabilidade é estipulada pelo autor da herança para impedir que o bem a ser herdado se comunique ao cônjuge do herdeiro, seja qual for o regime de bens adotado no casamento do herdeiro.

A cláusula de incomunicabilidade é prevista no inciso I do artigo 1.668 do Código Civil para possibilitar que bens herdados ou doados não sejam transmitidos ao cônjuge.

Mas e se o cônjuge beneficiário da herança vier a falecer ?

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a restrição é vitalícia, e não vale após a morte do beneficiário.

Sendo assim, com a morte do herdeiro, o patrimônio herdado com cláusula de incomunicabilidade entraria na sucessão normal.

Quer dizer, que a cláusula de incomunicabilidade não produz efeitos após a morte?

Sim, não existindo no ordenamento jurídico brasileiro previsão “de ultratividade” do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.

Destaca-se aqui que a cláusula de incomunicabilidade não se relaciona com vocação hereditária.

A cláusula de incomunicabilidade grava o bem somente enquanto vivo está o beneficiário. Mas não se pode excluir bem da sucessão normal.

O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e no direito de família, é a vida em comum.

A incomunicabilidade é restrita à meação (repartição entre os cônjuges do patrimônio do casal), mas não à sucessão.

A cláusula de incomunicabilidade gravada sobre os bens não impede a comunicação dos frutos ou rendimentos destes enquanto vigente o casamento, ou seja, os seus rendimentos farão parte do patrimônio comum do casal (ex.: aluguéis).

11 de Agosto - Dia do AdvogadoParabéns a todos nós que lutamos diariamente pela justiça !
11/08/2024

11 de Agosto - Dia do Advogado

Parabéns a todos nós que lutamos diariamente pela justiça !

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