Reinaldo Rivera Advocacia Tributária

Reinaldo Rivera Advocacia Tributária Advocacia em Curitiba

02/01/2026
26/12/2025

DECISÃO DO MINISTRO NUNES MARQUES PERMITE FORMALIZAR ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS ATÉ 31.01.2026 SEM TRIBUTAÇÃO DE 10%

O Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, proferiu uma importante decisão liminar que impacta diretamente a nova sistemática de tributação de lucros e dividendos, instituída pela Lei n. 15.270/2025. A medida atende parcialmente aos pedidos feitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.912 e 7.914, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

1. O Ponto Central da Decisão: Prorrogação de Prazo

O Ministro Nunes Marques concedeu parcialmente a medida cautelar para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo para a formalização da ata de distribuição de lucros gerados até 31 de dezembro de 2025, sem incidência tributação de 10%.

Com isso, a decisão afasta a exigência original da Lei n. 15.270/2025, que determinava que a aprovação da distribuição dos lucros deveria ocorrer até o final de 2025 para que a isenção tributária sobre os 10% fosse mantida. Os dispositivos legais diretamente afetados pela prorrogação são:

• Art. 6º-A, §3º, II, da Lei n. 9.250/1995;
• Art. 16-A, §1º, XII, “b”, da Lei n. 9.250/1995;
• Art. 10, §5º, I, “a”, da Lei n. 9.249/1995.

2. Fundamentos da Decisão: Insegurança Jurídica e Inexequibilidade Técnica

A decisão do Ministro Nunes Marques foi fundamentada na constatação de que o prazo original imposto pela nova lei era tecnicamente inexequível e gerava grande insegurança jurídica. Entre os principais argumentos acolhidos, destacam-se:

• Incompatibilidade com a Legislação Societária: As leis que regem as sociedades (Lei das S.A. e Código Civil) preveem que as deliberações sobre balanço e distribuição de lucros ocorram nos primeiros quatro meses do ano seguinte ao exercício social. A nova lei antecipava drasticamente esse prazo.

• Prazo Exíguo para Adaptação: Publicada em 27 de novembro de 2025, a lei concedia pouco mais de um mês para que as empresas realizassem todos os procedimentos contábeis e societários necessários, como o levantamento de balanços e a convocação de assembleias.

• Risco para a Gestão Empresarial: A exiguidade do prazo poderia levar a deliberações baseadas em dados contábeis incompletos ou estimados, com potencial de gerar inconsistências e prejuízos para acionistas e para o mercado.

• Desproporcionalidade para Pequenas Empresas: A medida foi considerada especialmente gravosa para micro e pequenas empresas, que geralmente não possuem estruturas jurídicas e contábeis robustas para cumprir as exigências em tempo hábil.

3. Indeferimento do Pedido na ADI 7.917 (Simples Nacional)

É importante notar que, embora tenha concedido a prorrogação no âmbito das ADIs 7.912 e 7.914, o Ministro Nunes Marques indeferiu, por ora, um pedido similar feito na ADI 7.917. Esta ação, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, trata especificamente da aplicação das novas regras às empresas optantes pelo Simples Nacional.

4. Próximos Passos: Decisão ad referendum

A decisão foi tomada em caráter liminar e ad referendum do Plenário. Isso significa que ela tem validade imediata, mas precisará ser confirmada pela maioria dos ministros do STF em uma sessão de julgamento futura. O Plenário poderá manter, alterar ou revogar a medida cautelar.

Em resumo, a decisão representa um alívio significativo para as empresas, garantindo um prazo razoável para a adaptação às novas regras de distribuição de lucros, em respeito à segurança jurídica e à razoabilidade.

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12/11/2025

PGFN e RFB abrem 2ª fase de transação para créditos judicializados a partir de R$ 25 milhões

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram a segunda fase da transação tributária para créditos judicializados de alto impacto econômico, por meio da Portaria PGFN/RFB nº 19/2025.

Agora, poderão ser negociados débitos de valor igual ou superior a R$ 25 milhões, inscritos ou não em dívida ativa da União, desde que estejam garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Também será possível incluir créditos de menor valor, desde que relacionados ao mesmo contexto jurídico da ação principal.

Condições do programa

• Descontos de até 65% sobre juros e multas;

• Parcelamento em até 120 prestações;

• Possibilidade de uso de precatórios federais ou direitos creditórios líquidos e certos para abatimento da dívida;

• Aproveitamento de depósitos judiciais já existentes;

• Flexibilizações em garantias e escalonamento das parcelas, tomando como referência o critério do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ).

Análise individualizada

Os pedidos serão avaliados caso a caso, considerando:

• grau de incerteza sobre o resultado da ação;

• tempo de duração do processo;

• período de suspensão da exigibilidade;

• chances de êxito da União na tese discutida;

• custos administrativos e judiciais envolvidos.

O prazo para adesão à nova fase vai até 29 de dezembro de 2025.

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11/11/2025

ATENÇÃO EMPRESÁRIOS => LUCROS ACUMULADOS ATÉ 31.12.2025

Em 05.11.2025, o Plenário do Senado Federal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei 1.087/2025, que promove ampla reforma no Imposto de Renda Pessoa Física. O projeto, além de isentar quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, contém uma regra de transição pela qual os lucros e dividendos (que, em princípio, serão tributados em 10%) referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 não serão considerados para essa nova tributação mínima, desde que a distribuição tenha sido declarada e aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025. Nesses casos, o pagamento, crédito ou entrega dos dividendos poderá ocorrer nos anos de 2026, 2027 ou 2028 sem se sujeitar à retenção de 10%, observados os termos aprovados pela empresa ainda em 2025 para essa distribuição.

O projeto prevê a inclusão do art. 16-A na Lei 9.250/1995, cujo § 1º, inc. IX, prevê:

§ 1º - IX – os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

Importante, assim, avaliar a elaboração de Ata de Reunião de Sócios (até 31.12.25), para aprovar a distribuição de lucros acumulados até 31.12.2025, distribuição essa que deverá ocorrer nos exercícios de 2026, 2027 e 2028. No nosso entender, a ata deverá ser arquivada na Junta Comercial, no prazo legal.

Dúvidas: e-mail: [email protected]; ou no whatsapp: (41) 9.99743916.

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11/11/2025

CAMINHO PARA CONSOLIDAR A DEMOCRACIA
Artigo de minha autoria publicado na Gazeta do Povo, Curitiba-PR, na edição de 06/07/2009 (mas muito atual !).
Recentemente foi publicada a Lei Complementar 131, de 27 de maio 2009, que modificou a Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito à transparência da gestão fiscal. Com essa modificação, a transparência deverá ser efetivada por vários mecanismos, inclusive a rede mundial de informática (internet).
A Lei de Responsabilidade Fiscal, na sua versão originária (de maio de 2000) já trazia dispositivo no sentido de ser garantido ao público em geral o conhecimento das contas públicas, inclusive por meios eletrônicos.

Agora nossos políticos resolveram dar uma “dourada na pílula”, deixando claro o que já era claríssimo. É uma forma de “marcar presença política”; ou seja, sair por esse país adentro brandindo uma nova lei que, agora sim, dirão eles, tratará o contribuinte com a devida dignidade, dando-lhe amplo conhecimento das receitas públicas e, principalmente, dos gastos públicos.
A todo rigor, nada de novo no front, exceto pela expressão “em tempo real de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira”, que representa o portal da transparência. Deveras, se vingar a nova disposição, a liberação de informações “em tempo real” via internet será uma verdadeira revolução, em que o ganhador será o contribuinte, pois os entes da Federação deverão disponibilizar a qualquer pessoa o acesso a informações referentes às despesas e receitas públicas.
Vale lembrar que a Lei Complementar nº 101, malnominada de lei da responsabilidade fiscal, é em verdade uma Lei da Gestão Fiscal responsável, como, aliás, havia sido o nome atribuído na primeira publicação do anteprojeto no DOU de 08.12.1998 (pp. 78-93). Ou seja, desde o seu início, a LRF impôs rigorosos limites e obrigações ao gestor do dinheiro dos contribuintes.

Portanto, a atual modificação não introduz métodos mágicos de transparência da gestão fiscal. Bastaria cumprir o que já estava na lei anterior. Deveras, a LC 101, desde que bem aplicada, sempre se apresentou como poderoso instrumento para pôr fim à prodigalidade do mau administrador público, seja impondo-lhe limites quanto às despesas, seja impondo-lhe o dever de bem arrecadar as receitas. Sempre visou, pois, impedir a gastança que antes era garantida pela possibilidade de obter empréstimos junto a outros entes ou mesmo instituições financeiras, públicas e privadas, nacionais e internacionais, ou pelo desmedido uso do expediente chamado “restos a pagar”, atitudes estas que comprometiam o equilíbrio financeiro das contas públicas.
Por outro lado, a grande virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal sempre foi a de abrir caminho para uma rediscussão do Estado (lato sensu), em especial quanto à limitação das suas ações, extraindo-se do seu âmbito de atuação aquelas atividades que podem e devem ser desempenhadas pela iniciativa privada, e que, historicamente, quando conduzidas pelo poder público, acabam por consumir parte das receitas públicas e por gerar aumento da carga tributária, com evidente prejuízo dos contribuintes e da economia do país.

Com o portal da transparência introduzido na LRF, os contribuintes contam com mais um instrumento de controle dos gestores públicos, pois a nova lei é clara no sentido de que as informações devem ser prestadas em tempo real pela internet, sob pena de ficar o ente impedido de receber transferências voluntárias.

É esperar que os nossos gestores públicos cumpram as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, franqueando aos contribuintes, de forma clara e precisa, todas as movimentações das receitas e despesas públicas, direito mais do que legítimo daqueles que financiam o Estado brasileiro em todos os seus níveis. Com isso, a democracia em nosso país sairá fortalecida, pois o conhecimento pleno da gestão do dinheiro público é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Reinaldo Chaves Rivera é professor titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito de Curitiba (Unicuritiba). É advogado especializado em Direito Tributário e Empresarial.

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11/11/2025

REFORMA DO IMPOSTO DE RENDA

Em 05 de novembro de 2025, o Plenário do Senado Federal aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei 1087/2025, que promove ampla reforma no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O projeto eleva a faixa de isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês e reduz parcialmente a tributação para rendimentos de até R$ 7.350,00 mensais. A matéria segue agora para sanção presidencial, de modo que as novas regras entrem em vigor já em janeiro de 2026.

Conforme o relatório do senador Renan Calheiros (MDB/AL), relator do projeto no Senado, o texto aprovado mantém integralmente a versão enviada pela Câmara dos Deputados, realizando apenas ajustes redacionais. Essa estratégia visa evitar o retorno do projeto à Câmara (Casa iniciadora) e garantir a vigência das mudanças já a partir de 2026. Dentre as correções promovidas, destaca-se a padronização da nomenclatura do tributo para “Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas” em todo o texto legal, bem como esclarecimento no dispositivo relativo à compensação a Estados e Municípios.

Além da ampliação da isenção na fonte, o projeto traz outras mudanças significativas. Uma delas é que, no prazo de até um ano, o Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei instituindo uma política nacional de atualização dos valores do Imposto de Renda. Essa futura medida tem por objetivo evitar a defasagem da tabela e demais parâmetros do IRPF, garantindo que faixas de renda, deduções e limites sejam periodicamente reajustados de acordo com a evolução econômica (por exemplo, inflação), mantendo o imposto alinhado à realidade dos contribuintes.
Outra inovação importante é a tributação de lucros e dividendos, que hoje são isentos para pessoas físicas. Pelo texto aprovado, lucros ou dividendos distribuídos a sócios e acionistas passarão a sofrer incidência de 10% de Imposto de Renda na fonte (IRRF) sobre o montante total, sempre que a soma recebida pelo beneficiário exceder R$ 50 mil mensais. Ou seja, a partir de um certo patamar de distribuição, a tributação incidirá sobre todo o valor distribuído, inclusive alcançando as remessas de dividendos ao exterior na mesma alíquota de 10%. Como regra de transição, entretanto, lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 não serão considerados para essa nova tributação mínima, desde que a distribuição tenha sido declarada e aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025. Nesses casos, o pagamento, crédito ou entrega dos dividendos poderá ocorrer nos anos de 2026, 2027 ou 2028 sem se sujeitar à retenção de 10%, observados os termos aprovados em 2025 para essa distribuição.

Adicionalmente, a reforma institui a chamada Tributação Mínima pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, voltada a contribuintes de altas rendas globais. Esse mecanismo funcionará como um imposto mínimo efetivo: ao final do ano, será verificado o total de rendimentos brutos recebidos pelo contribuinte e, caso essa soma supere R$ 600 mil (equivalente a R$ 50 mil por mês), poderá incidir um complemento de IRPF para atingir uma tributação mínima sobre o montante. A alíquota dessa tributação mínima será crescente de forma linear entre 0% e 10% para rendas brutas anuais na faixa entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. Acima de R$ 1,2 milhão anuais, aplica-se a alíquota plena de 10% sobre a totalidade dos rendimentos. Importante destacar que esse cálculo de imposto mínimo desconsidera (exclui da base de incidência) determinados rendimentos específicos, como os oriundos de contas de poupança e as remunerações de fundos de investimento em projetos de infraestrutura – desde que esses fundos apliquem pelo menos 85% de seus recursos em títulos de valores mobiliários vinculados a projetos de investimento e infraestrutura, conforme previsto no regulamento.

Para neutralizar eventuais perdas de arrecadação de estados e municípios decorrentes da ampliação da isenção do IR, o projeto estabelece um esquema de compensação financeira aos entes federativos. Além disso, após plenamente compensados os entes subnacionais, qualquer arrecadação extra resultante da reforma do IRPF será considerada como fonte de compensação para fins de cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).Trata-se, portanto, de uma alteração legislativa de grande impacto no sistema tributário brasileiro, com vistas a ampliar a progressividade do Imposto de Renda e alinhar a tributação às capacidades contributivas dos cidadãos. A aprovação unânime pelo Senado, somada ao apoio prévio da Câmara, indica um consenso político em torno da medida, que agora aguarda a sanção presidencial para se converter em lei.

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06/10/2024

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“Se o homem nasceu livre, deve governar-se; se ele tem tiranos, deve destroná-los.”

- VOLTAIRE

Transação Tributária - Novo Edital oferece descontos e prazos ampliados para negociação de dívidasA Procuradoria-Geral d...
30/08/2023

Transação Tributária - Novo Edital oferece descontos e prazos ampliados para negociação de dívidas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou recentemente o lançamento do edital de transação tributária PGDAU n. 3/2023, trazendo novas oportunidades de negociação de dívidas tributárias com descontos e prazos estendidos, visando facilitar a regularização fiscal de contribuintes e promover uma solução mais flexível para o pagamento de débitos.

O novo edital abrange quatro modalidades de transação, cada uma oferecendo benefícios específicos de acordo com a situação do contribuinte.

A primeira modalidade é a Transação de Pequeno Valor, destinada a pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e microempresas que possuam dívidas tributárias inscritas em dívida ativa há mais de um ano, desde que o valor consolidado não ultrapasse 60 salários-mínimos, equivalente a R$79.200.

Para essa modalidade, o contribuinte se beneficia com a possibilidade de realizar uma entrada correspondente a 5% do valor da dívida, que pode ser parcelada em até cinco prestações mensais. O restante do débito pode ser pago em prazos de até 55 meses, com descontos entre 30% e 50%.

A segunda modalidade é a Transação Conforme a Capacidade de Pagamento, voltada para contribuintes que possuam débitos de até R$ 50 milhões. Nessa modalidade, os benefícios são concedidos com base na classificação do contribuinte. Aqueles classificados como C ou D podem obter descontos e prazos mais longos para pagamento. Já os contribuintes classificados como A ou B também podem desfrutar de outros benefícios, como entrada facilitada e descontos sobre os acréscimos legais.

A terceira modalidade é a Transação para Débitos de Difícil Recuperação ou Irrecuperáveis, destinada a contribuintes que possuem débitos em situações específicas, como aqueles inscritos há mais de 15 anos, suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, de titularidade de empresas em liquidação judicial, baixada, declarada falida, entre outras.

Nesta opção, a entrada facilitada corresponde a 6% do valor da dívida, podendo ser parcelada em até 12 prestações mensais. Além disso, há prazos estendidos para o pagamento do saldo restante, que pode ser dividido em até 133 prestações mensais.

Uma inovação trazida pelo novo edital é a Transação de Inscrição Garantida por Seguro Garantia ou Carta Fiança, que prevê a negociação de débitos após uma decisão judicial final em desfavor do contribuinte, desde que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Os benefícios oferecidos nessa modalidade incluem condições de pagamento de entrada entre 30%-50% do valor e o restante em até 12 meses, a depender do valor da entrada.

É importante destacar que o período de adesão ao edital de transação tributária é de 1º de junho a 29 de setembro. Portanto, os contribuintes interessados em regularizar suas dívidas e aproveitar os benefícios oferecidos pelo programa devem estar atentos a esse prazo.

Em resumo, o novo edital de transação tributária da PGFN representa uma oportunidade significativa para os contribuintes que desejam negociar suas dívidas tributárias. Com descontos e prazos ampliados, as modalidades de transação oferecem flexibilidade e facilidades para que os contribuintes possam regularizar sua situação fiscal de acordo com suas capacidades financeiras. A iniciativa demonstra um esforço do governo em promover uma relação mais equilibrada entre o fisco e os contribuintes, visando a recuperação de créditos de forma mais eficiente e justa.

PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS: FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS NA ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS LEVA A AUTUAÇÕES FIS...
23/08/2023

PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS: FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS NA ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS LEVA A AUTUAÇÕES FISCAIS

O pagamento de participação em lucros e resultados – PLR é tema de recorrentes conflitos entre fisco e contribuintes, que, regra geral, giram em torno do efetivo cumprimento dos requisitos previstos na Lei 10.101/2000 para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos colaboradores a título dessa participação (art. 28, § 9, alínea j, da Lei 8.212). Em diversas situações, a Receita lança o tributo por entender que não houve, na elaboração do programa, observância das condições legais e o autuado, sustentando o contrário, leva a discussão à esfera administrativa e, em não tendo êxito nesta, à judicial. Mas, afinal, o que estabelece a legislação?



A Lei 10.101/2000 dispõe que os programas de PLR devem ser estabelecidos por comissão paritária composta por representantes da empresa dos empregados, por acordo coletivo ou ainda por convenção coletiva. Em qualquer dos casos, precisam conter regras claras e objetivas quanto a:



i) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;



ii) metas e resultados a serem atingidos coletiva e/ou individualmente;



iii) valores ou critérios para apuração de valores a serem distribuídos;



iv) mecanismos de aferição e controle do atingimento de índices e metas;



v) periodicidade da distribuição, que não pode ultrapassar 2 vezes no mesmo ano civil e 1 vez no mesmo trimestre civil;



Tudo isso precisa ser claramente definido e formalizado previamente aos pagamentos. E é aí que se multiplicam as discussões entre o fisco e as empresas, especialmente no que diz respeito à fixação e aferição de metas e dos critérios para distribuição da PLR entre os colaboradores. A vaguidade ou frouxidão de critérios dispostos no programa tem levado à exigência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos colaboradores. Nesse sentido, diversas decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF nos processos 19515.006087/2009-01, 15586.720886/2013-78, 13603.720717/2012-76, entre tantos outros.



Parte do problema decorre de muitos programas serem desenhados apenas com o propósito de economia tributária, sem efetiva intenção de premiar o envolvimento dos colaboradores na geração de resultados para a empresa. O fato é que um programa PLR mal elaborado ou mal executado é dor de cabeça na certa para o empresário.

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