20/08/2026
CNJ altera resolução 35/2007 e dispensa recolhimento de ITCMD para escritura de inventário e partilha.
Até então, para fazer a partilha e ter a escrituta escritura em mãos, cada herdeiro tinha que comprovar o pagamento do ITCMD. Com essa mudança, o inventário e a partilha poderão ser formalizados em cartório mesmo sem o pagamento prévio do imposto. a escritura deverá informar a existência do débito e o cartório deverá comunicar a Fazenda Pública.
Mas atenção: isso não signif**a que os herdeiros poderão registrar imediatamente todos os bens em seus nomes sem pagar o imposto. No caso de imóveis, por exemplo, a escritura de inventário é o título que permite levar a partilha ao Registro de Imóveis, mas o recolhimento do ITCMD continuará sendo necessário para a efetivação da transmissão registral,
Então, a grande vantagem é ganhar tempo: a família pode primeiro concluir a partilha e organizar os recursos para quitar o imposto, em vez de f**ar impedida de concluir o inventário porque não conseguiu reunir o dinheiro do ITCMD.
Isso é especialmente relevante quando a herança envolve quotas de empresas, e outros ativos que precisam ser individualizados e destinados aos herdeiros. Mesmo que ainda exista uma etapa posterior para o recolhimento do ITCMD ter a partilha formalizada já representa um enorme avanço na sucessão: define quem f**a com o quê, permite organizar a titularidade dos ativos e dá segurança jurídica para os próximos passos. Só é preciso atenção aos prazos e às regras da legislação tributária estadual, porque a postergação do pagamento pode gerar multa encargos.