06/12/2019
REGRAS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
O QUE É A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA? QUAL SUA FINALIDADE?
Primeiro, sabe-se que uma pessoa quando é acusada de praticar qualquer ato tido como crime, cuja descrição típica se amolda ao tipo penal, sendo reconhecida a pessoa e tendo indicio de materialidade, Pode a autoridade policial conduzi-la em custódia para a delegacia de polícia, onde será instaurado o inquérito policial (IP), ou termo circunstanciado (TC).
Após os procedimentos legais, a autoridade policial, informa o Juiz e o MP sobre a prisão, e será agendada a AUDIENCIA DE CUSTÓDIA, onde o acusado ficara frente ao Juiz que analisará a legalidade da prisão, bem como sua necessidade de manutenção.
Os procedimentos da audiência de custódia serão encontrados na Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A norma também prevê a apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas das pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que forem conexos, os procedimentos previstos na Resolução 213 (Art. 13).
“todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local”.
FINALIDADE PRÁTICA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
A finalidade prática da audiência de custódia é verificar se a prisão ocorreu de forma legal ou não, bem como verificar a existência de tortura ou maus tratos e se a prisão deve ser mantida ou não.
Para que o sujeito seja preso, é preciso ter indícios de autoria e materialidade, a partir destes elementos o Ministério Público vai iniciar a Ação Penal, direcionado ao Juiz da Vara Criminal o seguintes requerimentos:
III - a decretação de prisão preventiva (MP);
IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
Ao ser apresentado o “acusado” ao Juiz, É IMPORTANTE A PRESENÇA DE UM DEFENSOR PÚBLICO, OU ADVOGADO, que tem as condições de analisar a LEGALIDADE DA PRISÃO e, os requisitos da concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA, para que o acusado pode responder ao processo em liberdade. O §1º, do Art. 8º da Resolução 213, descreve quais requerimento podem ser feitos pelo Defensor:
I - o relaxamento da prisão em flagrante, se existem vícios formais, se a prisão está em desconformidade com o art. 302,303, 304;
II – verificar a possibilidade da: concessão da liberdade provisória, sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
Então, para que seja requerido o relaxamento da prisão em flagrante, o Defensor deve verificar detidamente se a prisão efetuada está em conformidade com o disposto no art. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Caso exista ou existam vícios formais ou materiais que venham macular a prisão, será o caso de relaxamento da prisão em flagrante.
O artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, diz que:
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
O Defensor vai verificar se constam, no auto de prisão em flagrante, os termos de depoimento do condutor e testemunhas, as notas de culpa e a comunicação às pessoas integrantes da família do flagrado. Depois, verificar se consta a comunicação à Defensoria Pública e ao Ministério Público.