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⭕ A 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, Minas Gerais, condenou o Facebook a pagar R$ 20 milhões de indenização por dano mo...
03/08/2023

⭕ A 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, Minas Gerais, condenou o Facebook a pagar R$ 20 milhões de indenização por dano moral coletivo por conta do vazamento de dados dos usuários entre 2018 e 2019 não só na própria rede social, mas também no Messenger e no WhatsApp, todos aplicativos pertencentes ao grupo empresarial. Além disso, a companhia deve pagar R$ 5 mil por danos individuais aos que foram diretamente atingidos pelo vazamento de dados. As decisões valem para usuários de todo o Brasil. Ainda cabe recurso.

A condenação se deu em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Instituto Defesa Coletiva, entidade da sociedade civil. De acordo com a associação, em setembro de 2018, a rede social foi alvo de um ataque no qual hackers tiveram acesso às contas de cerca de 29 milhões de pessoas em todo o mundo – 15 milhões de pessoas tiveram dados como nome, número de telefone e e-mail vazados; outras 14 milhões tiveram ainda mais dados acessados, como gênero, localidade, idioma, status de relacionamento, religião, cidade natal, data de nascimento, dispositivos usados para acessar o Facebook, educação, trabalho e os últimos dez locais onde estiveram ou nos quais foram marcados.

Em 2019, um novo vazamento foi divulgado pela empresa de segurança virtual Up Guard e, dessa vez, o vazamento atingiu dados mais sensíveis, expondo senhas de 22 mil contas e detalhes da movimentação de mais de 540 milhões de usuários, sendo que não foi divulgado precisamente o número de brasileiros que tiveram seus dados, informações e perfis de comportamento utilizados de forma clandestina pelos hackers, devido à falha na segurança da prestação do serviço da requerida.

As sentenças assinadas pelo juiz José Maurício Cantarino Villela destacam que houve falha na prestação do serviço ao consumidor e, embora a empresa tenha sido atacada por hackers, a falha do sistema deve ser atribuída a quem tira fonte de lucro da atividade comercial, portanto, trata-se do risco da atividade.

📢 “Neste sentido, entendo que as provas produzidas nos autos demonstram, de forma consistente, o defeito de prestação de serviço fornecido pelo réu, não havendo que se falar em imprevisibilidade/inevitabilidade, visto que o evento acima analisado configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento desenvolvido pela requerida”, escreveu o magistrado.

“Cumpre registrar que a ocorrência de tal episódio era previsível em se tratando deste tipo de atividade e, mesmo diante da qualidade e de mecanismos de segurança que o réu deve oferecer, tal constatação não afasta a conclusão de que o sistema é vulnerável. E a falha desse sistema deve ser atribuída a quem dele usufrui como fonte de lucro. É o chamado risco da atividade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro”, complementou.

📃O magistrado ressalta ainda que o Facebook não nega que brasileiros foram atingidos pelos vazamentos de dados, embora não tenha informado a quantidade de perfis afetados no Brasil, “o que não obsta de se visualizar o potencial do dano, diante do elevado número de usuário do Facebook no Brasil, de forma que tal evento viola o direito de personalidade das pessoas/consumidores que utilizavam o serviço fornecido pela demandada”, justificou o magistrado.

Os R$ 20 milhões serão destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC/MG).

Os consumidores que se sentirem lesados podem ingressar com ação para pedir a execução dos R$ 5 mil de indenização individual. Para ela, a sentença é uma grande vitória. Ainda mais que está em vigor em nosso país a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que garante ao usuário a autodeterminação. Então é muito importante esse tipo de condenação para que as plataformas cumpram não só os direitos dos consumidores, mas o que está previsto na LGPD.

A Meta, empresa responsável pelo Facebook, WhatsApp e Messenger, informou que a companhia não foi notificada da decisão.

Processos citados na matéria: ACP 5064103-55.2019.8.13.0024 e ACP 5127283-45.2019.8.13.0024.

📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur; www.jota.info.

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⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elem...
29/03/2023

⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.

📢 A decisão teve como relator a ministra Laurita Vaz.

📃AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DR**AS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DO ESTADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida” (AgRg no AREsp 2.034.526/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022). 2. Esta Corte Superior igualmente firmou o entendimento de que, “como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato” (HC 728.920/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022). 3. No caso, não há comprovação documental de que teria havido autorização voluntária e livre de coação para o ingresso no domicílio, tampouco foram apontadas fundadas razões indicativas de crime em curso no interior da residência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.963/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.).

📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur.

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⭕ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o veredito condenatório não pode se amparar somente em eleme...
03/02/2023

⭕ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o veredito condenatório não pode se amparar somente em elementos informativos do inquérito policial, tampouco em testemunho indireto.

Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que anulou a condenação por homicídio qualificado e ab**to tentado de tribunal do júri.

📢 No caso concreto, o réu e a vítima eram companheiros e estavam sozinhos em casa quando tiveram uma discussão, já que a ofendida estava grávida de não queria acompanhar o marido até uma festa.

Inicialmente, a mulher afirmou que após a discussão ficar acalorada o réu tentou matá-la jogando uma garrafa de álcool e ateando fogo. Posteriormente, ela desmentiu a versão e disse que suas declarações na fase das investigações foram impensadas, motivadas pela raiva e pelo sentimento de vingança, bem como estaria sob forte efeito de medicação para conter a dor, com reduzida capacidade de discernimento.

Na nova versão, a mulher explica que foi ela quem, por ciúmes, ao ver que o marido a deixaria sozinha em casa, pegou a garrafa de álcool, jogou o líquido sobre o carro e acendeu o isqueiro. Contudo, quando apertou a garrafa de álcool, parte do líquido teria caído sobre si, sendo que o fogo também a atingiu. Após apagar o foto, o marido, irritado, saiu de casa deixando a mulher sozinha no banheiro.

Ao analisar o caso, o ministro confirmou a anulação da condenação por ausência de provas concretas. "Se o Tribunal não identificar nenhuma prova judicializada sobre determinado elemento essencial do crime, mas somente indícios oriundos do inquérito policial, há duas situações possíveis: ou o aresto é omisso, por deixar de analisar uma prova relevante, ou tal prova realmente não existe, o que viola o art. 155 do CPP", registrou.

📃AREsp 2.255.546.

📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur.

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⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que inquéritos e ações penais em curso constituem element...
18/01/2023

⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

📢 A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

📃AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DR**AS APREENDIDAS. LOCALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela pela quantidade e natureza da droga apreendida -70,01g de co***na -, o que, somado à forma de acondicionamento dos entorpecentes – em 57 porções individuais, prontas para venda – bem como à apreensão de arma de fogo, munições e material utilizado na embalagem de entorpecente, além da participação de adolescente na empreitada criminosa, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o agravante possui condenação em primeira instância também pelo crime de tráfico de dr**as. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.758/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.).

📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur.

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⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suposta existência de condições pessoais favoráveis ...
17/01/2023

⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

📢 A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

📃PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, consubstanciados na quantidade de droga apreendida e no evidente risco à instrução criminal. As instâncias ordinárias destacaram que o acusado seria o responsável pelo comércio do tráfico de dr**as na cidade de Nova Serrana/MG. Outrossim, foram encontrados em sua residência grande e diversa quantidade de entorpecentes, além de apetrechos destinado ao comércio de dr**as. Tem-se, ainda, que o mandado de prisão do acusado encontra-se em aberto, estando ele em local incerto e não sabido. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se assegurar a aplicação de eventual lei penal. É firme nesta Corte Superior de Justiça que “a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça” (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2016). 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.012/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.).

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⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, demonstrada a existência de justa causa para a busca ...
11/01/2023

⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, demonstrada a existência de justa causa para a busca residencial, descabe a discussão acerca da legitimidade da corré para autorizar o ingresso dos policiais na residência.

📢 A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes.

📃AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DR**AS. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA. CAMPANA. LEGITIMIDADE DE CORRÉ PARA AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICIAIS. DEBATE SUPERADO PELA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A IMEDIATA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal – CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso em análise, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente já vinha sendo monitorado pela polícia em investigação que apurava a circulação de grande quantidade de armas de fogo. Durante campana, policias visualizaram a corré recebendo uma pacote que, dentro do contexto da investigação, poderia conter objetos ilícitos. Somente então decidiram aborda-la ingressar na residência, local onde apreenderam 17.319,8g de maconha, 319,3g de co***na, 5 balanças de precisão, 2 facas e 3 rolos de plástico e papel para embalagem das dr**as, além de um fuzil calibre 5.56mm, uma espingarda calibre .12, uma metralhadora artesanal, calibre 9mm e 504 munições de calibres diversos. Assim, restou demonstrada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial na casa onde as dr**as foram apreendidas. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito. 3. Demonstrada a existência de justa causa para a busca residencial, descabe a discussão acerca da legitimidade da corré para autorizar o ingresso dos policiais na residência. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 759.737/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)

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⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o furto de bem com valor superior a dez por cento do s...
20/12/2022

⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o furto de bem com valor superior a dez por cento do salário mínimo denota maior desvalor da conduta, a impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

📢 A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

📃AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. CRIME PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDENTE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DA MÍNIMA OFENSIVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O furto de bem com valor superior a dez por cento do salário mínimo e praticado mediante escalada denota maior desvalor da conduta, a impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2. Ademais, as instâncias ordinárias afirmaram que o Agravante é reincidente e possui maus antecedentes (condenações pela prática dos crimes de furto simples, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), o que denota maior reprovabilidade da conduta, revelando a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.004.946/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 28/11/2022.).

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⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação ...
19/12/2022

⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.

📢 A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

📃 PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DR**AS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO À DOMICÍLIO. IMAGENS CAPTURADAS POR DRONE. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS COLHIDAS ANTERIORMENTE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INDÍCIOS DE TRÁFICO NA CHÁCARA DA AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que “o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de busca e apreensão na chácara que possui contrato de aluguel em nome da agravante, sendo apreendidas no momento de sua prisão em flagrante 24 plantas grandes de maconha com peso de 16.800g e 105 mudas pequenas com peso de 24,85g; além de instrumentos de estufa, iluminação artificial, sementes, vasos, tesouras, balanças de precisão e documentos relacionados ao delito de tráfico de dr**as. Observa-se que o Juiz primevo não se baseou apenas nas imagens capturadas pelo drone, pois houve uma investigação anterior, iniciada em 17/11/2020, conforme se depreende da peça acusatória. Destacou-se que a polícia civil do Distrito Federal observava a rotina dos acusados, com acompanhamento à distância, fotos em locais públicos, inclusive analisando dados bancários na internet. Ressaltou-se que houve denúncia anônima quanto à prática de tráfico de dr**as por seu companheiro, delegado da polícia civil do Distrito Federal, na chácara da agravante. Assim se ndo, não há falar em ilicitude das provas produzidas, tendo em vista que persistem todos os outros elementos de provas colhidos antes do uso do drone e que são, por si só, suficientes à fundamentação da busca e apreensão na propriedade da agravante. Com efeito, verifica-se que as imagens extraídas do sítio eletrônico Google Earth, como também, o relatório técnico n. 143/2020 das investigações da Polícia Civil sobre o caso, também foram considerados relevantes na decisão. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que mediante investigação prévia, sobretudo durante campanas, foram produzidas diversas imagens que indicaram a existência de indícios veementes da prática do tráfico de dr**as na chácara da agravante, sendo apreendida grande quantidade de plantas de maconha, além de instrumentos de estufa e caderno de anotações de tráfico, durante a busca e apreensão no local, que ensejou a prisão em flagrante da acusada e dos demais corréus. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução probatória, incabível no rito sumário habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias asseguraram a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito, porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justificam a continuidade das investigações. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.206/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.).

📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur.

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⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância a entendimento firmado no Supremo Tribunal Federa...
16/12/2022

⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância a entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

📢 A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

📃 PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.” (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (RE n. 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – DJe 9/5/2016). 3. No âmbito desta Corte surgiu a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida “justa causa”. Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 4. No caso, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão não ficou evidenciada, pois o agravado e sua companheira não estavam sendo monitorados pela suspeita de envolvimento no crime de tráfico. Ademais, não foram surpreendidos em comportamento típico deste delito e não há nenhuma notícia sobre o depósito de dr**as ilícitas na residência do casal. Ainda, a testemunha de acusação que trabalhava como motorista do Uber e estava transportando o agravado e sua companheira, afirmou que acompanhou a revista pessoal e que nada foi encontrado com eles, nem presenciou a localização de substâncias entorpecentes. 5. Com efeito, ausentes elementos seguros acerca da ocorrência do tráfico de dr**as na residência do réu, é ilícita a prova colhida mediante violação domiciliar. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.646/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).

📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur.

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⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitut...
15/12/2022

⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

📢 A decisão teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

📃 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PERSEGUIÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DE OUTRAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a paciente não demonstrou qualquer temor em descumprir a ordem judicial, de forma reiterada (cautelares impostas), conduta que efetivamente justifica a prisão preventiva como forma de resguardar a paz e a integridade psicológica da vítima. 4. Porém, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 5. Na espécie, considerando a afirmação da defesa de que a paciente reside cerca de 100km distante da vítima, à luz dos critérios de necessidade e adequação, mostra-se possível conter o risco de reiteração por meio de outras cautelares limitadoras de circulação, além de outras medidas que o juízo julgar pertinentes para resguardar a integridade psicológica da vítima e o resultado útil do processo. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.505/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).

📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais; Consultor Jurídico - ConJur.

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