Advocacia Pacheco e Noal

Advocacia Pacheco e  Noal Constituído com base no atendimento pessoal, o escritório PACHECO & NOAL ADVOGADOS possui experiê

21/06/2021
06/06/2020

Lei Maria da Penha alterada em abril de 2020 No dia 03 de abril de 2020 a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), obteve um importante acréscimo legal. A lei 13.984/2020 cria novos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa nova lei estabelece novas como medidas protetivas de urgência a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial. [ 57 more words ]

Pacheco e Noal Advogados Associados está dividido em dois principais departamentos: criminal e cível. Nosso corpo jurídico também está preparado para atender pessoas físicas e jurídicas no contencioso, na advocacia preventiva e consultiva nas áreas de família, administrativo, imobiliário, ...

17/12/2019

O sistema PJe do TRT da 9ª Região estará indisponível desde a 00h00 do dia 21/12/2019 (sábado), com retorno previsto para 23h59min do dia 21/12/2019 (sábado). Para evitar problemas no uso do Sistema PJe após essa manutenção, sugerimos realizar a limpeza dos cookies e do cache do navegador F...

09/12/2019

Sem advocacia não há justiça!

REGRAS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.O QUE É A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA? QUAL SUA FINALIDADE? Primeiro, sabe-se que uma pessoa q...
06/12/2019

REGRAS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.

O QUE É A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA? QUAL SUA FINALIDADE?

Primeiro, sabe-se que uma pessoa quando é acusada de praticar qualquer ato tido como crime, cuja descrição típica se amolda ao tipo penal, sendo reconhecida a pessoa e tendo indicio de materialidade, Pode a autoridade policial conduzi-la em custódia para a delegacia de polícia, onde será instaurado o inquérito policial (IP), ou termo circunstanciado (TC).

Após os procedimentos legais, a autoridade policial, informa o Juiz e o MP sobre a prisão, e será agendada a AUDIENCIA DE CUSTÓDIA, onde o acusado ficara frente ao Juiz que analisará a legalidade da prisão, bem como sua necessidade de manutenção.

Os procedimentos da audiência de custódia serão encontrados na Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

A norma também prevê a apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas das pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que forem conexos, os procedimentos previstos na Resolução 213 (Art. 13).

“todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local”.

FINALIDADE PRÁTICA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A finalidade prática da audiência de custódia é verificar se a prisão ocorreu de forma legal ou não, bem como verificar a existência de tortura ou maus tratos e se a prisão deve ser mantida ou não.

Para que o sujeito seja preso, é preciso ter indícios de autoria e materialidade, a partir destes elementos o Ministério Público vai iniciar a Ação Penal, direcionado ao Juiz da Vara Criminal o seguintes requerimentos:

III - a decretação de prisão preventiva (MP);
IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.
Ao ser apresentado o “acusado” ao Juiz, É IMPORTANTE A PRESENÇA DE UM DEFENSOR PÚBLICO, OU ADVOGADO, que tem as condições de analisar a LEGALIDADE DA PRISÃO e, os requisitos da concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA, para que o acusado pode responder ao processo em liberdade. O §1º, do Art. 8º da Resolução 213, descreve quais requerimento podem ser feitos pelo Defensor:

I - o relaxamento da prisão em flagrante, se existem vícios formais, se a prisão está em desconformidade com o art. 302,303, 304;
II – verificar a possibilidade da: concessão da liberdade provisória, sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão;

Então, para que seja requerido o relaxamento da prisão em flagrante, o Defensor deve verificar detidamente se a prisão efetuada está em conformidade com o disposto no art. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Caso exista ou existam vícios formais ou materiais que venham macular a prisão, será o caso de relaxamento da prisão em flagrante.

O artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, diz que:
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

O Defensor vai verificar se constam, no auto de prisão em flagrante, os termos de depoimento do condutor e testemunhas, as notas de culpa e a comunicação às pessoas integrantes da família do flagrado. Depois, verificar se consta a comunicação à Defensoria Pública e ao Ministério Público.

06/12/2019

O Desembargador Roberto Portugal Bacellar, do TJPR, determinou a abertura de prazo de 30 dias para a manifestação de eventuais amici curiae no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0014961-52.2006.8.16.0021.
O IAC suscitado pela 9ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível 1.679.798-5 em que se discute, em síntese, se a embriaguez de terceiro condutor constitui fator de agravamento do risco pelo segurado em contrato de seguro de automóvel.

Veja o despacho: http://bit.ly/2rcvDxT

Garantia por defeitos de fabricação, sem prazo!!
06/12/2019

Garantia por defeitos de fabricação, sem prazo!!

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, § 3°, é bastante claro quanto ao vício oculto, ou seja, defeitos de fabricação constatados apenas após o prazo de garantia do produto. É responsabilidade do fabricante realizar a reparação ou a troca do produto quando o mau funcionamento for causado por erros na fabricação, mesmo que o período de garantia tenha se esgotado.

⚠️ É importante ressaltar que, para ter esse direito garantido, é necessário que o defeito apresentado seja realmente causado por problemas na fabricação e não por negligência ou mau uso do cliente.

: texto: “Defeitos de fabricação não possuem prazo de garantia”. Ao fundo ilustração representando uma área de produção industrial.

03/12/2019
03/12/2019

Endereço

Rua Eduardo Sprada 3770 Sala 01, 1° Andar
Curitiba, PR
81210-370

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

+5541996110017

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Advocacia Pacheco e Noal posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Advocacia Pacheco e Noal:

Compartilhar

Categoria